TJCE - 0010418-87.2016.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010418-87.2016.8.06.0100.
REQUERENTE: JOÃO LIRA BASTOS.
REQUERIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando ter sido surpreendido em sua fatura do cartão de crédito do mês de agosto de 2016, onde constaram 21 (vinte e um) descontos indevidos de um serviço denominado "GOOGLE PLAY*NIANTIC", no valor total de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos).
Sustenta que nunca solicitou ou autorizou tais descontos, desconhecendo totalmente o serviço.
Afirma ter buscado realizar reclamações junto à requerida, mas não conseguiu contato viável, tratando-se de um idoso de 70 anos sem conhecimento de informática.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando a legitimidade das cobranças.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. - PRELIMINARMENTE 1.1.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Suscita a demandada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que não participa dos termos do contrato entre o autor e os desenvolvedores dos aplicativos, de modo que não pode ser condenada a arcar com o ônus do ressarcimento da quantia que não recebeu.
A legitimidade, em princípio, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, razão pela qual são partes legítimas os titulares da relação jurídica deduzida.
Portanto, é inquestionável a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual REJEITO a preliminar, sem maiores delongas. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai, a princípio, sobre o autor, a quem compete comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito invocado.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, é necessária a inversão do ônus da prova, a qual decorre, inclusive, da própria lei (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao requerido a prova de que inexistiu defeito na prestação do serviço, ou seja, a prova de que o autor, por si ou com sua autorização, contraiu a dívida e de que, portanto, a cobrança é legítima.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, c/c art. 14, §1°, do CDC e art. 373, §1°, do CPC, a fim de atribuir ao réu o ônus de demonstrar nos autos que a dívida foi contraída pelo autor ou com o consentimento deste. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes, portanto, os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço e dos danos materiais: A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou documentalmente a existência das cobranças impugnadas através da fatura do cartão de crédito (ID N.º 60414014 - Pág. 2), onde constam 21 cobranças.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a existência de contratação válida e autorização expressa para as referidas cobranças.
A requerida não logrou demonstrar a existência de contratação válida ou autorização para as referidas cobranças.
O serviço "GOOGLE PLAY*NIANTIC" refere-se a compras dentro de aplicativos de jogos, sendo improvável que um idoso de 70 anos, conforme alegado, tenha realizado tais transações de forma consciente e voluntária.
Não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve arcar com as consequências de sua inércia probatória.
A necessidade alegada pela ré de fornecimento dos últimos 4 dígitos do cartão para "investigação interna" não subsiste, tendo em vista que tais informações já constam da documentação juntada aos autos pela própria parte autora.
Desta forma, com fundamento no art. 373, II, do CPC, DECLARO a inexistência do débito referente às cobranças "GOOGLE PLAY*NIANTIC" realizadas no cartão de crédito do autor.
Quanto aos danos materiais, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Conforme observado, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição "em dobro" do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/3/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Desse modo, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância na hipótese vertente, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição de tais valores na forma simples, mantendo-se, porém, a forma dobrada no tocante aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021.
In casu, observo que a cobrança impugnada se deu em 2016, conforme consulta à fatura anexada em ID N.º 60414014.
Considerando a presença dos descontos anteriores ao marco supracitado, tem-se que a repetição de forma simples é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade.
No caso dos autos, não há demonstração de que as cobranças tenham causado abalo psíquico, constrangimento público ou qualquer outro dano extrapatrimonial ao autor.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às cobranças "GOOGLE PLAY*NIANTIC" realizadas no cartão de crédito do autor no valor total de R$ 215,60; II) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), com fundamento no Precedente citado (Tema 929 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); e III) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172674325
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172674325
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172674325
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15/09/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172674325
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15/09/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172674325
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15/09/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172674325
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15/09/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 21:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131753848
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131753848
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131753848
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131753848
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé-CE Fone: (85) 3346-1107, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010418-87.2016.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LIRA BASTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 203, § 4º do CPC designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 11/06/2025, às 10:30 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência você pode clicar no link abaixo: Link para a acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA4NWM1MzYtZTA5Zi00YWJhLThhMDAtOGNlNjk1MDgyM2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224e388956-3adb-4b83-84f6-7a12acdbb579%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/27d08d Itapajé-CE, 8 de janeiro de 2025. PAULO CESAR BORGES DA SILVA Conciliador -
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 131753848
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 131753848
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131753848
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131753848
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31/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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31/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131753848
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131753848
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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30/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 131753848
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 131753848
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24/01/2025 10:12
Desentranhado o documento
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24/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 131753848
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 131753848
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753848
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08/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 13:17
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 17:24
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 14:55
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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04/08/2021 14:55
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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04/08/2021 14:43
Mov. [37] - Recebimento
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14/06/2021 07:29
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 1
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17/11/2020 13:06
Mov. [35] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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17/11/2020 13:06
Mov. [34] - Recebimento
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13/02/2020 23:59
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 02:33
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:28
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:29
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 23:46
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/10/2018 16:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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09/10/2018 13:28
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.122/2018 RECEBIDO EM: 14/09/2018
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29/05/2018 14:34
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:33
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Deixou de cumprir o despacho de fls. 19, trendo em vista que o advogado da parte autora manifestou-se espontaneamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:25
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição do advogado da parte autora informando a esta secretaria o atual endereço. - Local: 2ª VARA
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23/05/2018 17:37
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2018 11:31
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA SARAH PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/03/2018 14:57
Mov. [21] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2017 09:16
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/07/2017 08:58
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A carta de citação foi devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/06/2017 10:40
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR COMPROVANTE DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE DEVOLVIDA SEM LEITURA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2017 08:50
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/05/2017 as 08:50. Resumo : A AUDIÊNCIA RESTOU PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPA
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11/05/2017 15:32
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação a parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2017 16:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2017 16:06
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ENVIADA A PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/04/2017 14:35
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/04/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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19/04/2017 14:25
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/04/2017 14:22
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/04/2017 11:42
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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10/04/2017 11:38
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/03/2017 16:23
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo as secretarias CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itap
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09/01/2017 11:32
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/11/2016 10:07
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/09/2016 09:07
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2016 09:07
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/09/2016 09:07
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/09/2016 09:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2016 09:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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