TJCE - 3037622-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167560652
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167560652
-
01/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167560652
-
17/08/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
19/05/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132641609
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037622-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VINTAGE ALDEOTA REU: CAMERON CONSTRUTORA S/A, ANTONIO ELSON ROCHA PINTO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3000656-78.2021.8.06.0016, 3001048-05.2022.8.06.0009, 0212623-67.2023.8.06.0001, 3035580-58.2024.8.06.0001, 0218166-51.2023.8.06.0001] DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora - segundo se depreende dos vertentes autos - não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no caput do art. 98 da Lei nº 13.105/2015, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nas regras atuais, para que a parte aufira o benefício da gratuidade da justiça, faz-se indispensável a inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, isto é, que não tenham o condão de rechaçar a alegação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, quando algum elemento, existente nos autos, evidencia que o postulante não é hipossuficiente, a exemplo do que ocorre no presente caso (haja vista que a parte autora trata-se de condomínio edilício) deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Deste modo, seguindo o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, este juízo entende que, neste caso, a parte interessada, para fins de obtenção do aludido benefício, deve comprovar a insuficiência alegada, demonstrando, inclusive, que o recolhimento das custas poderá comprometer a sua manutenção, consoante se infere dos teores das ementas transcritas abaixo: TJDF - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC de 1973 que o Relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, não necessitando, assim, que se trate de unanimidade de entendimento.
II - Na obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça o Juiz pode determinar à parte, seja pessoa física ou jurídica, a comprovação da alegada pobreza, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não se mostrando suficiente a mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III - Agravo interno não provido.(Acórdão n.949960, 20160020051524AGI, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 141/162) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte postulante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0570.15.002300-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) Portanto, em cumprindo do que dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira por meio de qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, os documentos acostados pela parte autora não foram capazes de demonstrar a sua condição de insuficiência financeira.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132641609
-
05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132641609
-
23/01/2025 08:42
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:42
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2025 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO VINTAGE ALDEOTA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127809247
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127809247
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127809247
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127809247
-
12/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809247
-
12/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809247
-
12/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809247
-
29/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210811-53.2024.8.06.0001
Ana Taynara Marques Boto
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 14:57
Processo nº 0205441-93.2024.8.06.0001
Jessica dos Anjos Lima
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 20:52
Processo nº 0206154-10.2023.8.06.0064
Banco Santander (Brasil) S.A.
Posto Tucunduba LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 08:00
Processo nº 3000030-77.2025.8.06.0094
Damiana Pinheiro da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 09:04
Processo nº 3000030-77.2025.8.06.0094
Damiana Pinheiro da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 18:01