TJCE - 3000427-21.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133638692
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133638692
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000427-21.2024.8.06.0176 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARTA EVELINE DE CASTRO HOLANDA *16.***.*15-40 SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, antes da citação da parte adversa. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil. Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu. No caso dos autos, não tendo havido sequer a efetivação da citação, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência sem necessidade de ouvir a outra parte. ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, à vista da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133638692
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133638692
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31/01/2025 02:43
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2024 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127100874
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127100874
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27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127100874
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26/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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