TJCE - 0222496-28.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 12:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:27
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:03
Processo Desarquivado
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03/04/2025 12:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133333577
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0222496-28.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ESPETINHO TAIBA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de FRANCISCA ALGELINY BEZERRA BRAGA ME (Espetinho da Hora), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é credora da importância originária de R$ 5.382,96 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente à inadimplência da requerida quanto às obrigações contratuais estabelecidas em uma Cédula de Crédito Bancário, com pagamento dividido em 12 parcelas mensais de R$ 448,58.
Sustenta que a requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar as parcelas pactuadas, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 5.813,60 (cinco mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos), conforme memorial de cálculos apresentado na petição inicial.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 115923930.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
O pedido se acha devidamente instruído.
O promovido, regularmente citado, não contestou o feito, o que leva a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), mormente em se tratando de direitos patrimoniais.
Explicita-se que a revelia é um fato processual - decorrente da ausência de contestação em prazo hábil - capaz de produzir efeitos.
Assim, deve-se salientar que o artigo 344 do diploma processual civil prevê a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, possibilitando a consideração de prova em contrário.
Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo no estado em que este se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal.
Portanto, ante a ocorrência deste fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC), justamente, o que ocorreu na espécie. Sobre a matéria importa transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (...) Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. (...) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (...) Além disso, destaca-se que a parte requerente comprovou a relação contratual, conforme documentos anexados nos autos (cf.
ID 115923937). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando a empresa ré, FRANCISCA ALGELINY BEZERRA BRAGA ME (Espetinho da Hora), ao pagamento de R$ 5.813,60 (cinco mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos), em favor da parte requerente, corrigido monetariamente a partir da citação, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora, também desde a citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês art. 406 do Código Civil).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro na quantia correspondente a 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133333577
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04/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133333577
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29/01/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:22
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 08:30
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/07/2024 08:30
Mov. [54] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/07/2024 08:27
Mov. [53] - Documento
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23/07/2024 15:21
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 22:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:10
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097100-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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17/05/2024 11:01
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/04/2024 22:07
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 08:58
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2023 22:36
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/07/2023 22:05
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/07/2023 20:22
Mov. [43] - Documento
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20/06/2023 04:02
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 11:57
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2023 11:58
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/06/2023 11:58
Mov. [39] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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10/06/2023 11:52
Mov. [38] - Documento
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18/05/2023 13:54
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 13:53
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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08/05/2023 13:58
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081141-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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03/05/2023 08:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026713-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 08:51
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02/05/2023 21:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 02:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 18:19
Mov. [31] - Documento Analisado
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27/04/2023 17:53
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:13
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 17:49
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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04/04/2023 21:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:10
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 15:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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31/03/2023 15:18
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/03/2023 12:02
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 15:44
Mov. [22] - Conclusão
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08/03/2023 10:24
Mov. [21] - Encerrar análise
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27/02/2023 22:02
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2023 07:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890293-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2023 07:46
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17/02/2023 14:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/02/2023 atraves da guia n 001.1435762-32 no valor de 57,67
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13/02/2023 08:38
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435762-32 - Custas Intermediarias
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10/02/2023 20:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 11:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro. Expediente necessario. Advogados(s): Daniel Santos Ferreira (OAB 22
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09/02/2023 08:20
Mov. [14] - Documento Analisado
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07/02/2023 20:20
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro. Expediente necessario.
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01/06/2022 13:40
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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30/05/2022 17:53
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 17:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 11:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2022 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2022 atraves da guia n 001.1335964-94 no valor de 1.098,35
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04/04/2022 20:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 09:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 08:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/03/2022 23:54
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, completar a inicial, juntando os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cance
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31/03/2022 15:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1335964-94 - Custas Iniciais
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29/03/2022 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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