TJCE - 3000885-47.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25311723
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25311723
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000885-47.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: BENEDITA JOANA DARC GONCALVES VIDAL.
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA E OUTRO.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
MERA TENTATIVA DE SE DISCUTIR NOVAMENTE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando: (i) a integração do Estado do Ceará ao polo passivo do feito; e (ii) a realização pelo Instituto Avalia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de uma nova avaliação, para a verificação da condição de negra/parda da candidata Benedita Joana D'Arc Gonçalves Vidal e, ipso facto, de seu enquadramento (ou não) como cotista na seleção pública instaurada para a contratação de professores temporários (Edital nº 008/2024). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de contradições e omissões no decisum proferido por este Órgão Julgador. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sucede que este Órgão Julgador enfrentou devidamente o caso, estando seu decisum bem fundamentado, e em plena conformidade com os outros precedentes do TJ/CE. 4.
Inclusive, diversamente do que sustenta a candidata, não se infere, aqui, qualquer violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da legítima confiança, etc. 5.
Pelo contrário, a realização de uma nova avaliação para a verificação de seu enquadramento como cotista (negra/parda) é medida que se faz necessária, in casu, porque não só garante a efetividade dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, mas também a discricionariedade da Administração, que terá, desta feita, que atender ao dever de exposição dos motivos de seus atos, evitando, com isso, futuras nulidades. 6.
Daí que, em verdade, os supostos vícios (contradições e omissões) apontados pela candidata, em suas razões, revelam o único e exclusivo intuito de voltar a discutir a solução adotada por este Tribunal, na parte que foi favorável aos interesses da Administração, como visto. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo. IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 3000885-47.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando: (i) a integração do Estado do Ceará ao polo passivo do feito; e (ii) a realização pelo Instituto Avalia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de uma nova avaliação, para a verificação da condição de negra/parda da candidata Benedita Joana D'Arc Gonçalves Vidal e, ipso facto, de seu enquadramento (ou não) como cotista na seleção pública instaurada para a contratação de professores temporários (Edital nº 008/2024), ex vi: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE INTEGRÁ-LO AO FEITO.
MÉRITO.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I. Caso em exame. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3002883-47.2025.8.06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo do feito, ao lado do Instituto Avalia; e (b) a possibilidade de suspensão do ato administrativo que excluiu a candidata Benedita Joana D'Arc Gonçalves Vidal de seleção pública para contratação de professores temporários (Edital nº 008/2024), após ter sua condição de negro/pardo indeferida em processo de "heteroidentificação", como visto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Assiste razão ao Estado do Ceará, quando diz que detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito, porque, enquanto responsável pelo lançamento do Edital nº 008/2024, que se encontra subscrito pela Secretária de Educação, tem sim a obrigação de zelar pela lisura da seleção pública e, ipso facto, de evitar que eventuais atos ilícitos praticados pelo Instituto Avalia possam causar lesão a direitos e garantias fundamentais dos candidatos às vagas de professores temporários. 4.
Daí por que, preliminarmente, deve ser determinada a integração do ente público à lide, ao lado da banca examinadora, ante seu claro e manifesto interesse na causa. 5. Já no mérito, prevalece no STF a orientação no sentido de que é plenamente válida a reserva de vagas oferecidas em seleções públicas para aqueles candidatos que se autodeclararem negros/pardos no ato de inscrição. 6.
Entretanto, subsistindo qualquer dúvida em torno da condição de cotista, esta deve ser dirimida em processo de "heteroidentificação", como forma de prevenir eventual burla ao sistema e esvaziamento de sua finalidade. 7.
De todo modo, as autodeclarações dos candidatos possuem presunção de veracidade, que só pode ser afastada se demonstrada sua falsidade em decisão fundamentada da Administração, sob pena de nulidade. 8.
Ocorre que, in casu, a resposta da comissão ao recurso interposto pelo(a) candidato(a), na via administrativa, padece de excessiva generalidade, não sendo possível se extrair, a partir da mera leitura, se está em conformidade com a legislação em vigor ou se houve desvio de finalidade. 9. É importante destacar, aqui, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não somente à verificação da legalidade da atuação da Administração in concreto, mas também ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa pelo(a) candidato(a). 10.
Todavia, ainda que o ato da comissão que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo do(a) candidato(a) se afigure, a priori, nulo, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista. 11.
Com efeito, é necessária a realização de uma nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo da candidata Benedita Joana D'Arc Gonçalves Vidal, devendo a comissão, desta feita, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrada como cotista. 12.
Assim, é o caso, então, de reforma da decisão interlocutória ora combatida, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (ID 20122168) Inconformada, a candidata interpôs Embargos de Declaração (ID 20301887), sustentando que, em suma, que referido decisum seria contraditório e omisso, porque este Órgão Julgador não teria enfrentado devidamente a seguinte questão: a realização de uma nova avaliação, para a verificação de seu enquadramento como cotista (negra/parda), sem qualquer garantia de imparcialidade da Administração, implicaria em clara e manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da legítima confiança, entre outros.
Diante do que, requereu, então, a imediata supressão dos vícios apontados no seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 21730402). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir eventuais vícios na decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo, portanto, vinculada sua fundamentação, ex vi: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Sucede que este Órgão Julgador enfrentou devidamente o caso trazido aos autos pelas partes, estando seu decisum bem fundamentado, e em plena conformidade com os outros precedentes do TJ/CE, in verbis: "Assim, subsistindo qualquer dúvida em torno da condição de negro/pardo, esta deve ser dirimida em processo de "heteroidentificação", como forma de prevenir eventual burla ao sistema e esvaziamento de sua finalidade.
De todo modo, as autodeclarações dos candidatos possuem, em tais casos, presunção de veracidade, que só pode ser afastada se demonstrada sua falsidade em decisão fundamentada da Administração, sob pena de nulidade.
Com efeito, é indispensável que a Administração se valha de motivação clara e idônea para exclusão de candidatos da lista de cotistas, sendo totalmente ilegal e arbitrária o uso de "decisões padrões", que sequer informam quais foram os critérios adotados, in concreto, para aferição do fenótipo. Ocorre que, in casu, a resposta da comissão ao recurso interposto pelo(a) candidato(a), na via administrativa, padece de excessiva generalidade, não sendo possível se extrair, a partir da mera leitura, se está em conformidade com a legislação em vigor ou se houve desvio de finalidade, in verbis: [...] Nota-se que a comissão simplesmente manteve o indeferimento da condição de negro/pardo da candidata, sem expor os critérios utilizados para tanto, ou enfrentar as razões apresentadas no seu recurso, à época. É importante destacar, aqui, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não somente à verificação da legalidade da atuação da Administração in concreto, mas também ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa pelo(a) candidato(a).
Diante disso, perfeitamente possível e razoável se faz a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados, in concreto, pela Administração, ex vi: [...] Todavia, ainda que o ato da comissão que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo do(a) candidato(a) se afigure, a priori, nulo, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista.
De fato, em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não se pode admitir que este Tribunal adentre no mérito do ato da comissão, e autorize que um(a) candidato(a) prossiga nas demais fases da seleção pública, disputando as vagas reservadas aos cotistas, sem que tenha sua condição de negro/pardo devidamente avaliada, em processo de "heteroidentificação".
O ideal, portanto, é que a candidata se submeta a uma nova avaliação para a verificação de sua condição de negro/pardo e que, desta feita, a comissão exponha os critérios pelos quais a enquadrou (ou não) como cotista. [...] Frise-se que não se está aqui, absolutamente, impedindo a Administração de investigar a veracidade das autodeclarações prestadas pelos candidatos que se inscreveram como negros/pardos no concurso público, mas apenas se determinando que, ao fazê-lo, confira a devida transparência a seus atos.
Isso não só garante a efetividade dos direitos dos candidatos, mas também resguarda a discricionariedade da Administração, evitando nulidades." (ID 20122168) Inclusive, diversamente do que sustenta a candidata, não se infere, aqui, qualquer violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da legítima confiança, etc.
Pelo contrário, a realização de uma nova avaliação para a verificação de seu enquadramento como cotista (negra/parda) é medida que se faz necessária, in casu, porque não só garante a efetividade dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, mas também a discricionariedade da Administração, que terá, desta feita, que atender ao dever de exposição dos motivos de seus atos, evitando, com isso, futuras nulidades.
Aliás, outro não tem sido o posicionamento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em tais casos, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO CONCORRENTE NAS VAGAS RESERVADAS À NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2. Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 3.
Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 4. De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5. No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0622012-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Ceará, tendo por finalidade a reforma de decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária, suspendendo os efeitos do ato que eliminou o candidato João Victor Braga Teixeira do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021). 2.
Sobre o cerne da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
Atualmente, prevalece a orientação entre nós de que é sim plenamente válida a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos para aqueles candidatos que se autodeclararem negros/pardos no ato de inscrição. 5.
Entretanto, subsistindo qualquer dúvida em torno da condição de cotista, esta deve ser dirimida em processo de "heteroidentificação", como forma de prevenir eventual burla ao sistema e esvaziamento de sua finalidade. 6. De todo modo, as autodeclarações dos candidatos possuem presunção de veracidade, que só pode ser afastada se demonstrada sua falsidade em decisão fundamentada da Administração, sob pena de nulidade. 7. In casu, porém, a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo interposto pelo candidato padece de excessiva generalidade, não sendo possível se extrair, a partir da mera leitura, se está em conformidade com a legislação em vigor ou se houve desvio de finalidade. 8. Oportuno destacar, no ponto, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não apenas à verificação da legalidade da atuação da Administração, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelo candidato. 9.
Todavia, ainda que a decisão da Banca que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo do candidato se afigure, a priori, nula, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista. 10. Com efeito, é necessária a realização de uma nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo do candidato, devendo a Banca, desta feita, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrado como cotista. 11.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da decisão interlocutória ora combatida apenas nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada. - Precedentes. Agravo de Instrumento - 0622714- 91.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacado) Entendimento diverso, isto é, de que poderia este Tribunal adentrar no mérito do ato da comissão de heteroidentificação vulneraria, por óbvio, não somente o edital, mas também a isonomia que deve existir entre aqueles que participaram da seleção pública, o que não se deve admitir.
Daí que, em verdade, os supostos vícios (contradições e omissões) apontados pela candidata, em suas razões, revelam o único e exclusivo intuito de voltar a discutir a solução adotada por este Tribunal, na parte que foi favorável aos interesses da Administração, como visto.
Entretanto, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação utilizada por este Tribunal, in concreto, é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Portanto, este recurso serve apenas para integrar e/ou aclarar a decisão, não sendo admitida sua oposição, para reformá-la. Em suma: não há que se falar em contradição e omissão no acórdão, ante sua fundamentação satisfatória para a resolução do caso.
Ausentes, pois, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25311723
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947636
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947636
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000885-47.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947636
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 09:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686053
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686053
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000885-47.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686053
-
22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17731979
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3000885-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: BENEDITA JOANA DARC GONCALVES VIDAL DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019,II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019,III).
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17731979
-
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17731979
-
04/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200368-13.2024.8.06.0108
Francisca Normelia de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 10:44
Processo nº 0200368-13.2024.8.06.0108
Francisca Normelia de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:30
Processo nº 0153485-14.2019.8.06.0001
Osion Rodrigues Morais
Estado do Ceara
Advogado: Neile Montenegro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2019 12:06
Processo nº 3002228-36.2024.8.06.0090
Olga Formiga da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 17:38
Processo nº 3000078-21.2025.8.06.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Kennedy dos Reis
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 09:33