TJCE - 0280980-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132177049
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05/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0280980-65.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO SATIRO FERREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos., DECLÍNIO C/ BAIXA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO SATIRO FERREIRA DA SILVA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados nos autos.
DECIDO.
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) preceitua: "Art. 52°.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio." Em consonância com a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que em seu artigo 2°, inciso II, estabelece: "Art. 2º.
Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária;" Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito, em virtude do art. 52°, parágrafo único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, porquanto a competência ratione materiae se trata de critério absoluto de distribuição de competência (art. 62° do CPC), razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado a uma das Varas Especializadas em Revisionais de Contratos Bancários, com a respectiva baixa.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de Janeiro de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132177049
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04/02/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132177049
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13/01/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:15
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2024 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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