TJCE - 0200964-35.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172611465
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172611465
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12/09/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172611465
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172611465
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200964-35.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo, contrato nº 345905923-8, na quantia total de R$ 797.19 (setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), no valor mensal de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas).
O(a) Autor(a) afirma que nunca contratou nenhum serviço desse tipo.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do(a) requerido(a) em danos materiais e morais.
Contestação de id 115382443.
A parte requerida, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular do direito e a ausência de comprovação do dano.
Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve apresentação de réplica, de acordo com certidão de id 155122420.
Decisão de organização e saneamento do processo (id 159275343).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos autos, percebe-se que o BANCO PAN S.A. anexou contrato bancário digital devidamente assinado pelo(a) autor(a), realizada a assinatura eletrônica por meio da captura de "selfie", conforme id 115382445, assim como a documentação pessoal, de acordo com documentos acostados, obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que o negócio fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o negócio jurídico ocorreu realmente e que houve o consentimento do(a) querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS O requerido juntou nos autos deste processo o contrato com anuência da parte autora por meio de "selfie", o que se dispõe que seja a da mesma, vez que a idoneidade não foi impugnada pela parte autora (id 115382445).
Ainda, anexou o documento pessoal do(a) autor(a) (id 115382445).
Em simples análise, é possível constatar que o contrato é legítimo, uma vez que a contratação foi feita por meio digital, documentos legítimos do(a) demandante, informações legítimas, presumindo-se a legalidade do contrato.
Colaciono aos autos os seguintes julgados para corroborar com a fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição recorrida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive como depósito do valor.
Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a "selfie" apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
O pleito para condenar em dano moral a instituição financeira apelada resta prejudicado, uma vez que não se verificou a suposta ilegalidade suscitada no que tange a não observância dos requisitos legais. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº0051742-03.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de junho de2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051742-03.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) (grifos nossos) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I - Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora - Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482 SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do(a) requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
11/09/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172611465
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172611465
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11/09/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159275343
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159275343
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora deixado de apresentar réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159275343
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05/06/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132349230
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132349230
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200964-35.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132349230
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132349230
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349230
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349230
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14/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:22
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/09/2024 01:07
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/09/2024 09:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/08/2024 08:33
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:07
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2024 08:34
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/07/2024 01:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:22
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 12:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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