TJCE - 0251966-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166053860
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166053860
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0251966-36.2024.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO IURI FERREIRA FREITAS REU: JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para inclusão em cadastro de inadimplentes, proposta por Francisco Iuri Ferreira Freitas em face de José Ademar Sousa Cardoso Filho.
O autor alega, em síntese, que é amigo do requerido e, em 14 de junho de 2022, iniciou uma sequência de transferências bancárias que totalizaram R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a título de empréstimo amigável e sem cobrança de juros.
Narra que, apesar da confiança depositada no demandado, o pagamento não foi realizado na data acordada, nem houve a definição de uma nova data para o cumprimento da obrigação.
Afirma que, antes de ingressar com a presente demanda, tentou, de diversas formas, um acordo com o devedor, o qual, nos últimos dias, manifestou que não efetuaria o pagamento e que o autor poderia acionar a Justiça.
O requerente apresenta um relatório detalhado das transferências realizadas, especificando as datas, horários e valores transferidos, a saber: R$ 300,00 em 14/06/2022, R$ 1.200,00 em 16/06/2022, R$ 2.500,00 em 20/06/2022, R$ 400,00 em 20/06/2022, R$ 600,00 em 22/06/2022 e R$ 300,00 em 15/07/2022.
O autor sustenta que todas as transferências estão comprovadas através dos documentos anexados à petição inicial, demonstrando a sua boa-fé e a demonstração de amizade que não foi correspondida, resultando em um grande prejuízo, considerando que é assalariado e trabalha como vigilante.
Alega que vem sofrendo grandes constrangimentos pela negativa de pagamento e a humilhação de ter que pedir o pagamento de um valor que é seu por direito, decorrente da quebra de confiança entre amigos.
Diante da falta de pagamento espontâneo, o autor pleiteia a correção do valor devido pela taxa SELIC, que corresponde a R$ 6.722,68 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 815 a 821 do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento de obrigação de fazer, bem como no artigo 247 do Código Civil, que atribui ao devedor que se compromete em obrigação pessoal e não cumpre o avençado a consequência de indenizar as perdas e os danos experimentados pela parte inocente.
Alega a ocorrência de dano moral e material, decorrente do desgaste nas cobranças, da humilhação causada pelo devedor e da quebra de confiança, e requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a inclusão do nome do réu na lista de inadimplentes.
No mérito, pugna pela total procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento da dívida corrigida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Solicita a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, bem como o aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e o benefício da gratuidade da Justiça.
Com a inicial, foram juntados os documentos de IDs 118011178, 118011177, 118011175, 118011180, 118011184, 118011183, 118011176, 118011181, 118011182 e 118011179.
Foi proferida decisão (ID 118009612), na qual foi determinada a realização de audiência de conciliação/mediação e indeferida a tutela de urgência pretendida.
A parte autora foi devidamente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 118009610.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 118009621.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 132551625), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 153101769.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de um empréstimo realizado entre amigos.
O autor alega que emprestou ao réu a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), e que o réu não cumpriu com a obrigação de pagamento.
A relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados à inicial, notadamente os comprovantes de transferência bancária (IDs 118011184, 118011183, 118011176, 118011181, 118011182 e 118011179), que demonstram a realização de diversos depósitos na conta do réu, totalizando o valor alegado pelo autor.
Apesar de devidamente citado e intimado, o réu não apresentou contestação, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Ocorre que, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa, e não absoluta, ou seja, não impede o julgador de analisar as provas dos autos, e formar seu convencimento acerca da matéria fática controvertida.
No caso em tela, ainda que o réu não tenha contestado a ação, a análise dos documentos juntados aos autos permite concluir pela procedência parcial do pedido.
Os comprovantes de transferência bancária demonstram que o autor realizou diversos depósitos na conta do réu, totalizando R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Não há nos autos qualquer prova de que o valor depositado tenha sido pago pelo réu ao autor.
Assim, é certo que houve um empréstimo entre as partes, devidamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
E, em face da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ou seja, que o réu não cumpriu com a obrigação de pagamento do empréstimo.
No que tange à correção do valor devido, assiste razão ao autor.
Considerando que o réu não cumpriu com a obrigação de pagamento na data acordada, é cabível a correção do valor devido pela taxa SELIC, conforme demonstrado pelo cálculo de ID 118011180, que aponta o valor de R$ 6.722,68 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) como o valor corrigido até a data da propositura da ação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais, entendo que não merece prosperar.
O autor alega que sofreu constrangimentos e humilhações decorrentes da negativa de pagamento do réu, bem como quebra de confiança.
Ocorre que, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário que o descumprimento contratual tenha causado uma lesão à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade do autor, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais, ou seja, prejuízos financeiros efetivos decorrentes do não pagamento do empréstimo.
Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu, José Ademar Sousa Cardoso Filho, a pagar ao autor, Francisco Iuri Ferreira Freitas, a quantia de R$ 6.722,68 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de cumprimento de obrigação de fazer, corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde a data da propositura da ação (17 de julho de 2024) até a data do efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166053860
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23/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132551625
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132551625
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0251966-36.2024.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO IURI FERREIRA FREITAS REU: JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo em seu estágio atual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132551625
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132551625
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18/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 14:18
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2024 13:05
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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26/09/2024 15:18
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/08/2024 22:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 17:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 15:33
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2024 22:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 19:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/07/2024 15:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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18/07/2024 09:29
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/07/2024 09:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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