TJCE - 0202890-20.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174326808
-
15/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174326808
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202890-20.2023.8.06.0117 Promovente: MARTA LIMA BELEZA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARTA LIMA BELEZA em face de BANCO PAN S/A, já qualificados nos presentes autos.
Na inicial, a parte promovente alega que, apesar de tencionar a contratação de empréstimo consignado, foi ludibriado pelo banco, tendo realizado contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, destacando, ainda, que não foi encaminhado o cartão ou instruções sobre utilização e pagamento.
Relata que em razão do não pagamento do empréstimo, passaram a ocorrer descontos mensais em seu benefício atinentes ao valor mínimo da fatura do cartão, sem que haja data prevista para fim dos referidos descontos.
Ao defender abusividade e falta de informação quanto à contratação, ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de contrato e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende que a parte promovente tinha ciência do produto contratado, pelo que entende que é impossível a anulação do contrato.
Alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica apresentada no prazo concedido.
Sentença de ID nº 97473947 julgado improcedente o pedido autoral.
Acórdão de ID nº 153171019, anulando a sentença, por ausência de despacho saneador.
Após o retorno dos autos, foi proferido despacho de ID nº 165806574, no qual foi determinada a intimação das partes para que informassem no prazo de 5 dias se há interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, alertando-as que a inércia será interpretada como desinteresse e acarretará na conclusão dos autos para sentença.
Decisão de ID nº 171783192, indeferindo os pedidos de produção de prova requeridos pela parte autora em petição de ID nº 167700658, eis que pleiteados intempestivamente, tendo o despacho que intimou a referida parte para produção de outras provas ecoado seu prazo em 31/07/2025 e a parte peticionado somente em 05/08/2025, estando portanto precluído o protesto feito por produção de provas.
Na mesma decisão foi determinada a conclusão dos autos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de audiência, já que se revela despicienda a realização de audiência de instrução para o presente feito. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora.
Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, porquanto se trata de contrato de trato sucessivo, em que a obrigação de se prolonga no tempo.
Dessa forma, consideram-se os descontos realizados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser observada a prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora também é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional.
Vejamos o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Hipótese em que autor não pretende o conserto dos vícios construtivos, mas, tão-somente, a indenização a título de danos morais e materiais.
Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus ao conserto dos alegados vícios construtivos.
Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, tendo a pretensão caráter indenizatório e não redibitório o prazo cabível é o quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
Inocorrência da prescrição no caso.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARQUITETA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA FIRMADA POR ENGENHEIRO.
Na espécie, o Memorial Descritivo Arquitetônico foi firmado pelo autor e pelo engenheiro Robson Ribeiro Muller, da mesma forma que a Planilha de Controle e Registro de Edificações.
Além disso, do que se vê da prova pericial, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) foi igualmente emitida em nome do engenheiro, e não por Fabiane Luiza Fabris que, à época, sequer obtinha o título de formação acadêmica em Arquitetura e Urbanismo, ou seja, nem poderia firmar o referido termo.
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2021) Superado o exame das preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação firmada entre as partes relacionada a cartão de reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) junto ao banco requerido.
Em virtude da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ressaltar que a responsabilidade da parte promovida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa. Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
In casu, a parte autora afirmou defende que no contrato apontado na inicial há uma série de irregularidades, dentre as quais a cobrança de encargos de forma abusiva e a inexistência de prazo para que o contrato finde. É dizer, não se discute se o autor firmou ou não o contrato; o que se discute é se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contrato firmado é válido ou não.
Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso do cartão ora impugnado para realização de compras (vide ID nº 97471972), ao tempo em que verifico que houve liberação de valores em favor da autora (ID nº 97473929). A análise das faturas apresentadas pela parte promovida permite que se conclua que a intenção do promovente ao firmar o contrato e realizar pedidos de saque era a de obter quantia, tanto é que não houve utilização do cartão para realização de compras, o que evidencia seu desiderato de somente contratar o empréstimo consignado convencional. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Interessante reconhecer que os descontos sucessivos realizados pelo banco acionado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Sabe-se que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Nessa toada, resta evidente que a contratação imposta demonstra nítida onerosidade excessiva ao consumidor, fato este rechaçado pelo CDC, em seu art. 51, IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Sobre a existência de desvantagem exagerada a que o consumidor é submetido, importa trazer os seguintes julgados, que destacam que configuram situações de abusividade a inexistência de termo final do contrato (dívida eterna), somado ao consequente lucro exorbitante em detrimento do consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
Reserva de Margem Consignável.
NULIDADE DO CONTRATO. 2.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante não pretendeu fazer empréstimo consignado, recebeu, na verdade, cartão de crédito consignado, com saque dos valores.
Porém, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, salientando que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3.
Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelado, jamais foi usado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato.
Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelado e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4.
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5.
No caso em questão, não havendo notícia de que o recorrente tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800786-97.2020.8.18.0045, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Banco que efetua desconto referente a parcela do empréstimo consignado e ainda realiza cobranças através de faturas a título de encargos rotativos. Modalidade absurda de imputar uma dívida eterna para o consumidor, sem que lhe seja informado.
Consumidor que, geralmente é pessoa carente e necessitada do empréstimo, que não tem ciência acerca do funcionamento, vantagens e desvantagens do serviço que lhe está sendo oferecido, restando, assim, flagrantes o vício de informação e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Afronta aos princípios da transparência e da boa-fé que é "lugar comum" a estas financeiras, pois têm mais lucro em responder na justiça do que levar a sério direitos básicos do consumidor, abarrotando, por conseguinte, o judiciário com demandas como esta.
Abusividade.
Indiscutível a falha na prestação do serviço, já que o réu não comprovou que prestou os esclarecimentos necessários quando da contratação.
Correto também o reconhecimento de ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária, já que o caso em questão ultrapassou o mero aborrecimento, pois o cidadão se viu privado de direito patrimonial de forma violenta e injustificada.
Quantificação da verba reparatória em R$ 2.000,00 que se mostrou até aquém do evento danoso, mormente em se considerando o caráter punitivo, mas que não se majora por ausência de recurso.
Aplicação de honorários recursais.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00154215220158190211, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 28/05/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
No caso, a instituição financeira, ao realizar o contrato em questão, aliou aspectos de empréstimo consignado com outros de cartão de crédito, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, pois os encargos aplicados são muito superiores aos que o consumidor esperava legitimamente suportar. 2.
Artigo 6º, CDC: direito básico do consumidor à clara informação sobre produtos e serviços. 3.
Conduta da instituição financeira que fere o princípio da boa-fé objetiva, compelindo o consumidor a arcar com uma ¿dívida eterna¿.
Prática abusiva.
Art. 37, § 1º, e art. 39, I e IV, do CDC. 4.
Dano moral caracterizado e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de fundamento para redução, na forma da Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00447730520178190205 202000143246, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) No caso em vertente, a parte demandada se limitou a asseverar que a contratação foi válida, tendo sido o ajuste devidamente assinado, inclusive com valor disponibilizado na conta da autora, sendo que este último argumento, por si só, não tem condão de convalidar o negócio, até porque é providência comum no empréstimo convencional. Desse modo, percebe-se que o contrato é nulo, não só em razão de o desiderato inicial do autor ter sido relacionado à contratação de empréstimo consignado, mas também em razão de a dívida, aplicadas as previsões contratuais, não possuir fim, vinculando o autor de modo quase que indeterminado ao pagamento de valores, os quais de há muito já superaram o que lhe foi liberado. Assim, pelos fatos narrados e pelos documentos lançados, há indicativos de que a autora foi induzida a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré.
A respeito desse tema, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: TJCE -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE FORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PROMOVENTE ANALFABETA. BOA-FÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA CORRENTISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia ao exame da manifestação de vontade da autora, a qual deduz que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 102-187, observa-se que a autora não fez o uso do cartão para realização de compras, e à fl. 71, houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.080,94 ( mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos) em favor da autora e não teve movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de outubro de 2015 a dezembro de 2022, conforme se extrai das faturas de fls. 102-187, anexadas pelo próprio banco, evidenciando a intenção da promovente de somente contratar empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo, tendo agido de boa-fé.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Em relação à devolução do indébito, deve ser de forma simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201373-26.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023).Grifo nosso. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado.
Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele.
Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201370-71.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Grifo nosso. Destarte, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, a declaração de nulidade do instrumento contratual é medida que se revela imperiosa.
Com tais considerações, passo à análise dos pedidos da inicial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697. Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimos sem antes se certificar da autenticidade das operações realizadas. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Como ficou destacado acima, o STJ entendeu pela modulação dos efeitos temporais do acórdão, de modo que, para demandas que não decorressem da prestação de serviços públicos, as conclusões do acórdão teriam eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada (restituição dobrada) somente seria aplicável a valores pagos (de forma indevida) após a sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente. Com efeito, após uma melhor compreensão sobre a temática, entendo que não se pode falar em dano moral in re ipsa em casos de ato ilícito consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial.
A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (devidamente reparadas por meio da reparação por danos materiais), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor.
A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada por ambas as Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido". (STJ - REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3.
A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5.
O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado.
A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que o valor do empréstimo ora declarado ilegítimo lhe foi creditado, sem nenhum comprovante de devolução, de maneira que não houve diminuição dos recursos destinados ao seu sustento, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Destaco ainda que apesar de receber os valores em sua conta, não fez a devolução administrativa dos valores nem buscou o banco para tentar solucionar a questão na esfera administrativa, fato que, se ocorrido, poderia gerar indenização pela perda do tempo útil. Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso DE UM ANO após o início dos descontos do contrato, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto.
Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente do Egrégio TJCE em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA .
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS .
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização .
A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
Designação de exame pericial grafotécnico.
Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação .
Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável.
Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação.
Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término.
Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora.
Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64 .2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o retorno das partes ao estado anterior, entendo não haver ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. Destaco que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu nos importes de R$ 1.164,00 (vide documento ID nº 97473929) que deverão ser atualizados apenas com correção monetária (INPC), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante da sucumbência parcial, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Maracanaú/CE, 13 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
13/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174326808
-
13/09/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 171783192
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171783192
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171783192
-
01/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:06
Decorrido prazo de MARTA LIMA BELEZA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 165806574
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165806574
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202890-20.2023.8.06.0117 Promovente: MARTA LIMA BELEZA Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem no prazo de 5 dias se há interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, alertando-as que a inércia será interpretada como desinteresse e acarretará na conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165806574
-
21/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARTA LIMA BELEZA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:04
Processo Reativado
-
05/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:44
Juntada de relatório
-
12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 14:07
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:03
Alterado o assunto processual
-
19/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/08/2024 01:57
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 00:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:35
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 14:30
Mov. [47] - Certidão emitida
-
10/07/2024 13:56
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazoes ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
10/07/2024 08:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 22:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823610-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/07/2024 22:12
-
03/07/2024 14:37
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
02/07/2024 09:11
Mov. [42] - Informação
-
01/07/2024 12:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 08:56
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:02
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
26/06/2024 20:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821752-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 20:17
-
12/06/2024 14:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819879-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:20
-
12/06/2024 14:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819878-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:18
-
07/06/2024 14:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 19:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/06/2024 17:22
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 14:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/06/2024 03:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818250-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2024 03:09
-
31/05/2024 15:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818189-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 14:55
-
30/04/2024 00:03
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/04/2024 17:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/04/2024 15:06
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
23/04/2024 15:07
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR537088707YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Pan S.A
-
23/04/2024 15:03
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR585700336YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Pan S.A
-
16/04/2024 14:40
Mov. [23] - Mero expediente | Cite-se pela via eletronica, haja vista a instituicao financeira possuir cadastro junto ao Tribunal de Justica para recebimento de comunicacoes eletronicas. Em nao sendo possivel a citacao nessa modalidade, cite-se conforme e
-
16/04/2024 09:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 15:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811551-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/04/2024 15:30
-
12/04/2024 00:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 12:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2024 Teor do ato: Sobre a tentativa frustrada de citacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
-
08/04/2024 10:35
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a tentativa frustrada de citacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
-
18/12/2023 15:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 15:36
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/12/2023 15:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/11/2023 15:14
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
07/11/2023 15:07
Mov. [13] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 65. Renove-se a citacao do reu no endereco indicado pela autora.
-
31/10/2023 13:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 12:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836182-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 30/10/2023 12:56
-
26/10/2023 22:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2023 Teor do ato: Sobre o retorno da carta de citacao de fls. 59, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thais de Mendonca Angel
-
16/10/2023 15:33
Mov. [8] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta de citacao de fls. 59, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
-
10/10/2023 09:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/10/2023 09:42
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2023 15:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/08/2023 11:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248458-82.2024.8.06.0001
Analiabia Saldanha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaenna Esther de Castro Serpa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 12:57
Processo nº 3000312-18.2025.8.06.0094
Maria Rocha de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:32
Processo nº 3000312-18.2025.8.06.0094
Maria Rocha de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 21:48
Processo nº 3000199-71.2025.8.06.0221
Gabriela Almeida Ban
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Fernando Paulo Melo Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 17:41
Processo nº 0202890-20.2023.8.06.0117
Marta Lima Beleza
Banco Pan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:08