TJCE - 0051166-78.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:25
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159580396
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159580396
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159580396
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159580396
-
18/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051166-78.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA GECINA BARBOZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz destinatário das provas pode analisar a imprescindibilidade da audiência de instrução tutelando a razoável duração do processo.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação (Id n. 137103529).
A preliminar suscitada foi a ausência do interesse de agir pela falta de pretensão resistida em razão do prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.
Em que pese a argumentação, não há como condicionar o acesso à Justiça ao prévio requerimento administrativo ante o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A segunda preliminar arguida foi a inépcia da inicial em razão da ausência da descrição na peça preambular acerca das consequências do suposto ato ilícito que ensejou a indenização por danos morais e a falta da apresentação dos documentos essenciais que comprovam os descontos.
Vislumbra-se que a parte autora colacionou nos autos a consulta de empréstimos consignado com a indicação dos descontos no benefício previdenciário (Id n. 28774096).
Portanto, rejeito a preliminar. A terceira preliminar arguida foi a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação ao promovido. Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da autora em obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123307083435 no valor de R$ 3.723,62 (três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) sendo descontado mensalmente as parcelas no valor de R$ 102,49 (cento e dois reais e quarenta e nove centavos) do seu benefício previdenciário, mas que não foi solicitado ou autorizado.
A promovente pugnou pela inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição do promovido.
Com efeito, no despacho (Id n. 58365059) foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor. É preciso compreender que por tratar-se de fato negativo (alegação da não contratação) e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente.
No caso dos autos, em vista da inversão, o promovido sequer juntou o contrato, os documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Assim, o requerido não denega e não rebate o instrumento questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Sobre o mérito, no Id n. 28774096 a autora juntou o extrato de empréstimos consignados do seu benefício previdenciário junto ao INSS levado a efeito pelo banco requerido em virtude da disponibilização de um serviço que a requerente aduz não ter contratado.
Portanto, deve-se concluir a irregularidade da cédula de crédito bancário n. 0123307083435 no valor de R$ 3.723,62 (três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 102,49 (cento e dois reais e quarenta e nove centavos) que acaba por anular o contrato e, por conseguinte, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem entendido que uma vez constatada a contratação por fraudador, a nulidade do contrato é medida que se impõe devendo a pessoa jurídica ser responsabilizada pelos prejuízos (TJ-CE - Apelação: 0050772-95.2021.8.06.0160, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 04/04/2023).
A consumidora não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pelo promovido. É responsabilidade do demandado ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O requerido ingressando no mercado de empréstimos consignados assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas.
Na verdade, neste caso, o requerido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger a consumidora, não tendo, sequer, apresentado a cópia do contrato celebrado ou qualquer outro documento que conduzisse à regularidade da contratação.
Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Tal entendimento encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN.
Assim, em sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica, o requerido deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à requerente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
SOBRE O DANO MATERIAL Consoante à literatura jurídica, dano material, também conhecido como dano patrimonial é o prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Consta nos autos o histórico de empréstimo consignado (Id n. 28774096), no qual demonstra que foram realizados descontos no valor de R$ 102,49 (cento e dois reais e quarenta e nove centavos) para pagamento em 72 (setenta e dois) parcelas com início em Julho/2016.
Dessa maneira, conclui-se que a esfera patrimonial da requerente sofrera dano material pelos descontos realizados pela parte requerida no valor do benefício previdenciário por contrato não celebrado, por isso, os descontos devem ser cessados e o montante dos valores descontados devem ser devolvidos à requerente.
Por conseguinte, em sendo reconhecido o dano material e a necessidade de devolução deve ser analisado a forma da restituição.
A repetição do indébito em dobro requer, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No que se refere à forma de restituição ou compensação dos valores descontados indevidamente, o STJ fixou tese jurídica pela Corte Especial nos seguintes termos: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS).
Em outros termos, a análise da restituição em dobro insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, sendo o parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
As provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos para a efetivação da repetição do indébito em dobro, pois, a cobrança é indevida por derivar de contrato nulo, houve a cobrança compulsória dos valores indevidos, consignados diretamente do benefício previdenciário da parte requerente e a ausência de medidas de segurança por parte do banco requerido permitiu que terceiro não identificado utilizasse os documentos da requerente para aderir a contrato fraudulento.
Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da tese fixada, restringindo a eficácia temporal da decisão, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Definiu-se que tal entendimento somente será aplicado aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, como os seguintes contratos: i) bancários; ii) seguro; iii) imobiliários; iv) planos de saúde; desde que foram pactuados após a data de publicação do acórdão, portanto, após 30/03/2021.
No caso em exame, há descontos anteriores ao marco temporal estabelecido impondo-se a devolução de forma simples entre os meses de Julho/2016 à Março/2021 e referente aos descontos posteriores a restituição será na forma dobrada.
SOBRE OS DANOS MORAIS A requerente afirma que a contratação do empréstimo consignado indevido ocasionou prejuízos, pois estava sendo retirada sem a sua aprovação por culpa do requerido.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante o requerido responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado/pensionista, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais no cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato de ser pensionista e os descontos terem incidido sobre seu benefício até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos vindicados na exordial pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 0123307083435; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de empréstimo consignado n. 0123307083435 na forma simples entre os meses de Julho/2016 à Março/2021 e na forma dobrada a partir do mês de Abril/2021.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, devendo tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (artigo 405 do CC/02) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
A parti de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a atualização monetária e juros de mora corresponderão à taxa SELIC.
Observe-se a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em vista da prescrição (artigo 27 CDC).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se ofício ao INSS para cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0123307083435.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 06 de Junho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580396
-
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580396
-
06/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/02/2025 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
25/02/2025 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133801191
-
31/01/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCESSO: 0051166-78.2021.8.06.0168 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).UNIDADE: 1ª Vara da Comarca de Solonópole Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 29/01/2025. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133786105
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133786105
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133801191
-
30/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801191
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133786105
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133786105
-
29/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133786105
-
29/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133786105
-
29/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
15/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/11/2024 15:44
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
13/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
26/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/01/2022 18:02
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:58
Mov. [15] - Mero expediente: Remeta-se à turma recursal. Expedientes necessários.
-
22/11/2021 12:07
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2021 08:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 08:09
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 10:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173946-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/11/2021 10:02
-
19/10/2021 07:32
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
15/10/2021 07:28
Mov. [9] - Mero expediente
-
13/10/2021 11:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 13:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 12:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171967-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/08/2021 12:15
-
26/08/2021 10:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 17:56
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248763-03.2023.8.06.0001
Maria Valdesia de Matos Lima Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 12:24
Processo nº 0248763-03.2023.8.06.0001
Maria Valdesia de Matos Lima Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Laura Lima Passos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:22
Processo nº 0200375-82.2023.8.06.0126
Antonio dos Reis Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 14:58
Processo nº 0051166-78.2021.8.06.0168
Antonia Gecina Barboza
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 11:18
Processo nº 3000237-30.2024.8.06.0056
Jose Abilio Pinheiro de Melo
Municipio de Itapiuna
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:50