TJCE - 0001692-04.2009.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE MENESES em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24477282
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24477282
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0001692-04.2009.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE MENESES, MUNICIPIO DE ICO APELADO: MUNICIPIO DE ICO, FRANCISCO LEANDRO DE MENESES : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUALMENTE.
TEMA 551.
SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PRECEDENTES REITERADOS DESTE TJCE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Leandro de Meneses e Município de Icó contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisco Leandro de Meneses, ora apelante, em desfavor do Município de Icó, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 21352877). Na petição inicial de ID n° 21352794 e seguintes, alega que, foi admitido pelo município em fevereiro de 2004 para para prestar serviço de Professor, desvinculando-se em outubro de 2008 e que ao ser dispensado não recebeu nenhuma verba rescisória, Férias e 13º, além das diferenças salariais e dos salários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2005, julho e dezembro de 2006, julho e dezembro de 2007 e junho a setembro de 2008. O Município de Icó apresentou contestação arguindo, preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição bienal, e no mérito alega a inexistência de direitos a verbas rescisórias, em especial ao FGTS, por se tratar de servidor estatutário, aduz que o servidor recebia conforme as horas trabalhadas (inexistência de saldo de salário). Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 21352877 julgando PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o requerido na obrigação de pagar os valores referentes aos salários dos meses de abril, maio e junho de 2005, julho e dezembro de 2006, julho de 2007 e junho a setembro de 2008, aplicando-se a taxa de juros e correção nos seguintes termos: até junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se, a partir de DEZ/2021 a Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021). Custas processuais pelas partes, ante a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau Francisco Leandro de Meneses interpôs recurso de apelação de id. 21352881, requerendo a reforma da sentença para ser reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária e condenar o Município de Icó a pagar os valores relativos as verbas trabalhistas devidas, como o 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS, durante o período que laborou, ainda, solicita o benefício da gratuidade da justiça e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20%. Também irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau o Município de Icó/CE interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 21352883, requerendo a reforma da sentença, por entender que não são devidas as verbas rescisórias, ainda que seja reconhecido a prescrição bienal com consequente exclusão das parcelas vencidas antes de março de 2007. Contrarrazões de id. 21352889 e 21352890. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual, tendo em vista que a natureza do feito não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, vê-se que no caso em tela há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 916 STF), implicando a necessidade de julgamento monocrático, por observância à autoridade dos precedentes.
Desse, com fundamento no tema 916 e na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático da lide. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Avanço ao mérito recursal. O cerne da questão consiste em analisar se é devido ao autor as verbas rescisórias referentes aos salários dos meses de abril, maio e junho de 2005, julho e dezembro de 2006, julho e dezembro de 2007 e junho a setembro de 2008.
Ainda, se são devidas as verbas trabalhistas relativas à décimo terceiro, férias e FGTS, considerando a nulidade da contratação temporária. Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambos as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações.
Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida.
Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 916 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min.
Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a contratação realizada entre o apelante e o ente municipal é para contratação temporária, pois afirmado pelo próprio ente promovido em sua defesa, para o exercício da função de professor.
Contudo, o vínculo contratual foi sucessivamente renovado por aproximadamente quatro anos, caracterizando desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37 , IX , da Constituição Federal, que autoriza a contratação temporária apenas para atender a necessidade transitória da Administração Pública. Frisa-se que, embora não tenha havido pedido específico acerca da declaração de nulidade contratual, o reconhecimento do direito às verbas rescisórias pleiteadas pelo autor pressupõe necessariamente a análise da regularidade da contratação temporária, o que deve ser realizado pelo magistrado. Como cediço, o pedido deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática, considerando todo o conjunto de alegações contidas na inicial.
Assim, não configura julgamento extra petita a decisão que, embora não decorra de pedido explícito, seja extraída da interpretação integral da peça vestibular. Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento do STJ acerca da questão: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente. 2.
Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógicosistemática da petição inicial.
Precedentes. 3.
Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 4.
Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5.
No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido de inadimplemento contratual.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/02/2014). No caso em apreço, a declaração de nulidade da contratação temporária constitui condição para o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas postuladas, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da lide quando o julgador, além dos pedidos expressamente formulados, aprecia questão decorrente da interpretação sistemática da exordial. Nesse contexto, aplicam-se as disposições constitucionais que determinam a nulidade da contratação realizada sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88), bem como a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida. Desta feita, além dos valores referentes aos salários dos meses de abril, maio e junho de 2005, julho e dezembro de 2006, julho de 2007 e junho a setembro de 2008 - já condenados na origem - o Autor faz jus às verbas relacionadas ao 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) referentes aos anos trabalhados, mas não ao FGTS. Nesse sentido, ressalto entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178 , Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. ((Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0200335-90.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024. Ainda, verifico a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". Nesse sentido, ressalto precedente este e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NULO.
FGTS DEVIDO.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL, HONORÁRIOS A CARGO DO APELADO, AFASTADA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS A EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível n. 0015292-77.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022 Assim, o ônus sucumbencial, o qual deve recair sobre o Município demandado. Ante o exposto: i) Conheço e nego provimento ao recurso do Município; ii) Conheço e dou parcial provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença recorrida, condenando o Município, além dos valores referentes aos salários dos meses de abril, maio e junho de 2005, julho e dezembro de 2006, julho de 2007 e junho a setembro de 2008 - já condenados na origem - às verbas relacionadas ao 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) referentes aos anos trabalhados. Por também se tratar de matéria de ordem pública, a ser corrigida de ofício, determino que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, conforme está em consonância com o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o determinado em decisão a quo que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, o Município arcará com a totalidade dos honorários advocatícios, postergada sua fixação para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24477282
-
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DE MENESES - CPF: *95.***.*81-01 (APELADO) e provido em parte
-
02/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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