TJCE - 3000326-66.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19745958
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19745958
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3000326-66.2024.8.06.0181 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ SAMPAIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE. EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DEVIDAMENTE APRESENTADO.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO E CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ SAMPAIO DA SILVA, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora afirma que a promovida realizou descontos relacionados a tarifas de conta bancária, sendo esta utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu tutela de urgência para suspender os descontos.
Declara, ainda, que não autorizou esses descontos.
Por isso, solicita o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários (id 18818065). Em decisão de (id 18818070), não foi concedida a tutela de urgência.
Por outro lado, a parte promovida argumenta que a contratação foi realizada de forma regular.
Sustenta que não houve ocorrência de danos materiais ou morais e requer que o pedido formulado pela parte autora seja julgado improcedente. Em contestação, o banco sustentou que: "(...) Pois bem, de início, convém descortinar que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cesta de serviços, conforme se vê da documentação em anexo. "(...) Por fim, roga pela improcedência dos pedidos autorais".
Instruiu sua defesa com contrato de adesão ao pacote de serviços (id 18818078). Realizada audiência de Conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Réplica da parte autora em que alega que não houve prescrição, nem houve legalidade nos descontos, e reitera os pedidos da exordial.
E não assinou qualquer contrato que autorizasse descontos ABUSIVOS em sua conta. Transcrevo trecho da sentença de improcedência: "(...) Portanto, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o autor apresenta aos autos extratos datados de 2023 e 2024.
REJEITO a prejudicial de mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus e apresentou termo de adesão à cesta de serviços bancários (ID n. 115401182 - vide contrato), no qual consta de forma específica e expressa a contratação impugnada. Desse modo, diante do que consta nos autos, entendo que razão não assiste ao autor, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e, por consequência, em indenização por dano material e/ou dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. (...)" A parte autora interpôs Recurso Inominado, em que requer a reforma da sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de "TARIFAS BANCARIAS" e reque indenização por material e moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrido, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte recorrida instruiu sua contestação com cópia do termo de adesão à cesta de serviços, realizado em 28 /04/2016, no qual consta a assinatura da parte autora, bem como discriminado o pacote contratado. Sabe-se que a cobrança de cesta de serviço bancário é cobrança regular, contudo, por expressa previsão normativa do BACEN, há espécies de serviços (salário, aposentadoria e etc) que a instituição deve ter a opção de uma conta básica, isenta de tarifas, mesmo que com número limitada de serviços à disposição, podendo exigir pagamento daquilo que o consumidor exceder ao número permitido de operações (consultas, saques, extratos de saldo e etc.). Desse modo, por ser necessário o escrutínio do consumidor sobre sua modalidade de serviço, deve-lhe ser oferecida conta gratuita ou remunerada.
Assim, a regularidade da cobrança de tarifa específica de serviço bancário é condicionada a prova de sua contratação, ou seja, a manifestação livre e consciente do consumidor. Portanto, com a presença de prova da contratação, que se permite verificar o interesse do consumidor, de uma modalidade de conta acompanhada de um pacote de serviços, tem-se o exercício regular de direito pelo serviço prestado. Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Seguidos os requisitos do artigo supramencionado, a manifestação de vontade presente na documentação, temos a validade da contratação conforme termo de adesão trazido pelo banco, contendo assinatura da parte autora, que comparada com a assinatura de seu documento de identificação, denota-se que não há divergente latente.
Vejamos: Termo de Adesão (id 18818078): Documento de identificação da autora (id 18818078)) : A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA SOBRE A RUBRICA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO FEZ USO DE CARTÃO DE DÉBITO, COM UTILIZAÇÃO DE LIMITE BANCÁRIO E REALIZAÇÃO DE SAQUES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 44 DO TJPR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TARIFA INCIDENTE SOBRE A SEGUNDA VIA DE CARTÃO.
ARTIGO 2º, INCISO I, ALÍNEA 'B' DA RESOLUÇÃO N.º 3.919 DO BACEN.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011160-16.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 01.10.2019) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus à repetição de indébito nem ao pleito reparatório moral, medida que se mantém a sentença de origem em todos os seus termos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
25/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745958
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24/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de JOSE SAMPAIO DA SILVA - CPF: *64.***.*53-18 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19109657
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31/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19109657
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31/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19109657
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28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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