TJCE - 0200044-81.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 165855972
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 165855972
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 165855972
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165855972
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165855972
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165855972
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200044-81.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DE MESQUITA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Inscrição Indevida no SPC/SERASA/SCPC c/c Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Morais, proposta por Antônio Marcos Sousa de Mesquita.
Os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que a decisão não se manifestou sobre os extratos oficiais negativos juntados pela ré, que demonstrariam a inexistência de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas apenas sua inclusão em plataforma de negociação (id.135340856) Contrarrazões aos embargos apresentada no id.138442396. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, ao analisar os argumentos apresentados, verifico que os embargantes buscam, na verdade, rediscutir o mérito da questão já decidida (id.128045909).
A alegação de que a parte autora não foi negativada, mas apenas incluída em plataforma de negociação, já foi considerada na análise do caso, onde se reconheceu a irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, uma vez que não foi comprovada a existência do contrato questionado.
Ademais, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, os embargos apresentados não se enquadram nas hipóteses de cabimento, uma vez que visam apenas reexaminar a questão já decidida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não se configurarem as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e por se tratar de rediscussão do mérito já decidido. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza a condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a evidente intenção protelatória do recurso, não sendo o caso dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165855972
-
28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165855972
-
28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165855972
-
24/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137926518
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137926518
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, de 06 março de 2025.
JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
07/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137926518
-
07/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 128045909
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 128045909
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 128045909
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200044-81.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DE MESQUITA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Inscrição Indevida no SPC/SERASA/SCPC c/c Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Morais proposta por Antônio Marcos Sousa de Mesquita em desfavor de SKY - Serviços de Banda Larga LTDA e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - FIDC Ipanema VI, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ao tentar realizar compra em comércio local foi informado acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito por consequência de um débito no valor de R$ 3.562,29 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) referente ao contrato de nº 1506416813, sendo que o autor afirma não ter celebrado o supracitado negócio jurídico com a parte ré.
Diante de tal cenário, pugnou, no que se refere ao mérito, pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além do cancelamento da dívida e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, liminarmente.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 113134653 e 113134654.
Decisão no id. 113132957, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada.
Em sede de contestação a ré, SKY LTDA, impugna, preliminarmente a justiça gratuita e alega ausência do interesse de agir.
No que se refere ao mérito, alegou, que a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes ocorreu por inadimplência no pagamento de fatura contraída por contratação regular com a empresa, razão pela qual a negativação possui fundamento legítimo e, por consequência, não restou caracterizada a prática de nenhum ato ilícito por parte do réu que seja capaz de ensejar indenização por danos morais.
A ré, FIDC - Ipanema VI, em contestação alega, preliminarmente, que realizou o cancelamento do contrato e isenção dos valores; a ausência de comprovante de residência e de extrato que comprove a negativação; ausência do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No que se refere ao mérito, alegou, que a negativação possui fundamento legítimo, qual seja a contratação regular, e, por consequência, não restou caracterizada a prática de nenhum ato ilícito por parte do réu que seja capaz de ensejar indenização.
Réplica à contestação, id. 113134633, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial.
Ata de Audiência no id. 113134639, em que tentada a conciliação, as partes não transigiram.
Intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, em Despacho no id. 113134642, a parte autora requereu exibição de provas/contrato, o que foi indeferido em Decisão no id. 113134650; enquanto a SKY LTDA informou que não pretendia produzir outras provas e a FIDC - Ipanema VI manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é dos impugnantes, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 2.2.
Ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.3.
Da alegação de ausência do comprovante de residência: A apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se enquadra nas exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo o autor apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no id. 113134653, no sentido de que residiria em tal endereço, tem-se que essa informação ser presumida como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário. 2.4.
Da alegação de ausência de extrato que comprove a negativação: A preliminar de ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque o autor comprova a negativação, conforme "prints" das telas do sistema SPC/SERASA no id. 113134654. 2.5.
Da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 17 do CDC e os requeridos se amoldam no conceito de fornecedores cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do requerente, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
A lide dos presentes autos versa acerca da regularidade da inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, ao se compulsar os autos verifica-se que o demandante comprovou a existência da negativação, conforme atestado pelos "prints" das telas do sistema SPC/SERASA no id. 113134654,
por outro lado, os réus não colacionaram aos autos nenhuma prova apta a demonstrar que a inscrição era devida, não cumprindo assim com o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa perspectiva, restou nítida a irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e, consequentemente, do descumprimento do pagamento firmado, haja vista que os réus deixaram de trazer aos autos o contrato de no 1506416813 questionado pelo requerente.
Com efeito, o CDC determina em seu art. 14 a responsabilização objetiva dos fornecedores pelos fatos do serviço, bastando que se prove o dano, a ação ou omissão ilícita do fornecedor e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão ilícita.
Quanto aos pedidos de danos morais, conclui-se que restaram evidenciados os elementos determinantes do dever de indenizar dos réus, quais sejam: o dano moral experimentado pelo autor pois teve seu nome incluído de maneira indevida em cadastro de inadimplentes, a ação ilícita dos réus pois solicitaram o cadastro negativo do requerente sem fundamentação em inadimplemento legítimo e o nexo causal entre o ato ilícito do requerido e o dano sofrido pela parte autora.
Convém explanar que a súmula 385 do STJ determina que o dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente não é cabível quando existir dívida legítima e preexistente, o que não é o caso dos presentes autos, visto que não restam demonstradas outras inscrições no nome do autor, sendo cabível a indenização.
Uma vez caracterizado o dano moral, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, ao compulsar as provas trazidas aos autos sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por contrato irregular e sem existência comprovada, além disso o modo como a dívida foi constituída não oportunizou defesa a parte autora uma vez que não foi comprovada a existência de aviso prévio à negativação.
Por isso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato de nº 1506416813, a fim de remover o nome do autor de cadastro de inadimplentes, em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha ocorrido, concedendo, assim, a tutela de urgência, haja vista os prejuízos causados ao demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) condenar os réus a realizarem, de forma solidária, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 128045909
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 128045909
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 128045909
-
30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045909
-
30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045909
-
30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045909
-
17/12/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 23:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 14:53
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 12:38
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 16:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804046-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 15:59
-
20/05/2024 23:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 17:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802797-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:32
-
17/05/2024 16:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802728-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:17
-
15/05/2024 00:53
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 20:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 13:15
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/05/2023 11:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 16:44
Mov. [25] - Expedição de Ata
-
08/05/2023 15:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802723-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 15:05
-
28/04/2023 08:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802546-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2023 08:23
-
25/04/2023 10:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802439-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 10:25
-
21/04/2023 12:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802379-0 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 21/04/2023 12:19
-
20/04/2023 15:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802340-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 14:29
-
27/03/2023 16:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801670-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 16:26
-
24/03/2023 15:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2023 22:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 22:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
21/03/2023 13:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801542-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 13:48
-
21/03/2023 02:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 12:58
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 11:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801467-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2023 11:20
-
20/03/2023 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 17:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801446-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 17:41
-
17/03/2023 14:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:34
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/03/2023 14:53
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 09:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801090-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2023 09:07
-
07/02/2023 14:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800593-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 14:21
-
26/01/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246202-11.2020.8.06.0001
Picanha Bar e Restaurante LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 11:38
Processo nº 0000286-53.2018.8.06.0147
Barbara de Lucena Nogueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 3000021-18.2025.8.06.0094
Maria Santina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 16:04
Processo nº 0000286-53.2018.8.06.0147
Barbara de Lucena Nogueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 15:18
Processo nº 3000021-18.2025.8.06.0094
Maria Santina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:38