TJCE - 0000286-53.2018.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160543030
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160543030
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16/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160543030
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16/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154906971
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154906971
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000286-53.2018.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BARBARA DE LUCENA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
Juntou documentos.O réu apresentou contestação em ID 108071268.Réplica em ID 108071835.Decisão de Saneamento e organização do processo ID 108069802, onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica..Laudo pericial colacionado em ID 134595662.As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada,pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica (ID 134595662), esta concluiu que "Diante dos estudos e conhecimentos da grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS A FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES A SRA.
BARBARA DE LUCENA NOGUEIRA.
Neste caso, o Perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS. " (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser im-posto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a te-oria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em agosto de 2015, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 devendo ser restituídos em dobro os valores descontados após a referida data.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 804766628;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), a-crescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 15 de maio de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuíz de Direito -
19/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154906971
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19/05/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134598183
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0000286-53.2018.8.06.0147 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE LUCENA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(AS) do teor laudo pericial cujo documento repousa no ID nº 134595662. SENADOR POMPEU/CE, 4 de fevereiro de 2025. Flúvia Diana Fonseca Araújo À disposição -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134598183
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04/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134598183
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04/02/2025 10:27
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:22
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 12:21
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 10:41
Mov. [133] - Petição
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04/09/2024 09:48
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 16:04
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809694-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:34
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06/08/2024 13:05
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1199/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:52
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:46
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 08:18
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 12:29
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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17/04/2024 15:38
Mov. [125] - Certidão emitida
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16/04/2024 02:43
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:35
Mov. [123] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida, via DJe, para manifestar-se acerca da peticao de fls. 231/232, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o nao atendimento podera ensejar, inclusive, sua prisao em flagrante pel
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08/04/2024 16:17
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 14:02
Mov. [121] - Petição
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09/03/2024 01:44
Mov. [120] - Certidão emitida
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29/02/2024 18:27
Mov. [119] - Certidão emitida
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28/02/2024 21:27
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:45
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:53
Mov. [116] - Certidão emitida
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02/02/2024 16:39
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 10:41
Mov. [114] - Petição
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15/01/2024 09:34
Mov. [113] - Petição
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17/11/2023 15:34
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, realizar do envio do contrato discutido na presente demanda em via colorida, alinhada e com resolucao superior a 600 DPI, via e-mail do expert: francimar.v.perito@gmai
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13/11/2023 15:11
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 13:43
Mov. [110] - Petição
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03/10/2023 23:24
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1241/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 13:46
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:43
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:35
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 13:03
Mov. [105] - Petição
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20/09/2023 12:11
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 12:05
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 08:43
Mov. [101] - Petição
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07/07/2023 13:49
Mov. [100] - Documento
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07/07/2023 13:42
Mov. [99] - Expedição de Carta
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07/07/2023 13:37
Mov. [98] - Documento
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02/07/2023 19:38
Mov. [97] - Mero expediente | Vistos. A vista da certidao de fls. 207, proceda-se com a nomeacao de um novo perito a fim de que realize a pericia grafotecnica mencionada nos autos. Expedientes necessarios.
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23/06/2023 12:25
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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23/06/2023 12:22
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 10:23
Mov. [94] - Documento
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02/03/2023 10:18
Mov. [93] - Expedição de Carta
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02/03/2023 10:12
Mov. [92] - Documento
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01/02/2023 21:02
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos etc. Ante a inercia do perito nomeado, proceda-se com a nomeacao de um novo perito a fim de que realize a pericia grafotecnica mencionada nos autos. Expedientes necessarios.
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31/01/2023 12:07
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 11:19
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 16:45
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805696-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 16:15
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28/06/2022 12:39
Mov. [87] - Documento
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28/06/2022 12:31
Mov. [86] - Expedição de Carta
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28/06/2022 09:10
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 10:33
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 10:33
Mov. [83] - Petição
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23/06/2022 16:45
Mov. [82] - Documento
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23/06/2022 16:37
Mov. [81] - Expedição de Carta
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23/06/2022 16:27
Mov. [80] - Documento
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23/06/2022 16:23
Mov. [79] - Documento
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23/06/2022 16:14
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 16:07
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01804781-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 15:32
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21/06/2022 03:23
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 02:40
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:48
Mov. [74] - Certidão emitida
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08/03/2022 16:56
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 12:05
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 12:08
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 11:56
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20/10/2021 22:19
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1080/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
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19/10/2021 09:35
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 08:55
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 10:06
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/01/2021 14:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00165124-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2021 14:41
-
12/01/2021 09:40
Mov. [65] - Conclusão
-
12/01/2021 09:40
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1724/2020 - DJE 18/12/2020
-
12/01/2021 09:40
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída
-
12/01/2021 09:40
Mov. [62] - Processo recebido de outro Foro
-
10/01/2021 10:27
Mov. [61] - Remessa a outro Foro | O processo sera encaminhado para a Comarca de Senador Pompeu - Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020 Foro destino: Senador Pompeu
-
27/12/2020 09:49
Mov. [60] - Documento
-
25/11/2020 11:52
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 19:24
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
14/09/2020 20:00
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2020 17:59
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
28/08/2020 08:28
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 19:15
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 18:25
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166680-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2020 18:15
-
08/08/2020 10:41
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2020 Data da Disponibilizacao: 07/08/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433 Pagina: 1053...
-
06/08/2020 07:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 14:18
Mov. [50] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 13:07
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166505-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2020 12:24
-
01/08/2020 15:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2020 Data da Disponibilizacao: 31/07/2020 Data da Publicacao: 03/08/2020 Numero do Diario: 2428 Pagina: 194...
-
29/07/2020 07:48
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 14:36
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 14:19
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/08/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/05/2020 12:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2020 Data da Disponibilizacao: 26/05/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2382 Pagina: 1072/1078
-
25/05/2020 12:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 15:54
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 11:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 11:04
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, no dia 27/02/2020, para o requerido apresentar a microfilmagem da ordem de pagamento, e nada foi apresentado ou requerido.
-
04/02/2020 07:24
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2020 Data da Disponibilizacao: 03/02/2020 Data da Publicacao: 04/02/2020 Numero do Diario: 2311 Pagina: 699/701
-
31/01/2020 07:19
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 15:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 13:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/01/2020 10:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPIQ.19.00045163-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2019 15:10
-
23/01/2020 10:38
Mov. [34] - Conclusão
-
24/09/2019 12:47
Mov. [33] - Remessa | Para digitalizacao
-
09/09/2019 06:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 811...
-
05/09/2019 07:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 10:49
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 15:52
Mov. [29] - Conclusão
-
27/05/2019 15:50
Mov. [28] - Juntada | REPLICA A CONTESTACAO
-
27/05/2019 15:46
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
27/05/2019 15:46
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
-
23/05/2019 07:51
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado | CARGA DR ROKYLANE
-
23/05/2019 07:51
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | CARGA DR ROKYLANE Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rokylane Goncalves Brasil
-
22/05/2019 10:48
Mov. [23] - Juntada | CONTESTACAO - REQUERIDO
-
09/05/2019 07:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: 2134 Pagina: 834/840
-
07/05/2019 07:04
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 15:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 11:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/04/2019 11:29
Mov. [18] - Juntada | Carta de preposto, substabelecimento e documentos
-
29/04/2019 10:09
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 13:58
Mov. [16] - Informações | MOVIMENTACAO ATUALIZADA
-
21/11/2018 08:56
Mov. [15] - Juntada | AR
-
18/10/2018 17:12
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2018 07:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2018 Data da Disponibilizacao: 16/10/2018 Data da Publicacao: 17/10/2018 Numero do Diario: 2009 Pagina: 718/724
-
15/10/2018 07:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2018 08:27
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2019 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/10/2018 08:09
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2018 10:46
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROCESSO PARA SECRETAIRA DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
23/04/2018 08:58
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
18/04/2018 10:20
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 46/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
10/04/2018 14:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
10/04/2018 14:01
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
07/03/2018 15:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
07/03/2018 15:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
07/03/2018 15:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
28/02/2018 11:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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