TJCE - 3000069-22.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167971228
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167971228
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12/08/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167971228
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12/08/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133605580
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000069-22.2025.8.06.0176 AUTOR: SEBASTIANA PAIVA FURTADO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando os extratos da conta bancária de sua titularidade, referente aos três últimos meses que antecederam aos descontos consignados sobre a reserva de margem de crédito, ora impugnados, mais o extrato do mês em que iniciou tal desconto, a fim de analisar eventual creditamento, bem como o início dos descontos. Cumpra-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133605580
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133605580
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03/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133605580
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28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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