TJCE - 3000917-27.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Citação em 05/09/2025. Documento: 170306103
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170306103
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04/09/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000917-27.2024.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO ATAILDO FERNANDES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Inspeção interna.
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por Francisco Ataildo Fernandes Tavares contra o Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em decorrência de supostos desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
Saliento que este juízo estava ordenando a suspensão das ações que discutem eventuais desfalques na conta PASEP, a teor do Tema 1300 do STJ (id 132129591).
Contudo, refletindo melhor sobre a questão e ciente da necessidade da duração razoável do processo, vislumbro ser mais adequado ordenar a suspensão, em obediência ao Superior Tribunal de Justiça, no momento anterior à decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Assim: 1) CITE-SE o BANCO DO BRASIL S.A. 2) Apresentada a contestação e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem assim qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil (CPC, artigos 350 e 351), INTIME-SE o autor, por seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Com a apresentação da contestação e réplica ou certificada a preclusão, venham os autos conclusos para decisão de suspensão (Tema 1300 do STJ).
Cumpra-se.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170306103
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03/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LIERBERTH GALVAO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155054161
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155054161
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000917-27.2024.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO ATAILDO FERNANDES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ATAILDO FERNANDES TAVARES em face da decisão de id 132129591 que suspendeu o feito com base no Tema 1300 do STJ. O embargante argui que a referida decisão de sobrestamento incorreu em contradição, pois a análise do objeto da presente lide não está relacionada coma tese "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", afetada pelo Tema 1300 do STJ. Contrarrazões do embargado no id 144406667, pugnando pelo não provimento.
Ao que parece, estava tratando de outra demanda. É o relatório. Decido. É cediço que a interposição de embargos de declaração deverá observar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material. A contradição que autoriza os embargos é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Analisando o conteúdo dos embargos contra a decisão de id 132129591, revisitando-a, inclusive, vejo que se encontra uniforme e em harmonia com os fundamentos levantados.
Explico. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (Tema 1300), nesses termos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) O embargante traz em seu fundamento recortes da inicial apenas nos pontos acerca do "objeto da lide" e "dos critérios utilizados nos cálculos realizados em perícia contábil" (itens 2.1. e 2.4., respectivamente). Mas deixa de fora da análise a preliminar da inversão do ônus da prova, onde o autor questiona: "Desse modo, cabe a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII do CDC, para que o banco comprove de forma detalhada, a forma como procedeu os depósitos, a atualização da conta PASEP da parte requerente, desde sua abertura até a data de saque, como de direito." Por considerar que a hipótese (Tema 1300) se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise da presente ação, não vislumbro contradição nos fundamentos da decisão de id 132129591. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos seus termos. Intimem-se as partes, por seu advogado constituído, eletronicamente (djen). Mantenha-se a movimentação de suspensão. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155054161
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16/05/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:21
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132129591
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000917-27.2024.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO ATAILDO FERNANDES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por FRANCISCO ATAILDO FERNANDES TAVARES em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se a parte autora, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132129591
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30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132129591
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30/01/2025 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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