TJCE - 0570327-68.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133259252
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0570327-68.2000.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: A.J.DE CARVALHO NETO-ME, SANDRA MARIA GONCALVES PONTES
Vistos.
Meta 02/CNJ O presente feito dormita há mais de vinte e três anos no Judiciário Cearense. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de A.
J.
DE CARVALHO NETO - ME e SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título que embasa a presente execução é a Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação e constituiu de pleno direito o título executivo judicial de obrigação de pagar quantia certa.
O Acórdão proferido pelo E.
TJCE manteve a sentença. O processo teve início com o ajuizamento de ação de cobrança, a fim de efetivar cobrança de dívida constante de contrato de abertura de crédito para desconto de cheques. A empresa ré foi citada e apresentou contestação, e a ré SANDRA, fiadora, foi citada, mas permaneceu revel. A Sentença transitou em julgado em 27/07/2012. Despacho determinou a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, mas a autora quedou-se inerte. Posteriormente, novo Despacho determinou a intimação da autora para manifestar interesse. Em resposta, a autora peticionou apenas aduzindo que tem interesse no prosseguimento, mas nada requereu. Anos após, a autora requereu a avaliação e o leilão dos imóveis dos réus. Despacho determinou que a autora requeira o que for de Direito. Então, a autora, ora exequente, requereu o cumprimento da sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Referido pedido contou com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimada para pagar, quedou-se inerte a executada. Em seguida, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado cerca de sete mil reais. Então, a executada SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES peticionou, por meio da DPE/CE, requerendo justiça gratuita, alegando falsidade em uma procuração que aduz que consta dos autos e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimado, o banco exequente apresentou resposta à impugnação à penhora, rebatendo os argumentos da executada. Decisão reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou a sua imediata liberação, o que já foi efetuado. Após, em decorrência do grande lapso temporal existente neste processo, o qual se arrasta há mais de VINTE E TRÊS ANOS, sem resultado proveitoso, foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da possível prescrição do crédito, como forma de prestígio ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.
Em resposta, o exequente requereu expedição de alvará dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita para a executada SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES, nos termos do art. 98 do CPC. Os direitos, de modo geral, possuem prazo para serem exercitados.
Os potestativos, prazo decadencial, e os subjetivos, prazo prescricional.
Em caso de não exercício do direito tempestivamente (prescrição da pretensão e prescrição executória) ou da interrupção prolongada de seu exercício (prescrição intercorrente), a pretensão é fulminada pelo instituto da prescrição extintiva, o que ocasiona a impossibilidade de cobrança judicial do crédito e, também, restrições à cobrança extrajudicial. O direito subjetivo tratado neste processo é decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito, o qual possui como prazo prescricional cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), por ser dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015 - [...] - Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 001, do C.
STJ 01 ( REsp 1604412/SC) - [...] - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00127640520078260024 SP 0012764-05.2007.8.26.0024, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA.
TERMO INICIAL.
O vencimento antecipado do contrato de mútuo, em virtude do inadimplemento do mutuário, não modifica o termo a quo do prazo prescricional - 05 anos -, que continua a ser a data estabelecida para o término da avença, qual seja, o vencimento da última prestação. (TJ-DF 20.***.***/4441-23 DF 0042176-97.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: 372/380). Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 somente começou sua vigência em 11/01/2003, sendo que o seu art. 2.028 impõe que serão os da Lei anterior os prazos do novo Código, caso sejam por ele reduzidos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Isso foi o que houve com o prazo prescricional da dívida constante de instrumento particular, o qual era de vinte anos (art. 177 do CC/16). Conforme a petição inicial e os documentos com ela anexados, estão sendo executadas obrigações vencidas em 15/06/2001.
Dessa forma, aplica-se, inicialmente, o prazo de prescrição vintenário da Lei Civil anterior.
Todavia, com o advento do novo Códex, impõe-se a aplicação de sua regra de transição.
Da data do vencimento das obrigações, até a data da vigência do novo Código, 11/01/2003, transcorreu o prazo de um ano, ou seja, menos da metade do prazo prescricional da Lei anterior, motivo pelo qual, pela regra de transição, aplica-se o prazo prescricional da nova legislação, qual seja, o de cinco anos, a ser contado a partir da vigência do novo Digesto Civil. Vale ressaltar que, durante o transcurso desse lapso temporal acima indicado, houve causa de interrupção da prescrição, qual seja, a citação válida, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme a Lei Adjetiva vigente na data da ocorrência destes fatos, a qual regula atos processuais praticados em sua vigência (art. 219, caput e §1º, do CPC/73).
A ação foi proposta em 18/10//2001.
Assim, a partir desta data, o prazo vintenário foi interrompido, pelo que se observa que, da data desta interrupção até a da vigência da nova Lei Substantiva, transcorreu o lapso temporal também de um ano, ou seja, menos da metade do prazo de vinte anos.
Dessa forma, considerando-se ou não a interrupção efetivada, o prazo a ser, neste momento, aplicado, é o do Novo Código Civil Brasileiro, conforme a melhor exegese jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CORRÊNCIA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.
CRÉDITO NÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO § 5º DO ART. 206).
A cobrança de dívida, oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu art. 177.
Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do § 5º do art. 206.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003).
Prescrição ocorrente. [...].
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*34-29, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*34-29 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 22/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2013) Ressalte-se que os honorários de sucumbência prescrevem no prazo de cinco anos (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94). A prescrição pode ocorrer antes do início do processo, após o trânsito em julgado da decisão e antes da execução desta, ou no curso da execução.
A esta, se dá o nome de prescrição intercorrente, a qual possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e ocorre em decorrência de o devedor não ser encontrado ou de não serem encontrados seus bens. A prescrição verificada nestes autos é a da pretensão executória, a qual é contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, até o momento no qual iniciada efetivamente a execução do referido título. In casu, o trânsito em julgado do acórdão se deu em 27/07/2012, logo a prescrição da pretensão executória ocorreu em 27/07/2017.
Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA. 1.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Inteligência do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF. 2.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de provocação das partes.
Cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ajuizado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento.
Inadmissível falar em intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo se o incidente de cumprimento da sentença nem sequer teve início.
Transcurso do lustro prescricional.
Prescrição da pretensão executória consumada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00054525620208260562 SP 0005452-56.2020.8.26.0562, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/06/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
HERDEIROS.
LISTISCONSÓRCIO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
O prazo para o cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Tratando-se de de litisconsórcio simples, aplicável o artigo 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distinto, cenário em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. 2.
A determinação judicial para que os demais herdeiros, para além do exequente, ingressassem na execução, não é causa de interrupção nem supera a prescrição, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros. 3.
Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à autora que ingressou na lide após o prazo quinquenal - contado da data do trânsito em julgado da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ocorrido em 18/02/2015. (TRF-4 - AG: 50555772520204040000 5055577-25.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA OPERADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0000821-15.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00008211520168160004 PR 0000821-15.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA GENÉRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.344.440/RS, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi proposta depois do transcurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt nos EDcl no REsp 1.623.390/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2020; AgRg no REsp 1.338.705/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.872.267/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 5.8.2020; REsp 1.857.763/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.5.2020; e REsp 1.869.730/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 24.4.2020. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1856441 RN 2020/0004391-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Verifica-se que o autor protocolou pedido inicial de cumprimento de sentença, na forma da Lei, apenas em 13/08/2018, mais de um ano após a pretensão ter sido fulminada pelo transcurso do lapso prescricional Ao que tudo indica, este processo havia sido completamente esquecido pelas partes, porquanto, caso contrário, teria sido feito algum requerimento visando a execução do crédito e o feito não teria ficado sem qualquer peticionamento por anos. Ressalte-se que o autor protocolou duas petições entre o trânsito em julgado do acórdão e a petição de início do cumprimento de sentença.
A primeira, protocolada em 08/10/2013, apenas respondeu a uma intimação judicial para manifestar interesso no feito, tendo a parte autora dito que possui interesse, mas nada requereu para que fosse iniciado o cumprimento de sentença, que seria o próximo passo.
Após isso, a próxima petição do autor foi protocolada em 04/07/2018 (após o transcurso do prazo prescricional), requerendo a avaliação e leilão de imóveis dos réus, sem que sequer tenha sido iniciado o cumprimento de sentença ou que tenham sido intimados para pagar voluntariamente. Assim, referidos petitórios não são aptos a interromper o lapso prescricional ou a impedir a sua fluência de alguma forma. O cumprimento de sentença, para ser iniciado, deve ser seguir o procedimento legalmente previsto, na forma do art. 513 e ss. do CPC. In casu, devem ser observadas, em especial, as disposições dos arts. 523 e ss., do Códex Processual, as quais tratam do cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia, como é o caso dos autos.
A petição inicial do cumprimento de sentença deve ser protocolada juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de cumprir com todos os requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, não bastando para tanto, com axiomática clareza, mera petição informando que tem interesse no processo, nem requerimento infundado de avaliação e leilão de bens, sem que tenha sequer sido iniciado o procedimento legalmente previsto, com intimação para pagamento voluntário e, somente após, possibilidade de realização de atos expropriatórios. Após essas duas petições inadequadas para a finalidade almejada, foi iniciado efetivamente o cumprimento de sentença, com petição apta para tanto, requerendo a intimação para pagamento voluntário e juntando planilha de débito, conforme a legislação vigente, contudo isso se deu após o transcurso do prazo prescricional, conforme já explicitado. Desse modo, reconheço a prescrição dos créditos discutidos neste processo e, em conformidade com os arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito. Sem ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Por fim, indefiro o pleito de expedição de alvará e determino o desbloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer verbas que continuem indisponíveis em razão deste processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133259252
-
05/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133259252
-
24/01/2025 15:37
Declarada decadência ou prescrição
-
14/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 20:48
Mov. [167] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/04/2023 16:43
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987595-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:29
-
04/04/2023 20:39
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 01:45
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 12:56
Mov. [163] - Documento Analisado
-
30/03/2023 10:19
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 15:00
Mov. [161] - Informações
-
21/03/2023 20:42
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 01:50
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 14:52
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2023 14:30
Mov. [157] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 13:40
Mov. [156] - Conclusão
-
16/12/2022 14:45
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573734-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:35
-
23/11/2022 23:36
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524138-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 22:35
-
01/09/2022 14:36
Mov. [153] - Encerrar análise
-
09/06/2022 08:24
Mov. [152] - Concluso para Sentença
-
09/06/2022 06:17
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02151091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 23:45
-
01/06/2022 20:31
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 14:35
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 13:55
Mov. [148] - Documento Analisado
-
27/05/2022 17:35
Mov. [147] - Mero expediente | Vistos, META 2 DO CNJ. Intime-se o Banco requerente, atraves de seu Advogados e pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 315/335, requerendo o que entender de direito,
-
23/03/2022 10:06
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2022 22:25
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 21:51
-
17/03/2022 18:30
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2022 18:29
Mov. [143] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/03/2022 11:16
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
06/03/2022 11:15
Mov. [141] - Documento
-
06/03/2022 11:15
Mov. [140] - Documento
-
15/02/2022 12:58
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2022 21:19
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 16:41
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 22:42
Mov. [136] - Certidão emitida
-
03/02/2022 22:41
Mov. [135] - Decurso de Prazo
-
01/07/2021 19:51
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 11:47
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 09:22
Mov. [132] - Documento Analisado
-
22/06/2021 16:35
Mov. [131] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 12:10
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 20:01
Mov. [129] - Certidão emitida
-
30/04/2021 19:40
Mov. [128] - Mero expediente | Vistos, etc, META 02/CNJ Cumpra-se, com urgencia, o que esta disposto na fl. 295. Expedientes necessarios.
-
28/10/2020 13:42
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 20:29
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
23/10/2020 20:29
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
23/10/2020 20:29
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
23/10/2020 20:29
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
21/10/2020 14:17
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 12:57
Mov. [121] - Certidão emitida
-
20/10/2020 12:57
Mov. [120] - Documento Analisado
-
19/10/2020 18:51
Mov. [119] - Mero expediente | R hoje. Defiro o pleito de fl. 290-293. Expeca-se certidao narrativa nos termos requeridos. Exp. Nec.
-
19/02/2020 14:44
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2020 11:25
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01088743-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 10:59
-
03/09/2018 18:07
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10507587-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2018 17:36
-
14/08/2018 13:15
Mov. [115] - Conclusão
-
13/08/2018 20:08
Mov. [114] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.18.10459590-3 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 13/08/2018 12:27
-
13/08/2018 20:08
Mov. [113] - Entranhado | Entranhado o processo 0570327-68.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Ordinaria de cobranca - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
13/08/2018 20:07
Mov. [112] - Evolução da Classe Processual | Saneamento de dados. PA N 8521071-80.2024.8.06.0000.
-
13/08/2018 20:07
Mov. [111] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
07/08/2018 18:12
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
07/08/2018 12:43
Mov. [109] - Certidão emitida
-
02/08/2018 10:41
Mov. [108] - Mero expediente | R.h., Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Expedientes necessarios.
-
31/07/2018 18:53
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10369692-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2018 12:15
-
30/09/2016 14:17
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
10/03/2015 09:59
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
08/10/2013 12:00
Mov. [104] - Expedição de Mandado | INTIMACAO DO AUT0R
-
18/09/2013 12:00
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2013 Data da Disponibilizacao: 06/09/2013 Data da Publicacao: 09/09/2013 Numero do Diario: 758 Pagina: 186
-
05/09/2013 12:00
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2013 12:00
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2013 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pessoalmente, afim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao, conforme 1 do art. 267 do CPC. Advogados(s)
-
04/09/2013 12:00
Mov. [100] - Publicação | Aguardando
-
04/09/2013 12:00
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, afim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao, conforme 1 do art. 267 do CPC.
-
08/08/2013 12:00
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
28/06/2013 10:32
Mov. [97] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRER PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2013 14:49
Mov. [96] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO D. PRAZO. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2013 14:45
Mov. [95] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUIZ RONALDO PERIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2012 10:50
Mov. [94] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO FUNCIONARIO: 601027 NO. DAS FOLHAS: 181 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 23/
-
26/09/2012 15:47
Mov. [93] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2012 13:41
Mov. [92] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER DJ - INTERESSADO EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO, SOB PENA DR ARQUIVAMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2012 14:27
Mov. [91] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2012 14:33
Mov. [90] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2012 11:05
Mov. [89] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUIZ RONALDO PEREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2012 11:44
Mov. [88] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. LUIZ RONALDO PEREIRA FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 149 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 26/04/2012
-
29/03/2012 17:03
Mov. [87] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2012 15:52
Mov. [86] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
13/03/2012 12:14
Mov. [85] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2012 08:57
Mov. [84] - Procedência em Parte | JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2011 17:03
Mov. [83] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2011 17:17
Mov. [82] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2010 15:33
Mov. [81] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO B 45 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 09:55
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO B-45 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2009 12:12
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO D-54 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2009 10:05
Mov. [78] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: UNIFOR - SEMANA DA CONCILIACAO META 2 DO CNJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2008 10:50
Mov. [77] - Concluso | CONCLUSO C-17 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2007 13:28
Mov. [76] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
20/06/2006 09:44
Mov. [75] - Concluso | CONCLUSO C/PETICAO DO REQUERIDO. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2006 15:46
Mov. [74] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2005 14:00
Mov. [73] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DRA. SAMIA VALESKA PEREIRA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2005 09:56
Mov. [72] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO REQUERIDO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2005 15:51
Mov. [71] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR.SAMIA VALESKA P. BARBOSA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2005 16:10
Mov. [70] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ PROMOVIDA FALAR SOBRE CONTRA-PROPOSTA DE FL.100. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2005 13:46
Mov. [69] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2005 10:53
Mov. [68] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2005 09:48
Mov. [67] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2005 14:35
Mov. [66] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: . AGUARDANDO MANIFESTAR DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2005 15:31
Mov. [65] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2005 19:03
Mov. [64] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2005 15:40
Mov. [63] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2005 14:49
Mov. [62] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/JUNTAR PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 16:25
Mov. [61] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DRA.SAMIA WALIESKA P. BARBOSA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2004 18:09
Mov. [60] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2004 17:40
Mov. [59] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2004 10:34
Mov. [58] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 09:49
Mov. [57] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2004 17:51
Mov. [56] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2004 09:35
Mov. [55] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2004 09:58
Mov. [54] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2004 12:08
Mov. [53] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 17:10
Mov. [52] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2004 10:38
Mov. [51] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2004 18:02
Mov. [50] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2004 09:37
Mov. [49] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2004 10:21
Mov. [48] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2004 17:14
Mov. [47] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 17:45
Mov. [46] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2004 12:07
Mov. [45] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DRA. SAMIA WALESKA DE CARVALHO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 17:07
Mov. [44] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ APRESENTACAO DE DEFESA. JUNTADA DO MANDADO EM 06.05.2004 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2004 09:21
Mov. [43] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2004 16:18
Mov. [42] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MM. JUIZ ASSINAR O MANDADO EXPEDIDO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2004 18:10
Mov. [41] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2004 09:41
Mov. [40] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2004 13:00
Mov. [39] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR.FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2004 12:03
Mov. [38] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - AUTOR FALAR SOBRE CERTIDAO DE FL.43V. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2003 13:15
Mov. [37] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2003 11:25
Mov. [36] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2003 11:27
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2003 17:40
Mov. [34] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2003 17:18
Mov. [33] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2003 15:20
Mov. [32] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2003 11:57
Mov. [31] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2003 17:50
Mov. [30] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2003 11:43
Mov. [29] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2003 18:13
Mov. [28] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2003 11:25
Mov. [27] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2002 13:43
Mov. [26] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2002 12:12
Mov. [25] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2002 10:42
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2002 16:58
Mov. [23] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2002 12:23
Mov. [22] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2002 12:00
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2002 13:20
Mov. [20] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR.FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2002 16:04
Mov. [19] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2002 17:56
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2002 12:16
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2002 11:00
Mov. [16] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2002 11:05
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2002 12:31
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2002 16:30
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2002 11:40
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO-RET. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2002 11:14
Mov. [11] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2002 10:39
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2002 12:14
Mov. [9] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2002 12:35
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2001 16:03
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO DE CITACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2001 19:06
Mov. [6] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2001 16:04
Mov. [5] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 13A VARA CIVEL - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2001 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | A.j.de Carvalho Neto-me
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Sandra Maria Goncalves Pontes
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S.a
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2001
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005881-85.2025.8.06.0001
Ana Eulalia Leite Arnaldo
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:22
Processo nº 0201147-38.2024.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Derek Diniz de Freitas
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 09:12
Processo nº 3004419-70.2024.8.06.0117
Banco J. Safra S.A
Tasso Geovane Queiroz Maia
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 17:38
Processo nº 3000252-95.2023.8.06.0100
Procuradoria Geral do Estado
Inacio de Loiola de Holanda Pereira
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 13:37
Processo nº 3000252-95.2023.8.06.0100
Procuradoria Geral do Estado
Inacio de Loiola de Holanda Pereira
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:36