TJCE - 0210811-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:52
Juntada de relatório
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0210811-53.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR) APELADA: ANA TAYNARA MARQUES BOTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ATRASO NO ADITAMENTO.
RECUSA DE MATRÍCULA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência que determinou a liberação da matrícula da autora, beneficiária do FIES, para o quarto semestre do curso de odontologia, sob pena de multa diária. 2.
A autora alegou falhas no sistema de aditamento do financiamento estudantil, que impediam sua matrícula, apesar de a situação contratual com a Caixa Econômica Federal estar regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de pendências no aditamento do FIES justifica o impedimento da matrícula do aluno; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre instituição de ensino e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC). 04.
No caso em apreço, a meu juízo, restou evidenciado o dano moral sofrido pela autora, na qualidade de aluna da instituição de ensino promovida, eis que a negativa da matrícula por débito inexistente lhe causou transtornos e angústias que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. 5.
O histórico escolar comprova que, mesmo com pendências em aditamentos anteriores, a autora teve sua matrícula liberada mediante termo de compromisso com a instituição. 6.
A documentação da Caixa Econômica Federal indica que a situação contratual da aluna estava regular no momento do ajuizamento da ação. 7.
A recusa de matrícula com base apenas em falhas no aditamento, sem comprovação de inadimplência, é desproporcional e fere o direito à educação, previsto no art. 6º da CRFB/1988. 8.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido da impossibilidade de recusa de matrícula por pendências no FIES, mesmo que relacionadas à inadimplência do estudante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. "1.
A simples pendência de aditamento no FIES, sem prova de inadimplência do aluno, não pode ser usada para impedir a renovação de matrícula. 2.
O direito à educação prevalece sobre a recusa desproporcional de matrícula, especialmente em programas públicos de financiamento estudantil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20496174), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0210811-53.2024.8.06.0001, ajuizada por ANA TAYNARA MARQUES BOTO em desfavor da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de liberar a matrícula da autora no curso de Odontologia, garantindo a sua frequência às aulas e a realização das atividades acadêmicas. b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Recurso de apelação ao ID 20496177, em que a ré, FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR), ora apelante, defendeu, em síntese, que: (i) a inexistência de responsabilidade da instituição ensino superior pelo imbróglio ocorrido; (ii) o impedimento da matrícula somente ocorreu em virtude da autora não ter realizado os aditamentos de renovação semestralmente do seu contrato de financiamento; (iii) a apelada aderiu ao FIES no primeiro semestre de 2021 e no segundo semestre de 2021, a aluna não realizou o aditamento, o qual somente foi possível regularizar em 08/12/2022; (iv) no tocante ao semestre de 2022.1, o processo de aditamento foi iniciado em 10/05/2022, porém, este não foi validado pela aluna e, conforme o calendário regular de aditamento, estava programado para o período de 10/01/2022 a 31/05/2022; (v) a falta de pagamento das coparticipações, a bem da verdade, foi o motivo para a não validação do aditamento; (vi) após todas as oportunidades concedidas, a promovente não buscou regularizar sua situação junto à Caixa Econômica Federal e, por estas razões, a matrícula havia sido bloqueada, aguardando a negociação do débito em aberto referente aos semestres de 2022.1, 2022.2, 2023.1 e 2023.2, sendo permitido pelo art. 67, § 5º da Portaria 209/2018 e art. 5º da Lei nº 9.870/99; (vii) no dia 07 de março de 2024 foi divulgado pela Caixa Econômica Federal um novo calendário de prazos para janelas extemporâneas, e a Instituição de Ensino Superior apelante iniciou uma campanha convocando a presença dos alunos beneficiados para que procedessem as devidas regularizações; (viii) no dia 07 de março de 2024 foi divulgado pela Caixa Econômica Federal de um novo calendário de prazos para janelas extemporâneas, e a apelante iniciou uma campanha convocando a presença dos alunos beneficiados para que procedessem as devidas regularizações; (ix) a apelada aproveitou a oportunidade para regularizar sua situação de maneira administrativa e quitou seus débitos perante a CEF, realizando todos os aditamentos atrasados através das janelas extemporâneas; (x) o juízo de primeira instância, sem observar o que foi narrado em defesa e sem analisar o regramento que rege o programa de financiamento (FIES), Portaria 209/2018, afirma que as instituições de ensino ao aderir o FIES assumem o compromisso de observar as regras do programa, o que inclui garantir a matrícula dos alunos beneficiários, mesmo diante de eventuais atrasos ou problemas no aditamento do financiamento, desde que comprovada a regularidade da condição do aluno como beneficiário; (xi) que a decisão afronta expressamente o que está disposto nos arts. 60 e 67 da Portaria 209/2018 do Ministério da Educação, os quais esclarecem que para a manutenção do contrato de financiamento do FIES é necessário o aditamento semestral do contrato, e que os aditamentos devem ser realizados por Sistema Informatizado do AGENTE OPERADOR, isto é, o SIFIESWEB, necessitando da confirmação eletrônica do estudante financiado; (xii) o art. 67, § 5º, da Portaria 209/2018, explica que sendo verificada a INADIMPLÊNCIA do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parte não financiada (coparticipação), o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante, isto é, ficará SUSPENSO a possibilidade de aditamento; o parágrafo único o art. 68 da Portaria 209/2018 do MEC, deixa claro que se o estudante não realiza a renovação semestral do contrato no prazo regulamentar é permitida a cobrança das mensalidades e das parcelas vencidas das semestralidades referentes aos semestres não aditados pela IES; (xiii) o art. 108 da Portaria 209/2018 do MEC evidencia que é de inteira responsabilidade do estudante, ora apelada, a observância de prazos e acompanhamento de eventuais alterações; (xiv) as alegações demonstram que as inconsistências ocorreram no sistema operacional do agente operador, isto é, Caixa Econômica Federal, inclusive havendo previsão legal que caso seja constatado erros ou existência de óbices operacionais que resultem na perda de prazo para validação da conclusão da inscrição no sistema informatizado de confirmação de aditamento do financiamento o estudante pode justificar para parte o ocorrido e terá a prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria 209/2018; (xv) em nenhum momento a recorrida realizou reclamação junto ao MEC, a CEF sobre problema sistêmico, não observando a Portaria 209/2018, bem como a IES não teve nenhuma participação das não realizações de aditamento da requerente.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a inércia da parte autora em realizar os aditamentos e afastar a condenação em honorários imposta à ora apelante.
Contrarrazões ao ID 20496183.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0210811-53.2024.8.06.0001, ajuizada por ANA TAYNARA MARQUES BOTO em desfavor da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR).
Cinge-se a controvérsia em saber se eventual atraso no aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES - pode ser oposto para impedir o aluno de renovar sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.
A Autora narra, em síntese, que é aluna do curso de odontologia na instituição de ensino superior promovida, com financiamento pelo FIES.
Relata que já concluiu três semestres do curso, mas enfrenta dificuldades com o aditamento do contrato de financiamento há dois semestres consecutivos.
Aponta que o mesmo problema afeta outros alunos na mesma situação.
Afirma que, devido a falhas no sistema do programa do Governo Federal, a universidade estaria impedindo a matrícula dos estudantes com pendência no aditamento, o que poderia levá-los à perda do prazo para matrícula no quarto semestre.
Informa que o processo de aditamento é de responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de cada instituição e ocorre durante o período de matrículas.
Acrescenta que o aditamento é obrigatório e que o prazo para sua realização é fixado pela própria instituição de ensino, conforme as normas do Ministério da Educação (MEC).
A autora sustenta que foi prejudicada por falhas na execução do programa governamental e requer, por isso, a sua matrícula compulsória no 4º semestre do curso de Odontologia.
Por meio da decisão de ID 20496098, a tutela de urgência requerida foi deferida, "em ordem a determinar que a promovida efetue a liberação da matrícula da requerente para o semestre em curso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)." Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, por sentença proferida no ID 20496174, o Juiz do primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida e condenado a instituição de ensino superior ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A instituição de ensino interpôs o presente recurso.
Alegou, em síntese, que o impedimento da matrícula se deu por responsabilidade exclusiva da autora, ora apelada, que estava inadimplente com as coparticipações e não aproveitou as diversas oportunidades surgidas por ocasião da abertura de janelas para quitar o débito e aditar o contrato do FIES.
Pois bem.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições de ensino e alunos, considerando que a prestação de serviços educacionais é relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente.
Embora com pendências no aditamento do contrato no primeiro semestre de 2021 (22.1), no segundo semestres de 2022 (22.2) e no primeiro semestre de 2023 (23.1), a discente renovou a matrícula e continuou a frequentar as aulas e a participar de todas as atividades curriculares sem qualquer restrição, vide histórico escolar juntado ao ID 20496093.
A liberação da matrícula nos semestres com aditamento pendente ocorreu após a autora, ora apelada, assinar termo de compromisso com a IES, conforme documento juntado no ID 20496149.
Nesse documento, comprometeu-se a regularizar a situação financeira junto à instituição de ensino superior apelante, realizando os aditamentos pendentes.
A Lei Federal 9.870/99, dispõe, em seu art. 5º, que: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Como se vê, a instituição de ensino não está obrigada a renovar a matrícula do estudante que se encontre inadimplente com as obrigações oriundas do contrato de prestação de serviços celebrado, no entanto, no caso, não restou comprovado nos autos que o atraso no aditamento do FIES tenha sido causado pela inadimplência da aluna com a coparticipação.
Ao contrário, conforme se vê no documento juntado ao ID 20496092, extraído do sistema da Caixa Econômica Federal, na data em que ingressou com a presente ação a situação do contrato da promovente era taxada de normal, com o encaminhamento da contratação ao SIAPI.
Ademais, consta do referido documento que o pagamento da última parcela foi realizado dia 18/01/2024, o que contradiz a alegação da instituição de ensino superior apelante, de que somente após 07 de março de 2024, quando foi divulgado pela Caixa Econômica Federal de um novo calendário de prazos para janelas extemporâneas, a apelada quitou seus débitos perante a CEF.
O simples atraso no aditamento do FIES, ou a sua realização fora do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, não pode ser oposto como óbice à renovação da matrícula, impedindo o discente de prosseguir com a trajetória regular no ensino superior. Cuida-se, aqui, de proteger o direito fundamental à educação.
O acesso à educação é previsto como direito social no art. 6º da Lei Maior, constituindo mais um fundamento para a manutenção da sentença, mostrando-se desarrazoada a alegada extemporaneidade pela instituição promovida para justificar o impedimento de renovação da matrícula.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Impossibilidade de se impedir matrícula em curso superior por irregularidade no FIES.
Sanção desproporcional.
Manifesto prejuízo para a estudante.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a impossibilidade de impedir a estudante de renovar sua matrícula em razão de irregularidades no FIES, tratando-se de sanção desproporcional e bastante prejudicial à parte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (II) analisar a responsabilização pela falta de aditamento do contrato do FIES; (III) avaliar a legitimidade da recusa de matrícula pela instituição de ensino em razão de inadimplência.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando os autos de origem, constata-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base no direito fundamental à educação e na proibição da recusa de matrícula em caso de financiamento estudantil em andamento (art. 300 do CPC; Portaria nº 24/2011, art. 2º-A). 4.
A controvérsia nos autos diz respeito ao impedimento da conclusão do aditamento ao contrato, em razão de possível falha na transmissão de informações pela IES agravante.
Desse modo, eventual irregularidade no cumprimento ou do prazo de aditamento do FIES pela parte agravada demanda dilação probatória, as quais podem e devem ser feitas no primeiro grau. 5.
Irrazoável impedir que a autora prossiga no seu curso em razão apenas de inadimplemento, notadamente quando a IES possui outros meios de realizar a cobrança dos valores em aberto.
Trata-se de sanção desproporcional, notadamente em comparação com o prejuízo educacional sofrido pela aluna, o que não justifica a sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Portaria Normativa nº 24/2011, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0623314-44.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira; AI 0622840-10.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; AI 0636213-45.2022.8.06.0000, Rel.
Juíza Convocada.
Adriana da Cruz Dantas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0634346-17.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora/apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (1) saber se é devida a declaração de inexistência de débito e (2) saber se houve falha na prestação de serviço da instituição de ensino ao obstar a matrícula da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Quanto à declaração de inexistência de débito, importa frisar que a inversão da prova prevista em favor do consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta, de modo que as presunções dela decorrentes devem ser fundamentadas por indícios mínimos de existência dos fatos alegados.
No caso, não houve comprovação mínima da cobrança sustentada pela apelante, o que não permite a declaração de inexistência do suposto débito. 4.
Por outro lado, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes e o impedimento à realização da matrícula da aluna, não tendo a instituição de ensino apresentado nos autos qualquer motivação suficiente para a recusa. 5.
O direito constitucional à educação (art. 205 da CF) deve prevalecer sobre os interesses financeiros da instituição de ensino.
Mesmo sendo uma entidade privada, a instituição presta um serviço público e pode buscar o pagamento de eventuais débitos por outros meios legais.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 205; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0159469-81.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe. 13/11/2024; TJCE, AC nº 0155189-09.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 07/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0113551-54.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE MATRÍCULA E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR INADIMPLÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE.
DESPROVIMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por Felipe Gomes do Nascimento contra Fundação Edson Queiroz e Banco BRACCE S.A., determinando a matrícula do autor e a renovação do financiamento estudantil, além de indenização por danos morais.
A sentença baseou-se no direito à educação (art. 205, CF/1988) e na responsabilidade objetiva da instituição de ensino e financeira por danos ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da universidade no impedimento de renovação de matrícula e financiamento estudantil, quando o aluno está inadimplente; e (ii) a obrigação de ambas as rés, como prestadoras de serviços essenciais, de viabilizarem a continuidade do curso, sem utilização da restrição como forma de coação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A universidade, ao vincular-se ao banco para oferta de financiamento estudantil, assume a corresponsabilidade pela continuidade do curso, não cabendo alegar ilegitimidade passiva. 4.
Na relação de consumo, é dever das fornecedoras de serviços educacionais e financeiros respeitar a função social do contrato e a boa-fé.
O impedimento da matrícula fere o direito fundamental à educação e caracteriza dano moral, conforme entendimento jurisprudencial. 5.
A fixação de indenização por dano moral em R$ 500,00 justifica-se pelo caráter simbólico e pedagógico, sem enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: ¿As instituições de ensino e financeiras são corresponsáveis por viabilizar a continuidade dos estudos de alunos beneficiários de programas de financiamento, ainda que inadimplentes, cabendo indenização por danos morais caso haja recusa abusiva na renovação de matrícula e financiamento.¿ _________ *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 205 e 6º; CDC, art. 14. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgRg no REsp 1202742/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 12.04.2011.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos interpostos por ambas as partes para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0159469-81.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
TESE DA RECORRENTE DE QUE O ALUNO TEM DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO.
IMPEDIMENTO À MATRÍCULA.
FIES.
SANÇÃO DESARRAZOADA NO CASO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DA UNIVERSIDADE AGRAVANTE PRESERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 No caso, sustenta a recorrente que está sob risco de sofrer dano de difícil reparação, pois, estaria sendo obrigada a prestar seus serviços de forma gratuita.
Contudo, o feito matriz não se coaduna com este ensaio, porquanto, impedir a realização da renovação da matrícula e ademais a continuidade do curso é uma sanção desarrazoada, já que o caso posto em apreço envolve contrato de financiamento estudantil (FIES), sendo dai estabelecida a forma de adimplência do aluno/agravado.
Além do mais, a demora no repasse da verba equivalente as mensalidades pelos serviços de ensino superior pelo banco/promovido não pode ser imputado ao aluno/agravado, já que, naqueles autos da origem, o promovente/agravado comprova que não há negativação em seu nome e atesta, por meio de documentos e conversas, o cumprimento dos requisitos exigidos para o aditamento do financiamento estudantil, o qual acabou por ser rejeitado, ao que tudo parece indicar, injustamente, pela instituição financeira ré.
Por isso, se justifica a tutela de urgência, sob pena de grave lesão ao aluno/agravado, já que o mesmo restaria privado de sua educação superior, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação.
D'outra banda, para a parte agravante incidiria só prejuízos patrimoniais, que esta tem meios e condições para requerer sua cobrança em caso de eventual inadimplência do banco financiador.
No sopesamento desses dois bens jurídicos, emerge a prioridade ao direito à educação, ao menos no estágio inaugural da lide.
Por fim, insta ressaltar a sabedoria das palavras do juiz a quo no caso: "[...] o pagamento desse financiamento estudantil, seguramente, vai depender do contratante concluir o seu curso superior.
Portanto, interromper a sua trajetória por insignificante motivo, não tem nenhuma lógica." (e esse é justamente o espirito do FIES, permitir que o aluno conclua um curso de nível superior, para dai, com melhores qualificações e condições de ingresso no mercado de trabalho, venha a quitar o débito que contraiu junto ao agente financiador). 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em UNANIMIDADE DE VOTOS, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2024 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0622840-10.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Irretocável, portanto, a sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2 -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210811-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151206326
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151206326
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07/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206326
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDYSON MAXIMO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137989573
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137989573
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27/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210811-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): ANA TAYNARA MARQUES BOTOREQUERIDO(A)(S): FUNDACAO EDSON QUEIROZ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA TAYNARA MARQUES BOTO em face de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ - UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é estudante do curso de Odontologia da instituição ré, cursando atualmente o quarto semestre, e que é beneficiária do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Após dois semestres consecutivos, e em virtude de problemas da promovida junto ao FIES, encontra-se impossibilitada de realizar o aditamento, "não conseguindo aditar e nem financiar seu curso". Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a liberação de sua matrícula, e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Juntou procuração (id 121473531) e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência, em ordem em ordem a determinar que a promovida efetue a liberação da matrícula da requerente para o semestre em curso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (id 121473533) Citada, a ré apresentou contestação (id 121480228), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva da instituição de ensino e a necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição, atribuindo a culpa pelo não aditamento à falta de pagamento das coparticipações pela autora, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em honorários.
Em sua réplica (id 121480242), a parte autora ANA TAYNARA MARQUES BÔTO alegou que: 1) A reclamante aderiu ao FIES em 2021, tendo problemas com o aditamento em 2022, tendo realizado um requerimento para regularizar; 2) "esse semestre em torno de 300 (trezentos) alunos também estavam com o mesmo problema que a requerente."; 3) A autora é adimplente com a coparticipação, e a UNIFOR não deveria barrar a matrícula, que depende do SISFIES para regularização; 4) O objeto da lide é a obrigação da requerida de liberar a matrícula, e não o FIES; 5) O FIES abriu para aditamento, mas a janela era incompatível com o calendário acadêmico da requerida; 6) A competência é da Justiça Estadual, pois a obrigação é da UNIFOR, e não do FIES; 7) A UNIFOR aceitou as regras do FIES, devendo cumpri-las; 8) "O problema jamais fora o Fundo", mas a obrigação da requerida de regularizar a matrícula; 9) A requerida alega que não houve imbróglio e, na tese autoral, culpa o FIES, mas a autora junta o DRM, "documento que atesta que a parte autora está adimplente com o FIES". 10) A requerida não cumpriu sua obrigação, causando risco de quebra de contrato com o FIES; 11) O aditamento foi efetivado, "o que comprova mais uma vez que a lide não versa sobre problemas junto ao FIES, pois bastava a janela de aditamento abrir para que a requerente pudesse regularizar toda sua situação perante o fundo." A requerida apresentou manifestação de id 121480252 à réplica, após ser intimada da existência de novos documentos anexos em réplica. É o Relatório.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica principal discutida nos autos é a estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais.
Embora relevante para o contexto fático, a relação entre a parte autora e o FIES é questão acessória e não atrai a competência da Justiça Federal. A obrigação de liberar a matrícula, objeto principal da lide, é da instituição de ensino, não se confundindo com as obrigações do agente financeiro do FIES.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ALTERAÇÃO NO VALOR DA SEMESTRALIDADE.
ALUNO IMPEDIDO DE RENOVAR A MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 3.
Na hipótese em apreço não antevejo a prescindibilidade de intervenção de entidade autárquica federal, à medida que a pretensão autoral diz respeito ao suposto equívoco da instituição de ensino no lançamento do valor da semestralidade, na medida que o pedido contido na exordial consiste na regularização da situação acadêmica do apelante, permitindo-lhe sua matrícula imediata, determinar que a universidade retifique o montante da semestralidade e indenização por danos morais, uma vez que o recorrente foi impedido de prosseguir com a matrícula no semestre mencionado. 4.
No esteio das normas que regem a matéria em pauta, a renovação do financiamento estudantil é obrigatória a cada semestre e cabe a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA fazê-lo (...) 6.
De forma que não há que se falar em incompetência da justiça estadual ou ilegitimidade da parte, posto que os pedidos contidos na inicial de matrícula do apelante e retificação do valor da semestralidade podem ser efetivamente cumpridos pela instituição de ensino.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 01849074620158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva da instituição de ensino. É a instituição de ensino a responsável direta pela matrícula da aluna, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca garantir esse direito.
A relação contratual entre a aluna e a instituição de ensino é evidente, e a eventual existência de um contrato de financiamento estudantil com o FIES não afasta a responsabilidade da instituição perante a aluna.
Também não prospera o pedido de chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo.
A relação jurídica entre a aluna e o FIES é distinta da relação entre a aluna e a instituição de ensino, e a eventual responsabilidade do agente financeiro por problemas no aditamento do financiamento não exclui a responsabilidade da instituição de ensino de garantir a matrícula da aluna, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais.
Logo, as questões preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar, e uma vez superadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a instituição de ensino poderia ter negado a matrícula da autora em razão de pendências no aditamento do FIES.
Pois bem.
O direito à educação é um direito fundamental social, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6º e 205, sendo dever do Estado e da família promovê-lo e incentivá-lo.
As instituições de ensino, ainda que privadas, exercem uma função pública relevante e estão sujeitas aos princípios constitucionais que regem a educação.
No caso dos autos, a autora é beneficiária do FIES, programa governamental que visa facilitar o acesso ao ensino superior.
Ao aderir ao FIES, a instituição de ensino assume o compromisso de observar as regras do programa, o que inclui a garantia de matrícula dos alunos beneficiários, mesmo diante de eventuais atrasos ou problemas no aditamento do financiamento, desde que comprovada a regularidade da condição do aluno como beneficiário. A autora apresentou documentos que demonstram que estava com seu contrato com a seguinte situação "normal" e "enviado ao FIAPI", corroborando a tese autoral de que não se encontrava em mora, conforme documento de id 121480262.
A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem privilegiado o direito do estudante ao aditamento e à matrícula, mesmo diante de dificuldades financeiras ou problemas burocráticos, em respeito ao direito fundamental à educação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - NEGATIVA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO DO ALUNO AO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - CABIMENTO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei n° 9.870/99, há de se privilegiar o direito do aluno ao aditamento do financiamento estudantil (Fies), devendo prevalecer o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe de outros legais para buscar o recebimento do seu crédito, observado, contudo, o devido processo legal, não sendo razoável o uso da negativa da renovação da matrícula do aluno como meio coercitivo para receber o aludido crédito. (...) (TJ-MG - AC: 10000200238814007 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
NOVA RECUSA COM BASE NO MESMO DÉBITO. (...) ALUNA ASSISTIDA PELO FIES.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA SEM PREJUÍZO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (...) 4.
No mérito, consoante já decidido no bojo do AI nº 0620886-70.2016.8.06.0000, a incerteza quanto à existência, em si, da dívida, a título de mensalidade; a possibilidade de eventual saldo devedor ser discutido em sede própria, ou seja, por meio de execução forçada ou de ação de cobrança, de modo a não obstar, à luz do princípio da razoabilidade, a conclusão do curso de direito pela agravada, aluna assistida pelo FIES; e, finalmente, à notória prevalência do bem jurídico tutelado na origem (direito à educação), de indiscutível envergadura constitucional, frente à pretensão reparatória da agravante/ré, afastam, em conjunto, a incidência do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, o qual autoriza a instituição de ensino recusar a renovação de matrícula a aluno inadimplente. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625269-91.2016.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017). A instituição de ensino não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir a continuidade dos estudos da aluna, transferindo a ela o ônus de problemas burocráticos relacionados ao financiamento estudantil.
Nessa circunstância, a negativa da instituição de ensino em liberar a matrícula da autora, em princípio, viola o direito fundamental à educação e os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Diante disso, foi concedida à promovente, em 22/02/2024, a antecipação de tutela, em ordem a determinar que a promovida efetue a liberação da matrícula da requerente para o semestre em curso, visando a proteger o direito autoral à educação, que se encontrava ameaçado diante de burocracias que fugiam a seu controle.
Nessa esteira, em réplica, a autora junta no dia 04/07/2024 o doc. de id 121480244, que se refere ao aditamento do contrato da parte autora. Veja-se, à página 3 do doc. citado, que o único boleto em aberto à época venceria apenas em 15/07/2024. O documento supra é seguido de declaração da Instituição ré de id 121480245, devidamente assinada, de que a estudante autora "preencheu todas as condições regulamentares exigidas para habilitar-se ao aditamento do seu contrato de financiamento no FIES".
Ou seja: 1) a situação entre as partes somente foi regularizada após o deferimento da tutela de urgência em favor da autora; e 2) a parte autora comprovou finalmente estar com o aditamento regularizado, o que só se via dificultado diante das dificuldades burocráticas enfrentadas, porém sem qualquer culpa autoral.
Não há nesse caso que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a tutela de urgência já havia sido deferida, e a promovida já se encontrava obrigada por ordem judicial a liberar a matrícula da promovente.
Portanto, a autora faz jus à confirmação da tutela de urgência ora deferida, com a liberação de sua matrícula, devendo a instituição de ensino adotar as medidas necessárias para garantir a sua frequência às aulas e a realização das atividades acadêmicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de liberar a matrícula da autora no curso de Odontologia, garantindo a sua frequência às aulas e a realização das atividades acadêmicas. b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989573
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07/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDYSON MAXIMO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDYSON MAXIMO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134600626
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0210811-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ANA TAYNARA MARQUES BOTO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, via DJ-e, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Cumpra-se.
Expedientes necessários ".
ID 121480253.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134600626
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04/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134600626
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09/11/2024 19:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:34
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:35
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 11:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398683-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 11:36
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11/10/2024 14:43
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 18:29
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:41
Mov. [41] - Documento Analisado
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12/09/2024 21:53
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:54
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 11:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168970-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2024 11:21
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04/07/2024 11:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168756-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 10:37
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18/06/2024 21:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:12
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/05/2024 16:52
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 12:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085601-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 12:05
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13/05/2024 19:50
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/05/2024 18:39
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/05/2024 12:50
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/05/2024 09:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 09:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037928-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2024 09:26
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01/04/2024 13:10
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2024 13:10
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 21:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 12:42
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/03/2024 14:51
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2024 02:00
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 20:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902776-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 19:50
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28/02/2024 11:19
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 10:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897218-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 09:36
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27/02/2024 09:43
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:15
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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26/02/2024 19:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 18:46
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2024 09:16
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/02/2024 09:16
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/02/2024 09:12
Mov. [9] - Documento
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23/02/2024 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:59
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/02/2024 14:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/035173-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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22/02/2024 14:07
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 10:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 17:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883612-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 16:38
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20/02/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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