TJCE - 0246592-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133635911
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0246592-39.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Polo ativo: EDNETE QUINTO SOUSA Polo passivo VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas adimplidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edinete Quinto Sousa em face do HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (Hard Rock Hotel).
Despacho de ID n° 126305819 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou de isenção, bem como outros documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição de ID n° 118328728, a parte autora informou que não declarava imposto de renda por se enquadrar na faixa de isenção, contudo, não anexou aos autos a respectiva declaração de isenção.
Diante disso, na decisão de ID n° 124796715, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial e determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar a comprovação do recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão é impeditiva para o seguimento válido da ação.
Dessa forma, não há como dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133635911
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05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635911
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28/01/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124796715
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124796715
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27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796715
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13/11/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDNETE QUINTO SOUSA - CPF: *06.***.*11-17 (AUTOR).
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12/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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06/09/2024 10:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302755-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 10:15
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14/08/2024 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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