TJCE - 3001605-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153015788
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 153015788
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153015788
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153015788
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02/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153015788
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02/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153015788
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02/05/2025 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140627448
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140627448
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140627448
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RENAN DE ARRAES QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132429627
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3001605-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Liberação de Conta] Polo Ativo: AUTOR: ELIZABETE DE ARRAES QUEIROZ Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls.
Examinando preliminarmente, vislumbro que a exordial atende as exigências legais exigidas, sendo assim, recebo a peça para o devido trâmite processual.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, no termos do art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS por meio da qual a parte autora busca obter a condenação do Banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP.
O Tema 1150, que se refere ao direito de ressarcimentos por supostos desfalques do PASEP foi julgado no dia 13 de setembro de 2023 e o Superior Tribunal de Justiça assim ementou a decisão: "I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante do decisum acima pronunciado as questões preliminares que arguirem a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prazo prescricional quinquenal estão prontamente rejeitadas.
CITE-SE o Banco do Brasil para apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC).
Exp.Nec. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132429627
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30/01/2025 09:11
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132429627
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30/01/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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