TJCE - 3000044-71.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 18:25
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134477015
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134477015
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134477015
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03/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134477015
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03/02/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133772490
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000044-71.2025.8.06.0220 AUTOR: MATHEUS ALVES DE LIMA MOTA, NATALIA GOMES IANNINI REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à natureza jurídica da presente demanda, especialmente no que tange à cumulação indevida de pedidos de execução de título extrajudicial com a pretensão de restituição de valores não abrangidos pelo distrato firmado entre as partes.
Diante disso, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para esclarecer: a) se desejam prosseguir exclusivamente com a execução do distrato por meio de execução de título extrajudicial, limitando-se aos valores expressamente liquidados e constantes do referido documento, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo inviável a inclusão, no mesmo procedimento, de valores relativos à restituição que não sejam certos, líquidos e exigíveis; ou b) se optam por ajuizar ação própria no procedimento comum do Juizado Especial Cível, onde poderão discutir, além da cobrança do valor especificado no distrato, a eventual restituição dos valores descontados, que não foram objeto do acordo firmado e, portanto, não possuem liquidez para fins de execução.
Fica consignado que a escolha do rito é essencial para a regularidade do processamento da demanda, sendo incabível discutir a restituição dos valores descontados na conta dentro de uma execução de título extrajudicial baseada no distrato.
O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133772490
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133772490
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30/01/2025 05:48
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132762020
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20/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762020
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20/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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