TJCE - 3000208-33.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137218190
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137218190
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27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000208-33.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SAMIA MARIA FERREIRA RODRIGUES PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível com acordo extrajudicial firmado entre a Promovente e a AMERICAN AIRLINES INC e juntado aos autos (ID n.º 137153459).
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes retrocitadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Como a Autora ajuizou a presente ação com base no art. 18, do CDC, acionando mais outro ente da cadeia consumerista, mas tratando-se da mesma causa de pedir e pedido contra todos, e de forma solidária, faz-se necessário decidir sobre referidas partes.
O instituto da transação está tratado no art. 840 e ss do Código Civil, rezando o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos codevedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor.
No caso em tela, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, tendo em vista que a Autora optou em demandar contra dois entes da cadeia, com obtenção positiva contra um, mas referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita a todos os Postulados.
No caso em exame, houve resolução dos pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC, ainda mais quando se considera que no documento apresentado constou que o acordo serve para "encerrar a presente demanda". 2.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC, para o(s) outro(s) demandado(s).
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137218190
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26/02/2025 10:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2025 10:52
Homologada a Transação
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25/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025. Documento: 134742707
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/04/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134742707
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05/02/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134742707
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05/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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