TJCE - 3000252-95.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA DE HOLANDA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25311200
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25311200
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000252-95.2023.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: INACIO DE LOIOLA DE HOLANDA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 3000252-95.2023.8.06.0100, ajuizada contra Inácio de Loiola de Holanda Pereira (ora apelado), julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual necessário para a investidura do feito (art. 485, IV, CPC). Em suas razões recursais (ID 25085747), o ente apelante defende, em suma, a inocorrência de prescrição, já que a constituição definitiva do crédito havia sido efetuada em 23/01/2023, assim como a ausência de cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo tributário. Para sustentar suas teses, colaciona junto ao apelo cópia de Informação prestada pela Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (ID 25085750) e de Processo Administrativo Tributário (ID 25085751). Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com decurso de prazo sem apresentação de Contrarrazões pelo apelado (ID 25085755), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Haverá ofensa à dialeticidade quando os argumentos são vagos, repetitivos, alheios ao que restou decidido, bem como quando, ao invés de discutir os fundamentos da decisão hostilizada ponto a ponto, demonstrando possíveis equívocos ou superações, a parte apenas tenta fazer valer a sua verdade, deixando de infirmar diretamente o ato judicial objurgado. Isso porque, o princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que, ao contrário da exordial, da contestação e da impugnação, em que se estabelece o diálogo entre as partes (a fim de fornecer elementos para formar o convencimento do Magistrado), o recurso não se presta a impugnar as razões da parte contrária, e, sim, os motivos que orientaram a decisão (...) (TJ-PR 00034899020158160004 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018). Nessa ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do decisum objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. No caso concreto, observa-se que o ente apelante defende, em suma, a inocorrência de prescrição, já que a constituição definitiva do crédito havia sido efetuada em 23/01/2023, assim como a ausência de cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo tributário. Todavia, em análise aos fundamentos e à conclusão da Sentença (ID 25085743), observa-se que o Judicante Singular não declarou a prescrição do crédito exequendo, muito menos afirmou ter ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito de procedimento administrativo fiscal. A ratio decidendi lançada no édito sentencial foi a de que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que amparou a execução não trouxe em seu bojo "a data da constituição definitiva do crédito tributário ou seja, não existe informação acerca da notificação administrativa do executado sobre a dívida em questão" e, inexistindo a referida informação na CDA, o título executivo não era composto pelos elementos necessários à sua validade, de modo que a medida que se impunha era a extinção da execução, sem extinção de mérito, por ausência de pressuposto processual. Assim, verifica-se que o Judicante Singular reconheceu defeito na formação do Título Executivo, e não que tenha ocorrido prescrição ou nulidades no âmbito administrativo. Com efeito, caso tivesse reconhecido eventual prescrição, o feito teria sido extinto com resolução de mérito, sem possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Portanto, a peça recursal é dissociada da decisão que se presta a combater, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] II.
O princípio da dialeticidade recursal trata do ônus que tem o recorrente de motivar o recurso interposto, impugnando especificamente a decisão proferida, declinando os motivos pelos quais pede o reexame da decisão. [...] V.
Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC 0006689-93.2018.8.06.0064, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 04/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Em sede de recurso, a insurgente deveria ter exposto as razões de eventual desacerto do decisório de primeiro grau, mediante argumentos hábeis a demonstrar que, ao contrário da convicção do juízo a quo, seria possível, no âmbito da apelação, enfrentar as nulidades levantadas, ônus do qual a peticionária não se desincumbiu, conforme impõe o art. 1.010, III, CPC. 4.
Desse modo, à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade, a prejudicar a superação do juízo de admissibilidade, nos moldes da Súmula 43, TJCE. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0051454-60.2020.8.06.0071, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE CARGO COMISSIONADO.
EXONERADO.
PRETENSÃO DE RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer que não pode a parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 0013966-72.2017.8.06.0137 Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 15/09/2021) Em mesmo sentido, referencio o seguinte julgado: Agravo Interno.
Direito Processual Civil.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Não observância do princípio da dialeticidade recursal. 1.
Não se conhece de agravo interno contra decisão monocrática terminativa que não realiza impugnação específica do seu conteúdo, dada inobservância da dialeticidade. 2.
Na hipótese, contra decisão monocrática que improveu recurso de apelação, seguindo a compreensão do STF no RE 632853, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, interpôs-se agravo interno cujas razões sequer mencionam distinção do caso concreto à tese do RE 632853, limitando-se a argumentos estranhos à tese única adotada pela decisão recorrida. 3.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00102389020238040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Em conclusão, constatada a ausência de impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabe a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 05 (cinco) dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25311200
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15/07/2025 14:08
Não conhecido o recurso de Apelação de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE)
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09/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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