TJCE - 0267697-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162490941
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162490941
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267697-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: RAQUEL FEITOSA LEAL MARTINS OLIVEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE procedi ao desarquivamento e à atualização do valor da causa para fins de recolhimento de custas finais, conforme imagem abaixo: Intime-se a parte sucumbente- requerida para realizar o pagamento das custas finais conforme guia em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. (Assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162490941
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27/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:11
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133381832
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267697-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: RAQUEL FEITOSA LEAL MARTINS OLIVEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, interposta por Raquel Feitosa Leal Martins Oliveira, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A (Hotel Urbano), qualificados em id120881302. A promovente discorre na inicial que firmou um contrato para a aquisição de pacote de turismo com destino à BUENOS AIRES - ARGENTINA, para duas pessoas e foi firmado em 01/08/2022, com o objetivo de viajar no mês de novembro de 2024, comprado com muita antecedência. O valor total do contrato foi de R$1.902,00 reais, dividido em quatro parcelas mensais. Informa que a expectativa era para novembro/2024 pois já tinha programado suas férias, contudo, observando diversas notícias em que a ré não cumpria suas ofertas, colocou diversas opções de datas para a viagem, na esperança de que a empresa pudesse confirmar uma delas. Sustenta que ainda assim, a ré falhou em confirmar qualquer data para a viagem, pois cada vez que a empresa negava uma data, a autora imediatamente disponibilizava uma nova, mas as confirmações nunca foram realizadas.
Este processo repetitivo e frustrante se estendeu por vários meses, e até a data de interposição da ação, em setembro/2024, a empresa não confirmou nenhuma das datas propostas, exacerbando a frustração e o prejuízo da autora. Ressalta que as datas selecionadas pela autora já passaram, e até o presente momento, a empresa não apresentou qualquer informação nem mesmo disponibilizou a confirmação dos voos para a Argentina. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar aos autores o agendamento da viagem, a procedência da demanda, confirmando a tutela, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, reembolsando a autora pelos danos materiais, e condenando a ré em danos morais. Decisão inaugural id120879524 concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação id120881281.
Preliminares: indeferimento da tutela, suspensão do processo em razão de ação coletiva. Réplica id120881286. Decisão id120881288 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. É o breve relatório. Quanto as preliminares aventadas, decido. 1) Indeferimento da tutela. Quanto as impugnações apresentadas a concessão da tutela de urgência, não merecem sequer análise, posto que este juízo na Decisão inaugural id120879524 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2) Pedido de suspensão do processo por existência de ação coletiva. Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral, assim como se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte promovente que adquiriu pacote de turismo para duas pessoas em 2022, com destino à cidade de Buenos Aires/Argentina em novembro de 2024, no valor de R$1.902,00. Todavia, a empresa requerida não realizou a confirmação da viagem. É incontroverso, pois, o inadimplemento da obrigação. Assim, mister reconhecer que a ré descumpriu os termos do contrato ao não providenciar o passeio no prazo indicado. Diante da verossimilhança e patente hipossuficiência do polo ativo, o ônus da prova é invertido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao polo passivo, portanto, a comprovação de cumprimento das obrigações a que se sujeitou.
Nesse sentido, prova alguma foi produzida pela ré, que não se desvencilhou a contento do ônus probatório.
Indiscutivelmente, a espécie de prova adequada à hipótese é a documental. Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual.
Tampouco as razões pelo seu não cumprimento. Sendo assim, entendo que assiste razão ao autor, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida, não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a rescisão dos pacotes comprados, determinando a devolução integral dos valores pagos. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima.Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) No caso dos autos, a parte autora requer a indenização do montante de R$1.902,00 sobre as passagens aéreas compradas, devidamente comprovados, conforme documentos colacionados em id120881298. Sendo assim, deve receber o valor de R$1.902,00, a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, passo a análise. Os elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Vê-se, então, que a Lei nº 8.078/90 impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, pelo risco do empreendimento, de maneira que resta verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses elementos, pois a culpa é despicienda para fins de comprovação desse tipo de responsabilidade.
Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de irregularidade na conduta da requerida e caracterização de dano moral, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pela autora, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Ademais, tem-se que resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00(cinco mil reais) para a requente a título de danos morais, conforme entendimento dos Tribunais e do Juiz, mediante o prudente arbítrio. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$1.902,00( um mil, novecentos e dois reais), referente a compra do pacote de viagem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133381832
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05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381832
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24/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 14:36
Mov. [16] - Documento Analisado
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14/10/2024 14:08
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/10/2024 13:48
Mov. [14] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:41
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:21
Mov. [12] - Encerrar análise
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07/10/2024 17:21
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 17:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363458-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 17:05
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01/10/2024 17:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348825-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 14:48
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27/09/2024 14:25
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:26
Mov. [5] - Conclusão
-
25/09/2024 05:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:36
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11/09/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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