TJCE - 0202890-20.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA LIMA BELEZA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18876779
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18876779
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202890-20.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA LIMA BELEZA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM ANÁLISE: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e de condenação por danos morais, em razão de suposta contratação irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador e análise fundamentada de pedidos de produção de provas, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015, o julgamento antecipado pressupõe a ausência de necessidade de provas.
A não análise fundamentada dos pedidos de dilação probatória caracteriza cerceamento de defesa, violando o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). 4.
A nulidade da sentença decorre da violação ao princípio da não surpresa e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de análise fundamentada de pedidos de produção de provas e o julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador, configuram cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, inc.
II, 9º e 10.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível 0051557-07.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARTA LIMA BELEZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a pretensão autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
O MM.
Juiz prolatou sentença (ID nº 15777141) com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da A.
Judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do CPC." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no ID nº 15777146, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e, no mérito, a reforma do julgado para declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenando o promovido ao pagamento de danos morais e ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID nº 15777154.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 16 de dezembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressai dos autos que houve o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, inobstante o requerimento formulado pela apelante MARTA LIMA BELEZA na peça de ingresso, pugnando pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida, além de oitiva de testemunhas, documentos e perícias.
O procedimento adotado pelo juízo a quo se mostra inadequado, pois, em nenhum momento da marcha processual, examinou, de forma fundamentada, o pedido de produção de provas testemunhais e periciais.
Dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que um dos requisitos para o julgamento antecipado da lide é a inexistência de prévio requerimento de produção de provas.
Veja-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, resta evidenciado que a sentença proferida pelo magistrado de origem incorreu em nulidade ao realizar o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio através de despacho saneador, em confronto ao que determina o art. 357 do Código de Processo Civil, caracterizando-se cerceamento de defesa.
Como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, entretanto, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa.
Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: "Não deve haver dúvida de que o direito a produzir prova no processo constitui um direito constitucional, apoiado tanto na garantia de acesso à Justiça (art. 5.º, xxxV, da CF) como nos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF).
Em termos mais gerais, pode-se dizer que esse direito constitui elemento indissociável do direito ao processo justo, que constitui toda a estrutura do nosso direito processual civil." MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 9.3 Direito à prova, dever de prova e regras de privilégio In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017.
Em razão disso, verifica-se que a sentença apontada comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), uma vez que prejuízo ao recorrente ante a carência processual do despacho saneador, sendo necessário que os autos retornem à origem para que o Juízo para regular processamento.
Ante o exposto, a preliminar merece acolhida.
Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I - Com efeito, a disciplina dos art. 9º e 10 do CPC15 proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu.
Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.
II - In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte ré a produção de provas, sobretudo a juntada do contrato não reconhecido pela parte autora.
Todavia, há uma informação relevante na presente lide que não foi devidamente esclarecida e que possui, sem sombra de dúvida, especial ponto controvertido, qual seja, saber se a assinatura constante no contrato foi efetuada ou não pela promovente, posto que essa afirma desde sua exordial não haver realizado o contrato em tablado.
III - Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao anunciar e julgar antecipadamente o mérito diretamente na sentença, sem prévio anúncio, como também sem sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder à parte interessada o direito à prova que pretende produzir, a sentença violou a garantia do contraditório, assim como maculou o devido processo legal e a ampla defesa.
IV - Por provocar nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, a matéria pode ser conhecida de ofício, por força do efeito translativo do recurso de apelação.
V - Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DECLARAR a preliminar suscitada de ofício e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE FRAUDE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051557-07.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de ofensa ao devido processo legal.
Consequentemente, anulo a sentença impugnada e determino o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876779
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22/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de MARTA LIMA BELEZA - CPF: *10.***.*67-72 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025. Documento: 17697284
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202890-20.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17697284
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17697284
-
03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17697284
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01/02/2025 00:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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