TJCE - 0248763-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 18:46
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137630445
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137630445
-
18/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137630445
-
28/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133255819
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0248763-03.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: MARIA VALDESIA DE MATOS LIMA DANTAS REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Valdesia De Matos Lima Dantas em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 123492188, que em 21 de março de 2022 aderiu seguro junto a requerida, o qual possuía cobertura para diagnóstico de câncer.
Aduz que em setembro de 2022 foi diagnosticada com um novo tumor primário de mama e que após acionar a seguradora, teve negado o pedido de recebimento da indenização.
Busca, assim, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 123488630 que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido Banco do Brasil S/A, apresentou contestação de Id. 123488654, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora.
No mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais, subsidiariamente, pugna pelo arbitramento do quantum indenizatório atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade.
Contestação no Id. 123488666, requer, preliminarmente, o ingresso da seguradora Brasilseg Companhia De Seguros, a fim de prestar auxílio ao banco requerido.
No mérito, afirma a ausência de cobertura para o sinistro reclamado tendo em vista a exclusão da cobertura mediante o pagamento do sinistro da cobertura de câncer de mama.
Réplica de Id. 123488672.
Intimadas a especificaram as provas que pretendem produzir(Id. 123492176), as partes manifestaram desinteresse, pelo que requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 124899178, 124614697 e 123492178). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da Impugnação à Justiça Gratuita concedida ao Autor: Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A parte autora afirmou que em 2015 recebeu o primeiro diagnóstico de câncer de mama o qual foi prontamente indenizado pela requerida, entretanto, em 2022 quando recebeu novo diagnóstico da doença, foi negado o pedido de cobertura securitária.
Em razão disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta afirmou a ré a ausência do dever de indenizar, uma vez que para o diagnóstico de câncer já havia sido paga a apólice e que o seguro prevê expressamente que somente o primeiro diagnóstico da mesma doença seria indenizado.
Pois bem.
Como ponto de partida, é importante destacar que, na lição de Sérgio Cavalieri Filho (in "Programa de Responsabilidade Civil", 12ª Edição.
Ed.
Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro: Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (...) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências.
Dessa forma, tornou-se clara a identificação das seguradoras como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Sobre a incidência do CDC, a lição de Cláudia Lima Marques, na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed.
Editora RT: (...) em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA.
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
ANÁLISE CONTRATUAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 539.402/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) (GRIFO NOSSO).
Incidem, pois, na espécie, os artigos 47 e 51, do CDC, que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e que consideram nulas, por abusivas, dentre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, IV, XV e § 1º, I, II e III do CDC).
Nesses termos, as cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade.
Por sua vez, o art. 765, do CC, dispõe que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Observo que o segundo diagnóstico - de 2022 - foi independente do primeiro e aconteceu 7 (sete) anos depois da indenização, quando a doença antecedente já havia sido curada e também as partes haviam renovado a apólice.
Com essas considerações, a independência entre os diagnósticos, a meu ver, a recusa do pagamento representa nítido desequilíbrio contratual, em prejuízo da parte hipossuficiente, de modo que a indenização, in casu, há de ser concedida.
De forma que, os danos morais são inequívocos, mormente porque a autora, em momento extremamente delicado e crítico da sua vida, deixou de receber indenização à qual fazia jus.
Ao contratar o seguro, espera-se que, quando e se for preciso, receberá o valor da contrapartida securitária conforme estipulado.
Receber a recusa e precisar despender seu tempo para solucionar o problema, na época em que precisava de recursos financeiros para o tratamento de sua doença, acarretou aborrecimento e sérios transtornos.
Em relação ao quantum debeatur, devem ser levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade da lesão e sua extensão, de forma que não gere enriquecimento ilícito.
Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: Condenar o requerido a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133255819
-
04/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133255819
-
27/01/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:29
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:54
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 10:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:34
-
23/10/2024 18:12
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 11:43
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 08:58
Mov. [40] - Documento Analisado
-
03/10/2024 09:04
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 15:58
Mov. [38] - Conclusão
-
15/07/2024 14:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191722-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 14:36
-
21/06/2024 19:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 11:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Laura Lima Passos (OAB 25044/CE), Andre
-
20/06/2024 10:31
Mov. [34] - Documento Analisado
-
05/06/2024 12:07
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
19/04/2024 12:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 10:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004244-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 10:28
-
04/03/2024 07:50
Mov. [30] - Conclusão
-
01/03/2024 07:48
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/02/2024 16:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904972-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 16:37
-
28/02/2024 07:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2024 12:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898096-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 12:22
-
06/02/2024 14:44
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/02/2024 14:24
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/02/2024 13:30
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/02/2024 12:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 10:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856396-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 10:28
-
05/02/2024 09:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 08:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852679-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 08:27
-
05/02/2024 07:26
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 16:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851456-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:38
-
10/01/2024 02:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2023 18:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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08/12/2023 16:22
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/12/2023 14:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/12/2023 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:49
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
01/11/2023 10:05
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/10/2023 09:22
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2023 19:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399026-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2023 19:22
-
07/08/2023 14:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2023 11:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241056-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 11:22
-
25/07/2023 10:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2023 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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