TJCE - 0200950-40.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:05
Juntada de ordem de bloqueio
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14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78714444
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78714444
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06/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78714444
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05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71138253
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71138253
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200950-40.2022.8.06.0154 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM POLO PASSIVO:FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO - CE34282 Destinatários:JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO - CE34282 FINALIDADE: Intimar o executado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que foi condenado na sentença de ID nº 64088871, com trânsito em julgado na data de 19/10/2023.
QUIXERAMOBIM, 24 de outubro de 2023.
Maria Lenilce de Freitas Técnica Judiciária -
24/10/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71138253
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24/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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04/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64088871
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64088871
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200950-40.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: FERNANDA GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face de FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, todos já qualificados, com o objetivo de executar dívida ativa. Em petição ID 47935473, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que pugnou pela nulidade de sua citação para pagamento do débito realizada via eletrônica.
Pugnou ainda pelo reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Em petição ID 53674162, a Fazenda Pública Municipal informou que a parte executada quitou a dívida tributária executada nestes autos, consolidada no valor de R$ 9.676,97 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). Documentação IDs 53674164 a 53674168 comprovou o pagamento integral do débito. Em despacho ID 53987918, este Juízo determinou a intimação da parte executada para que apresentasse documentação pertinente para fins de viabilizar o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. Intimada, a parte executada quedou inerte (certidão ID 58686529). É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, tendo em vista a ausência de procuração da parte executada, verifico tal falta não prejudica a análise das matérias alegadas em exceção de pré-executividade que podem ser conhecidas a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado. Assim, sendo a citação válida um pressuposto processual, procedo com sua análise. É possível admitir, na esfera civil, a utilização de aplicativo de mensagens - como o WhatsApp - para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Sobre a possibilidade de citação eletrônica, assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado.
A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º.
Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento.
O artigo 405, do CPC, estabelece que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Execução - Citação por meio eletrônico (WhatsApp) - Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico - Caso em questão que possui particularidades que não podem ser ignoradas - Citação da agravada que foi tentada em sete endereços por via postal, em dois desses endereços por oficial de justiça - Caso em que uma das cartas de citação foi recebida pela filha da agravada - Oficial de justiça que foi recebido pela filha da agravada, a qual, na segunda diligência por ele realizada, forneceu-lhe o número do telefone celular de sua mãe, porém, o oficial de justiça não conseguiu contato com a agravada - Banco agravante que obteve resposta da agravada ao enviar mensagem para o número de seu celular.
Execução - Citação por meio eletrônico (WhatsApp) - STJ que tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico - Precedentes do TJSP - Agravada que não suportará prejuízo - Resultando infrutífera a tentativa de citação por WhatsApp, nada impede a adoção dos meios convencionais - Possibilidade de se deferir a providência almejada pelo banco agravante, desde que empreendidas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa receptora da citação - Admitida a citação por WhatsApp, a qual fica condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade.
Execução - Arresto - Banco agravante que postulou a pesquisa de bens em nome da agravada via Infojud, assim como o bloqueio de veículos e de ativos financeiros pelos sistemas Renajud e Sisbajud, para fins de arresto - Cabimento - Aplicação do art. 830 do atual CPC - Possibilidade de a agravada, ao ser citada, pleitear a substituição dessa constrição por outro bem, nos termos do art. 847 do atual CPC - Viabilidade das medidas pretendidas pelo banco agravante - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20713140620228260000 SP 2071314-06.2022.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) No caso concreto, tais requisitos (o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando) estão comprovados no documento ID 47935466 e na fé pública conferida ao oficial de justiça em certidão ID 47935474.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação quando não se verifica prejuízo para a parte executada, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 283 do CPC (dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte). Ademais, a parte executada pagou o débito executado, de modo que tacitamente concordou com a citação realizada. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 10 de julho de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim PROCESSO: 0200950-40.2022.8.06.0154 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM POLO PASSIVO:FERNANDA GOMES DE ALMEIDA D E S P A C H O Antes de analisar a manifestação do exequente (53674161), intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração devidamente assinada outorgando poderes ao advogado subscritor da petição de ID 47935473, Dr.
João de Almeida Barros Filho, assim como apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de não ser analisada a exceção de pré-executividade e/ou deferido o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de janeiro de 2023. -
13/02/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 10:07
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 19:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/11/2022 16:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812899-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/11/2022 15:22
-
14/11/2022 18:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/11/2022 18:44
Mov. [18] - Documento
-
14/11/2022 18:41
Mov. [17] - Documento
-
07/11/2022 17:50
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não houve devolução do mandado de pág. 33 devidamente cumprido. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/07/2022 18:01
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/004977-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
22/07/2022 05:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/07/2022 18:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 12:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 06:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807217-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 06:24
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11/07/2022 08:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/07/2022 17:15
Mov. [9] - Mero expediente: Em face da certidão do oficio de justiça à pág. 17, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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08/07/2022 15:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 15:26
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 10:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/07/2022 10:44
Mov. [5] - Documento
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14/06/2022 18:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/004009-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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13/06/2022 19:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 18:21
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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