TJCE - 3002683-49.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830019
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830019
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002683-49.2024.8.06.0171 RECORRENTE: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: MARIA LUÍSA PEREIRA MARIANO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA E DE REEMBOLSO.
RECURSO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de restituição de danos materiais c/c indenização por danos morais" ajuizada por Maria Luísa Pereira Mariano contra Yeesco indústria e comércio de confecções Ltda - em recuperação judicial, na qual alega que, em 1º de janeiro de 2024, comprou pela internet 16 (dezesseis) peças de vestuário, no valor total de R$ 430,01 (quatrocentos e trinta reais e um centavo).
Entretanto, até a data do ajuizamento da ação, não havia recebido seu pedido, nem o valor pago havia sido estornado pela empresa ré, razão pela qual pleiteou a reparação material e a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Juntou documentos com os detalhes da compra (Ids 18515566, 18515567 e 18515568).
Em contestação (Id 18515573), a empresa reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o evento narrado não é capaz de ensejar a indenização por dano extrapatrimonial pleiteada, pois configura-se como mero aborrecimento.
Réplica no Id 18515582.
Sobreveio sentença (Id 18515586) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, sob o fundamento de que restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e de que a parte demandada não trouxe "nenhum motivo jurídico para não ter cumprido com a sua parte no negócio de entregar os produtos comprados". Quanto ao dano moral, o juízo de origem entendeu que "a impotência sentida pelo consumidor que pagou por um produto e não o recebeu, sem motivo justo algum, é conduta que merece reprimenda judicial". Dessa maneira, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 430,01 pelo dano material e R$ 3.000,00 pelo dano moral.
A ré interpôs recurso inominado (Id 18515588), por meio do qual argumentou que o descumprimento contratual não configura ato ilícito indenizável na esfera moral.
Afirmou ainda que os produtos adquiridos pela autora não são essenciais e que não houve prova mínima do alegado dano moral.
Contrarrazões recursais (Id 18515797) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial nos termos do art. 98, §§1º e 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de entrega de produtos de vestuário adquiridos pela internet.
Tratando-se de relação de consumo (art. 14, CDC), o código consumerista estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, é evidente que, se do defeito do serviço ou produto não resultar ofensa à honra do consumidor, não há o que ser indenizado a título de dano moral.
No caso dos autos, a recorrida efetuou a compra de 16 (dezesseis) peças de vestuário de diferentes modelos, cores e tamanhos, porém não os recebeu, nem teve o valor pago estornado. O descumprimento contratual é situação que, por si só, não enseja a pretendida reparação, pois não se evidencia lesão à personalidade ou incômodos anormais da vida cotidiana que ultrapassam a "barreira" do mero dissabor.
Nesse contexto, diferentemente do que defende a autora em sua inicial, inexiste nos autos prova da ocorrência do dano moral alegado, pois a frustração pela compra malsucedida não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.
Na verdade, o fato narrado deflui dos inúmeros embates naturais da vida em sociedade, cuidando-se de relação comercial malsucedida e que resulta apenas em aborrecimento ou dissabor decorrente de descumprimento contratual, sem que ingresse no terreno da ofensa a direito de personalidade.
Em verdade, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto e para excluir da sentença a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830019
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27/04/2025 08:35
Conhecido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0002-94 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810084
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810084
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18/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810084
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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