TJCE - 0268388-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:01
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133355615
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0268388-86.2024.8.06.0001 AUTOR: RODRIGO LOPES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., ANTONIO GOMES DA SILVA, J.
FERNANDES VEICULOS LTDA - EPP
Vistos., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RODRIGO LOPES DE SOUZA, em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O despacho de ID. 124407120 determinou que a parte autora promovesse o recolhimento das custas, podendo ser parceladas em até 3x (três vezes), devendo a primeira parcela ser paga ser paga, no mesmo prazo, sob pena de incidir no art. 290 do CPC, cancelamento na distribuição do feito e em consequência o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, a autora não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID. 132359486 em que a SEJUD certificou o decurso de prazo, sem que nada tenha sido apresentado. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, nota-se que a autora não juntou aos autos o recolhimento das custas conforme determinado no despacho de ID. 124407120. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC).
Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de recolhimento das custas, dentro do prazo legal, de 15 dias, conforme despacho de ID.124407120, não tendo sido atendida a determinação, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 132359486, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei).
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 290, 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição e EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133355615
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05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133355615
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05/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:07
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2024 15:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/10/2024 22:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 16:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379997-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2024 16:16
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04/10/2024 18:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/09/2024 13:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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