TJCE - 0243233-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:31
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 149620428
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149620428
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0243233-18.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA HELLEN DA SILVA MACHADO FERREIRA REU: BUFFET HAPPY DAY KIDS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149620428
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07/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAYNA CASSIA DE ALENCAR LIMA FONTOURA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAYNA CASSIA DE ALENCAR LIMA FONTOURA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133539913
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0243233-18.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA HELLEN DA SILVA MACHADO FERREIRA REU: BUFFET HAPPY DAY KIDS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Amanda Hellen da Silva Machado Ferreira em face de Buffet Happy Days LTDA - ME, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que procurou o estabelecimento da requerida para organizar o aniversário de 1 ano de sua filha assinando o contrato de nº 6647 em 13/01/2021; que pagou a título de entrada o valor de R$ 5.499,96 e o restante dividido em parcelas, totalizando um valor pago de R$ 8.500,00; que a família da requerente teve que se mudar para São Paulo por motivos profissionais o que inviabilizou a festa na data acertada em contrato, ou, em outra data; que o prazo ao qual foi avisado o Buffet está dentro do prazo legal contratual estipulado pela própria contratada de devolução de 90%; que o cancelamento da requerente não foi pela pandemia, logo não seria aplicável a lei n º 14.046 de 2020.
Gratuidade judiciária deferida em ID 120950223.
Em sede de contestação de ID 120952408, o promovido alegou preliminar de carência da ação e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, aduz, em síntese: que o cancelamento se deu unicamente em razão da pandemia; que o cancelamento de reservas de eventos durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia possui regramento legislativo próprio na Lei Federal n. 14.046/20; que o buffet não é obrigado a reembolsar, mas tão somente assegurar a remarcação ou disponibilização de crédito, o que teria sido feito; que a situação não configura danos morais, mas somente dissabores do cotidiano.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor de R$ 3.071,87 conforme previsão contratual de multa em caso de rescisão por culpa da contratante.
Em ID 120952413, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 120952418), as partes nada pleitearam.
Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 120952422). É o Relatório.
Decido. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação é passível de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, e os fatos podem ser demonstrados por meio de documentos.
Entretanto, antes de prosseguir, é necessário analisar as preliminares levantadas pela parte ré em sua contestação.
No que tange ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária formulado pela parte promovida, é importante destacar que a alegação de hipossuficiência financeira feita pela pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Embora a parte ré argumente que a autora não tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, cabe ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC, favorece a requerente e somente pode ser afastada por provas em sentido contrário.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Ressalto ainda que a concessão do benefício legal não exige a demonstração de situação de miserabilidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária.
Além disso, não se pode falar em inépcia da petição inicial, uma vez que ela atende integralmente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo razão para o indeferimento da inicial, que, em conjunto com o documento de ID 120953142, apresenta elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual.
Superadas, portanto, as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está comprovada pelo contrato de ID 120953142.
Há, entre elas, uma clara relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, como o disposto no art. 47, que estabelece que as cláusulas desses contratos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Além disso, não se pode falar em aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que esta trata de 'medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e cultura'.
Portanto, a referida lei não é aplicável ao presente caso, pois a questão em discussão não se enquadra nos setores de turismo e cultura, devendo sua interpretação ser restritiva.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BUFFET INFANTIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA COVID-19.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é o caso de incidência da Medida Provisória nº 948/2020, convertida na Lei nº 14.046/20, pois referida legislação se restringe aos casos de adiamento e cancelamento de eventos turísticos e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-2019, o que não engloba contratação de serviços de buffet.
No entanto, o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior, de modo que inexiste culpa por qualquer dos contratantes, tendo em vista que a não realização da prestação de serviço foi provocada por determinação de distanciamento social pelos Poderes Públicos, para evitar a proliferação do vírus.
Sem prestação do serviço, o valor pago deve ser restituído em uma única parcela, descontados os valores já depositados pela ré.
Em continuidade, não há falar em indenização por dano moral.
Conforme afirmado acima, a rescisão do contrato se deu por motivo de força maior, de modo que inexiste culpa por qualquer dos contratantes.
A pretensão da ré no parcelamento da devolução não incidiu em má-fé, pois entendeu que a legislação lhe conferia tal possibilidade." (TJSP; Apelação Cível 1007527-64.2020.8.26.0008; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador 31a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2021) No mais, considerando que a rescisão do contrato ocorreu em razão de caso fortuito/força maior, conforme reconhecido pelo próprio réu em sua contestação, não há que se falar na aplicação da multa contratual prevista na cláusula 33ª do contrato.
A pandemia é um fato imprevisível e extraordinário, de modo que não se pode imputar culpa a nenhuma das partes pela rescisão e, consequentemente, pela multa.
De acordo com as regras gerais que regem os direitos das obrigações e dos contratos, a inexecução do contrato, sem culpa de qualquer das partes e motivada por evento de força maior (pandemia de COVID-19), implica no retorno ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos (ID 120953144), sem a incidência da cláusula penal, de natureza compensatória, em razão da ausência de culpa.
Nesse sentido: "Recurso improvido.
Manutenção da sentença.
Rescisão contratual.
Locação para festa de casamento.
Devolução integral dos valores pagos pelos consumidores ante a não realização do casamento.
Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020.
Serviço de buffet que não se enquadra nos setores abarcados pela legislação protetiva.
Inexecução contratual por ausência de culpa das partes.
Retorno de ambas ao estado anterior à contratação.
Ausência de enriquecimento ilícito por falta de fruição da contratação pelos consumidores.
Restituição dos valores." (TJ-SP - RI: 00003632820228260127 SP 0000363-28.2022.8.26.0127, Relator: Daniela Nudeliman Guiguet Leal, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) Por fim, a simples não restituição dos valores não configura dano moral, pois a decepção da autora decorreu de caso fortuito externo (pandemia), não havendo nexo causal direto com a ré.
A dinâmica exposta inicialmente revela apenas um aborrecimento comum, tolerável pela parte autora, sendo desproporcional a condenação em danos morais.
Vale registrar, ainda, a definição de dano moral segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho: 'só deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar' (p. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
Com isso, fixada a essência do prejuízo passível de reparação, concluo que não há dano moral a ser indenizado, pois a legislação pátria não visa fomentar uma 'indústria do dano moral', mas sim reparar danos efetivos de natureza extrapatrimonial.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir o valor pago de R$ R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133539913
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04/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133539913
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29/01/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:53
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 17:53
Mov. [63] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 12:12
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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04/09/2024 18:54
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 18:52
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/05/2024 17:34
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:38
Mov. [57] - Documento Analisado
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26/04/2024 18:14
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:58
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 10:55
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013621-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 10:45
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17/04/2024 19:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 01:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 12:57
Mov. [51] - Documento Analisado
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26/03/2024 22:28
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 16:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 00:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915413-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2024 00:51
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06/03/2024 00:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915396-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2024 23:59
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08/02/2024 18:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 11:43
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Janayna Cassia de Alencar Lim
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07/02/2024 08:02
Mov. [44] - Documento Analisado
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29/01/2024 09:24
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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25/01/2024 12:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 11:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831478-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 10:45
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07/12/2023 17:00
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/12/2023 16:59
Mov. [39] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/12/2023 16:57
Mov. [38] - Documento
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01/12/2023 13:03
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/229710-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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01/12/2023 13:00
Mov. [36] - Documento Analisado
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27/11/2023 12:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/11/2023 20:12
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/11/2023 19:32
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/11/2023 11:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455392-4 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 18/11/2023 11:27
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16/11/2023 16:35
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/11/2023 19:13
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 12:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/11/2023 21:16
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 15:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 01:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428833-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 00:47
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26/10/2023 12:31
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/10/2023 12:31
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2023 10:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 14:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391915-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 14:21
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06/10/2023 16:06
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/10/2023 15:35
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/09/2023 20:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 01:43
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 20:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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11/09/2023 09:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 10:49
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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06/09/2023 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:15
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/08/2023 10:49
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2023 13:07
Mov. [8] - Conclusão
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22/07/2023 13:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207898-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/07/2023 12:46
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12/07/2023 23:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 06:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 06:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/07/2023 17:59
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2023 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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