TJCE - 3000040-24.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134518
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134518
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000040-24.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 19857998): Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº *01.***.*67-33, a ser descontado em parcelas de R$ 46,55.
Contudo, afirma não reconhecer a referida contratação.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sentença (ID. 19858005): Indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Recurso Inominado (ID. 19858007): A parte recorrente alega, em síntese, que no caso dos autos houve o indeferimento liminar da inicial em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Contrarrazões (id. 19858011): pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal consiste na análise sobre o indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Cumpre destacar, por oportuno, que esta Turma Recursal tem enfrentado de forma reiterada a temática ora em análise, especialmente em hipóteses nas quais a parte reclamante propõe múltiplas ações autônomas para questionar diferentes descontos efetuados por uma mesma instituição financeira.
Ocorre que, não obstante o entendimento do juízo de origem, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora a chance de corrigir ou complementar o que for necessário.
No caso, a negativa de prosseguimento da ação ocorreu sem que a autora fosse previamente intimada para sanar eventuais falhas da petição inicial, o que fere princípios básicos do devido processo legal.
Eventual indeferimento só seria possível após concedida à parte a oportunidade de ajustar sua petição para suprir as ausências apontadas.
Sobreleva destacar que a extinção do feito, não se coaduna com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, nos casos em que se verifique alguma irregularidade ou ausência de documentos essenciais ao regular processamento da demanda.
Trata-se de garantia processual, cujo descumprimento compromete a validade do ato decisório e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido é o enunciado 292 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - FPPC: 292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Além disso, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o direito de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou passível de apreciação de ofício.
No presente caso, ao extinguir o feito sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e corrigir as falhas apontadas, o juízo de origem violou o princípio do contraditório, impedindo o pleno exercício da ampla defesa e comprometendo a regularidade do processo.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se, portanto, de caso típico de extinção prematura do feito, com flagrante ofensa ao preceito estabelecido no art. 321 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, haja vista a extinção do feito após o seu ajuizamento, não tendo sido oportunizada a apresentação de defesa no momento processual oportuno e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença terminativa, remeter os autos ao juízo de origem, para o seu processamento e deslinde regular.
Sem condenação em custas e honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A1/A2 - 
                                            
05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134518
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02/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *95.***.*52-82 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25049944
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25049944
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator - 
                                            
15/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25049944
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15/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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