TJCE - 3004185-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:34
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de SANMARA BEZERRA BENICIO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154652454
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154652454
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19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3004185-14.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA FABIANA FRANKLIN DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos).
Sobreveio petição informando que a parte autora, através de "Termo de Entrega Amigável", entregou o veículo ao requerido - id. 154630326. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) . Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652454
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14/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:47
Deferido o pedido de MARIA FABIANA FRANKLIN DA SILVA - CPF: *25.***.*36-91 (REU)
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17/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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14/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133753357
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31/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3004185-14.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: MARIA FABIANA FRANKLIN DA SILVAEndereço: Rua Plutão, 128, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-200 Valor da causa: R$ 24.282,18 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V Placa PMD3246 Renavam 1056690680 Cor VERMELHA Chassi 9BGKS48G0FG439268 Ano de Fabricação 2015 Ano do Modelo 2015 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133753357
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30/01/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753357
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30/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:18
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132976737
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24/01/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132976737
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23/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132976737
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23/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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