TJCE - 0050647-16.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137875963
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137875963
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 06 de março de 2025. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
07/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137875963
-
07/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132114462
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132114462
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132114462
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132114462
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050647-16.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCINEIDE MATOS DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela proposta por Francineide Matos dos Santos em desfavor de Banco Itaú S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 125.008.396-3) e percebeu descontos no valor de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), relativos à empréstimo consignado, contrato nº 623337000, no valor de R$ 603,52 (seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
Atesta, também, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou que não contratou o referido empréstimo e requereu a suspensão da cobrança indevida e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, liminarmente, declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 113318124 a 113318779 e 113316470.
Em decisão no id. 113316464 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Em sede de contestação, o requerido pleiteou, preliminarmente, pela regularização do polo passivo e alegou ausência de pretensão resistida.
No que se refere ao mérito, alega que o serviço questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular firmado entre as partes e assinado pela requerente, assim, não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais, além de requerer a condenação da autora as penas de litigância de má-fé.
Ata de Audiência nos id's. 113318101 e 113318114.
Réplica à contestação, id. 113318116, em que a parte autora reafirma os pedidos feitos em exordial e requer a realização de perícia grafotécnica, pedido indeferido em Decisão no id. 113318117. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1 Da regularização do polo passivo: O réu requereu, em sede de contestação, a regularização do polo passivo, para fazer constar o Itaú Unibanco S.A.
No entanto, haja vista o Banco Itaú S.A. ser integrante da cadeia de fornecedores, nessa circunstância, responde solidariamente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 25, §1º, do CDC. 2.2.
Da ausência de pretensão resistida: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.3.
Da legalidade do empréstimo - Contrato nº 623337000: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidora trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pela decisão no id. 113316464, deve ser mantida pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos, verifica-se que o desconto, ora, questionado incidiu de maneira regular na conta da parte autora, tendo em vista existir contrato de empréstimo - nº 623337000 -, no id. 113318095, devidamente assinado, de próprio punho, pela autora, presentes, então, elementos de validação do narrado e comprovando, assim, a aderência ao empréstimo e anuência aos descontos.
Ademais, o requerido apresenta Comprovante de Transferência dos Valores - TED à título de empréstimo no id. 113318097 e a parte autora junta, no id. 113318778, Extrato Bancário que comprova o recebimento do valor, no dia 05 de outubro, referente ao empréstimo, no montante de R$ 603,52 (seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). No tocante ao pedido liminar, retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, a requerente não trouxe provas, tais como comprovante da negativação e/ou "prints" de tela do site do sistema SPC/SERASA, de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, limitando-se a alegar tal fato.
Desta feita, é forçoso reconhecer a legalidade do empréstimo e consequentemente dos descontos efetuados pela parte ré e, assim, a improcedência dos pedidos autorais. 2.4.
Do pedido contraposto de litigância de má-fé: Constata-se que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, de modo que não há configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, a fim de ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido a requerente pela decisão no id. 113316464, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos SoaresJuiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132114462
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132114462
-
31/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114462
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31/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114462
-
29/01/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:55
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/07/2024 23:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:25
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:05
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 10:35
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 10:51
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 12:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807055-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 11:36
-
13/11/2023 12:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 12:47
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 13:19
Mov. [40] - Documento
-
09/11/2023 13:17
Mov. [39] - Expedição de Ata
-
09/11/2023 12:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806843-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 11:41
-
16/10/2023 22:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 02:27
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 13:02
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:47
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:42
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
11/09/2023 15:11
Mov. [32] - Mero expediente | Diante do atestado medico de fl. 138, redesigne-se a audiencia de conciliacao via CEJUSC.
-
14/03/2023 11:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 23:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801169-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 23:01
-
06/03/2023 11:29
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/03/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
06/03/2023 11:24
Mov. [28] - Documento
-
06/03/2023 09:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801127-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2023 09:42
-
03/03/2023 13:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801094-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 13:12
-
03/01/2023 16:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800002-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/01/2023 15:34
-
30/12/2022 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01808193-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/12/2022 14:13
-
28/10/2022 00:37
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/10/2022 05:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 02:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 14:36
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/10/2022 13:29
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
17/10/2022 13:20
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 10:59
Mov. [17] - Documento
-
11/08/2022 20:26
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICOque encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho/decisao exarado(a) . O referido e verdade. Dou fe.
-
28/05/2022 19:17
Mov. [15] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
-
12/05/2022 13:42
Mov. [14] - Conclusão
-
12/05/2022 13:42
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:42
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 22:30
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/02/2022 20:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
25/02/2022 11:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 10:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01800760-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 10:27
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24/02/2022 02:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 12:51
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei para publicacao no DJE , nesta data,os atos necessarios para cumprir a determinacao contida em despacho exarado nos presentes autos . O referido e verdade. D
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06/10/2021 10:23
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao exarad
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05/07/2021 16:42
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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