TJCE - 3001184-23.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURO SARAIVA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65094082
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65094083
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64494981
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64494981
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02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001184-23.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS ACACIAS III REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SARAIVA MOREIRA - CE5072 POLO PASSIVO:CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS ACACIAS II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21387 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS ACACIAS III em face de CONDOMINIO RECANTO DAS ACACIAS II ambos já qualificados nos presentes autos. Observo no processo que o polo ativo é um condomínio, assim como no polo passivo, o que não é permitido no Juizado Especial cível, tomando por incompetência em razão da matéria.
Vejamos: Conforme art. 3º, inciso II da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: "as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil." E apesar de o Código de Processo Civil de 1973 ter sido revogado, o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente no art. 1.063 que até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . Destarte, o art. 275, c) do CPC de 1973 prevê o seguinte: " Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:[...] c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que o condomínio não possui legitimidade para litigar nos juizados especiais cíveis, com exceção das ações de cobrança movidas em face de seus condôminos, demanda que figurava no rol da ações de rito sumário do art. 275, c) do CPC de 1973.
Sendo assim, a presente ação é incabível em sede de juizado especial cível. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUÍZ DE DIREITO FORTALEZA, 19 de julho de 2023. - 
                                            
01/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64494981
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01/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64494981
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19/07/2023 09:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 05 de maio de 2023 às 10:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/36af93 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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