TJCE - 0201771-38.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIAS TEODOSIO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19645654
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19645654
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201771-38.2024.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIAS TEODÓSIO DOS SANTOS APELADO: CASPFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito originária, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide e condenou a Promovida à devolução dos descontos indevidamente efetuados, afastando, contudo, o pleito de reparação pelos danos morais alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O recurso discute se é cabível a condenação da associação promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor em razão do contrato declarado nulo no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O dano moral só é constatado quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Assim, não é qualquer frustração ou constrangimento que faz exsurgir uma obrigação de reparar danos morais em razão de um ilícito, mas apenas aqueles passíveis de gerar relevante abalo psíquico e lesão a aspectos da dignidade do indivíduo prejudicado. (ii) Em casos de constatação de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, para a aferição da efetiva ocorrência do dano e, em caso positivo, a fixação de um quantum proporcional, razoável e eficaz para o seu intuito, impende levar em consideração a extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor, o numerário indevidamente descontado de seus proventos e a situação econômica de ambas as partes. (iii) No caso em apreço, porém, observa-se que os descontos se deram em valor inexpressivo - R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Não há elementos que evidenciem que o consumidor ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, nem indícios de efetivo comprometimento da renda do Apelante, de realização de cobranças vexatórias (ex: inclusão em cadastro restritivo de crédito) ou de outra situação que justifique a ocorrência de um dano moral indenizável. (iv) Os Tribunais pátrios afastam a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. (v) No caso, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elias Teodósio dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral proposta pelo ora Apelante em desfavor de Associação CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
No feito originário, o Autor impugnou descontos indevidamente realizados pela Promovida em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato que ele alega não haver firmado com a Promovida.
Na sentença (ID 18923819), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos realizados pela associação ré e condenando esta à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo essa devolução em dobro em relação aos descontos realizados após 30/03/2021.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os descontos, embora indevidos, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano.
Irresignado, o Promovente interpôs recurso de apelação (ID 18923823), argumentando que a sentença de primeira instância ignorou o abalo emocional e o prejuízo moral decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício, de caráter alimentar.
Alegou a responsabilidade objetiva da associação ré, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na inversão do ônus da prova devido à sua condição de hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo no ID 18923827). É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, julgando parcialmente procedente a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito originária, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide e condenou a Promovida à devolução dos descontos indevidamente efetuados, afastando, contudo, o pleito de reparação pelos danos morais alegados. O cerne da controvérsia reside na discussão se é cabível a condenação da associação promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor em razão do contrato declarado nulo no feito.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que, apesar do reduzido valor dos descontos, houve constrangimento e impacto significativo na sua vida, que justificariam a reparação por danos morais.
Argumenta que a atuação do réu se enquadra como descuido e imprudência, uma vez que contratou com terceiros sem anuência do apelante, comprometendo os proventos de sua aposentadoria.
Sobre o tema, sabe-se que o dano moral só é constatado quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A respeito da configuração do dano moral, assim explana o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC). […] Em outras palavras, 'para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral'.
Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas.
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar da leitura do seguinte julgado, no qual a Corte descreve o dano em tela: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. [...] (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). [Grifei].
Observa-se, portanto, que não é qualquer frustração ou constrangimento que faz exsurgir uma obrigação de reparar danos morais em razão de um ilícito, mas apenas aqueles passíveis de gerar relevante abalo psíquico e lesão a aspectos da dignidade do indivíduo prejudicado. Em casos de constatação de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, impende levar em consideração a extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor, o numerário indevidamente descontado de seus proventos e a situação econômica de ambas as partes.
Tais fatores são aptos a permitir a aferição da efetiva ocorrência do dano e, em caso positivo, a fixação de um quantum proporcional, razoável e eficaz para o seu intuito, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte autora quanto uma reparação insuficiente dos danos efetivamente sofridos, sem se olvidar da função preventiva e punitiva da indenização por dano moral.
No caso em apreço, porém, observa-se que os descontos se deram em valor inexpressivo - R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) - conforme o documento acostado no ID 18923796 dos autos.
Não há elementos que evidenciem que o consumidor ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, nem indícios de efetivo comprometimento da renda da Apelante, de realização de cobranças vexatórias (ex: inclusão em cadastro restritivo de crédito) ou outra situação que justifique a ocorrência de um dano moral indenizável.
Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). [Grifei].
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO SEM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
PRÁTICA ILÍCITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. (EAREsp n. 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE Apelação Cível 0200003-37.2023.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se].
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EAREsp 676608/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR MÁXIMO DE R$ 21,22.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por FRANCISCA NALVA DE LIMA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulos os descontos efetuados pelo banco apelante na conta da autora a título de Tarifa Bancária (¿CESTA FÁCIL SUPER¿, ¿VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER¿), condenando-o à restituição destes valores na forma simples, nos descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a referida data de 30 de março de 2021, bem assim em danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2.
A autora intentou a presente ação com o escopo de que seja declarado indevido os descontos efetuados na sua conta corrente, referente a cobrança de tarifa bancárias (¿CESTA FÁCIL SUPER¿, ¿VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER¿, cobradas por serviços que alega não ter contratado, além de visar à condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, não há o que reformar a sentença de origem neste ponto. 5.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos ¿ pág. 37), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 2,8%(dois vírgula oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2021 (R$ 751,26). 8.
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 10.
Recursos conhecidos e provido parcialmente o recurso do banco e não provido o recurso da parte autora. (Apelação Cível TJ-CE 0200851-09.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). [Grifou-se]. Com efeito, os Tribunais pátrios afastam a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático.
Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto.
Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
22/04/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645654
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21/04/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de ELIAS TEODOSIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*32-15 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282161
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282161
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201771-38.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282161
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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