TJCE - 3000110-08.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
Com efeito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Embargos de Declaração desprovidos. Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães Relator -
31/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136852377
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136852377
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000110-08.2024.8.06.0181 AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata de recurso inominado, interposto pela parte promovido, contra a sentença deste Juízo, resolutiva de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No caso, a parte recorrente efetuou o preparo recursal conforme comprovantes constantes nos autos, trazidos com a peça recursal.
No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo.
Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual.
Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver.
ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 21/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136852377
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21/02/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134224657
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134224657
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000110-08.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que, ao buscar o promovido com a finalidade de obter empréstimo consignado, foi ludibriado com a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), porém, conta que nunca recebeu referido cartão.
Relata que, em decorrência dessa operação, recebeu em sua conta o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) e vem sendo descontado mensalmente de seu benefício, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), desde o dia 19 de outubro de 2021.
Requer a declaração de nulidade do empréstimo e a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Defende a inexistência do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de interesse processual: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sobretudo, pela impossibilidade de se comprovar fato negativo.
Na hipótese, o ponto controvertido versa sobre a contratação do empréstimo RMC, que a autora alega ter sido ludibriada no ato da contratação.
Embora a parte promovida alegue a regularidade da contratação, não apresentou nos autos qualquer elemento capaz de refutar as alegações do autor.
Não há comprovação de que a parte autora tenha contratado o referido cartão de crédito com plena ciência de seus termos.
Além disso, não consta nos autos qualquer prova de que o cartão tenha sido entregue e efetivamente utilizado pelo autor.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado, de que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao empréstimo, estando ciente de todas informações relativas ao contrato, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 1.2.2 - Dos danos materiais: Em análise aos autos, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados.
Assim, deve a promovida proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Portanto, DEFIRO a devolução em dobro dos valores descontados, observando-se a data do acórdão paradigma. 1.2.3 - Da compensação/devolução dos valores: Por conseguinte, observo dos autos, que a parte autora afirma que recebeu em sua conta o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Assim, atendendo ao que dispõe no art. 884 do Código Civil, em que estabelece que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Portanto, baseando-se no princípio da eticidade e do equilíbrio patrimonial, determino a compensação dos referidos valores. 1.2.4 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
A respeito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na hipótese, apesar de ausente prova da regular contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito sob a RMC, foi realizado o depósito do valor em conta de titularidade do autor, conforme relato constante da inicial.
Dessa forma, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da autora a ensejar indenização por dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na inicial e, consequentemente, a sua inexigibilidade, com a cessação de todos os efeitos a ela vinculados.
II) CONDENAR a promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, do STJ).
Registro que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021; Ainda, DETERMINO a compensação do valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), sem a incidência de juros e correção monetária.
III) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134224657
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31/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224657
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31/01/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127787319
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127787319
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127787319
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127787319
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30/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127787319
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30/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127787319
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28/11/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105602277
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105602277
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25/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105602277
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24/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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16/09/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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