TJCE - 3045413-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132500054
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045413-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JOSE ANTONIO DE SOUSA FILHO Réu: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados etc..
Versa a presente de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta porta por JOSE ANTONIO DE SOUSA FILHO em desfavor do YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados, nos termos da peça proeminal (id. 131535293) .
O processo fora distribuído para este Juízo no dia 27/12/2024, com a sinalização de uma possível prevenção pela existência envolvendo os contendores no processo nº 3032062-60.2024.8.06.0001 em trâmite pela 7ª Vara especializada Cível da Comarca de Fortaleza, distribuída aquela Unidade Judiciária em 25/10/2024 .
Vieram os autos conclusos para despacho de admissibilidade. É a sinopse da ação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Perlustrando o presente caderno procedimental, por economia e celeridade processual, constato a existência de uma ação de declaratória c/c danos morais, idêntica a presente actio, regularmente tramitando no juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza , especializada em ações Revisionais, sob o nº 3032062-60.2024.8.06.0001, posto que envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e o objeto, em repetição a já interposta, sob o mesmo color meritório, ex vi relativo ao contrato bancário relativo ao bem veicular, com a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, configurando assim, o instituto da Litispendência.
Neste talante, portanto, as ações em tema, possuem a mesma causa de pedir e objeto jurídico oriunda do nascedouro fático comum, não se podendo alegar o contrário, mormente por se recair no equívoco do bis in idem.
Empós tais digressões, sobre o assunto, disciplina os §§ 1.º e 2.º, do art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis anotado: "Art. 337 - (...)1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência ocorre sempre que se propõe ação idêntica à outra que já esteja em curso.
Configurar-se-á, pois, sempre que o autor, invocando o mesmo fato, deduzir contra o réu o mesmo pedido já formulado em outra ação, pendente de decisão final.
Desse modo, ambas as ações deverão ter as mesmas partes; a mesma causa de pedir, tanto próxima quanto remota; e o mesmo pedido, mediato e imediato.
A causa de pedir compõe-se dos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão deduzida pelo autor.
Engloba, pois, o fato constitutivo do direito do autor, associado ao fato lesivo ou violador do direito por ele alegado, que constitui a causa de pedir próxima, bem como o fundamento legal do pedido, relativo à causa de pedir remota.Pondere-se ainda sobre o tema sub examem, que o fenômeno da coincidência de demandas pode se dar por três formas: a) ambos os feitos têm objeto idêntico, qualitativa e quantitativamente; b) o primeiro feito tem objeto mais abrangente que o segundo, englobando-o; c) o segundo feito tem objeto mais abrangente que o primeiro. Nas duas primeiras hipóteses configura-se a litispendência. Na terceira, a continência, conduzindo-nos ao entendimento da necessidade da extinção do processo. (grifei).
Firmadas tais premissas, tem-se como certa a existência de identidade de causa de pedir próxima entre as ações e o apreço das matérias postas nos feitos, motivo pelo qual resta configurada a hipótese de litispendência.
Neste sentido colacionamos assento jurisprudencial sobre a matéria em liça, in verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A exordial desta reclamação é cópia de petição inicial de outra anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidencia a caracterização de litispendência (arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º; e 485, V e § 3º, do CPC/2015). III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF - Rcl: 49056 MA 0059874-89.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO ANTERIOR QUE VERSA SOBRE O MESMO IMÓVEL A SER REINTEGRADO, BEM COMO COMPOSTO PELAS MESMAS PARTES LITIGANTES.
RECONHECIDA A IDENTIDADE DAS AÇÕES, DEVERÁ SER EXTINTA AQUELA AJUIZADO POSTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Suscitou o recorrente a nulidade da demanda pela configuração de litispendência em relação a ação de reintegração de posse ajuizada pelos recorridos, processo nº. 0002780-30.2008.8.06.0117; 02. Da síntese dos autos 0002780-30.2008.8.06.0117, verifica-se que trata-se de ação que possui as mesmas partes, em ambos os pólos, e a mesmíssima causa de pedir e pedido, envolvendo o imóvel litigado nestes autos; 03. malgrado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil determine que é a citação válida que induz a litispendência, é certo que se firmou o entendimento no sentido de que para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
Precedentes STJ. 04.
Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar, reconhecendo a litispendência com o processo nº 0002780-30.2008.8.06.0117, declarando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00112110920158060117 CE 0011211-09.2015.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos e negritos nossos) Diante do exposto, hei por bem, julgar por sentença, extinto a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso V e § 3º do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem sucumbência.
Sem Custas.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132500054
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132500054
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28/01/2025 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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