TJCE - 0222926-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140623937
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140623937
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623937
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133199642
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0222926-09.2024.8.06.0001 AUTOR: WESLEY COSTA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wesley Costa de Oliveira em face da Sentença de id. 122396264, a qual julgou parcialmente procedente a ação.
Por meio dos embargos de declaração de id. 127045585, o embargante afirma que a referida sentença possui contradição.
A parte embargada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Prescrição c/c Danos Morais, tendo o autor, Wesley Costa de Oliveira, ora embargante, alegado que a ré, Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, teria lançado uma dívida, vencida em 20/02/2017, e, portanto, prescrita, no portal Serasa Limpa Nome, o que diminuiria sua pontuação no score de crédito.
Dessa forma, requereu a declaração de prescrição da dívida objeto desta ação, o cancelamento da anotação sobre o débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação da ré ao pagamento de dano moral in re ipsa.
Na sentença, verificou-se que, de fato, os débitos estavam prescritos, tendo sido declarada a inexigibilidade do valor.
Todavia, em relação ao pedido de retirada do cadastro no portal e de indenização por dano moral, julgou-se improcedentes, tendo em vista a ausência de efetiva negativação do autor, havendo apenas cadastro no portal "Serasa Limpa Nome", o qual, segundo o entendimento fixado pelo STJ, não representa ilegalidade, já que não serve como meio de cobrança.
Assim, foi observada a sucumbência, em maioria, da parte autora, fixando-se que esta deveria arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, sendo o valor atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação.
Diante disso, o embargante alega ter havido contradição, apontando que não fixou-se honorários em desfavor da embargada, na forma prevista, uma vez que houve procedência parcial dos pedidos formulados (Procedência do pedido quanto a impossibilidade de cobrança da dívida), ou seja, a atribuição equitativa, quando existente ordem obrigatória ao caso, na aplicação dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento recente dos tribunais e do próprio STJ sobre o tema.
Em relação à sucumbência, fixada sobre o valor atualizado da causa, deve-se observar que o valor da causa não é irrisório, visto que fixou-se na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se o que dispõe o CPC acerca do assunto discutido: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a seguinte tese, a qual possui eficácia vinculante: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em respeito à decisão do STJ, foi promulgada a Lei nº 14.365, de 2022, a qual alterou o vigente CPC, incluindo, dentre outras modificações, os seguintes parágrafos ao art. 85: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base: 1) no valor da condenação; 2) do proveito econômico obtido, caso não seja mensurável o valor da condenação; 3) somente podendo ser fixados com base no valor da causa caso não seja possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; e 4) somente podendo ser arbitrados, caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo.
No caso em apreço, não existe valor da condenação, pois a sentença não foi condenatória em valor líquido ou liquidável, e o valor do proveito econômico é ínfimo, pois as dívidas declaradas inexigíveis eram de pequeno valor; todavia, o valor da causa não é muito baixo (R$ 10.000,00), por isso, não há que se falar em reforma da sentença.
Em aplicação do novel entendimento jurisprudencial e, acima de tudo, legal, a jurisprudência majoritária tem decidido conforme o entendimento de observância obrigatória e de acordo com a prescrição da Lei: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DO PROCON ANULADA - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, NCPC)- IMPOSSIBILIDADE - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TEMA Nº 1076/STJ DIRIMIU A CONTROVÉRSIA E VEDOU A FIXAÇÃO EQUITATIVA NOS CASOS DE ALTO VALOR DA CAUSA - JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO CONFORME O PRECEDENTE VINCULANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00025764020178160004 Curitiba 0002576-40.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 25/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nO § 8º do art. 85 do CPC, que versa sobre a equidade, é uma exceção à regra geral do § 2º do art. 85 do CPC e só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou seja, não se aplica em causa de valor ou proveito econômico " alto" ou de "valor estimável", como no caso.
RECURSO PROVIDO. "TJRS - AC: 50001461820208210026 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Assim, como visto, é indevida a aplicação equitativa, devendo ser realizada a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133199642
-
05/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133199642
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23/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:16
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127131926
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127131926
-
05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131926
-
28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125765324
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125765324
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14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125765324
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10/11/2024 00:07
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:33
Mov. [52] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 18:05
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 17:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410598-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 17:22
-
10/10/2024 18:19
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 09:28
Mov. [47] - Documento Analisado
-
23/09/2024 09:45
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
21/09/2024 15:10
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 11:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:42
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2024 15:09
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
19/09/2024 10:02
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2024 09:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 09:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324923-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:16
-
18/09/2024 09:11
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 08:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324839-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 08:37
-
01/08/2024 19:41
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 13:26
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:45
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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09/07/2024 17:21
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.289.
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21/06/2024 20:06
Mov. [31] - Mero expediente | R.h Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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21/06/2024 16:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 16:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140417-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 16:09
-
17/06/2024 19:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 18:00
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/06/2024 20:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 165. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Joao dos Santos Mendonca (OAB
-
06/06/2024 18:05
Mov. [23] - Documento Analisado
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05/06/2024 13:40
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 12:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102041-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 12:48
-
24/05/2024 10:31
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 165. Expedientes Necessarios.
-
23/05/2024 13:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 12:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075622-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 12:21
-
15/05/2024 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/05/2024 20:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 18:47
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/05/2024 16:02
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/05/2024 16:00
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/04/2024 21:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 10:27
Mov. [9] - Documento Analisado
-
22/04/2024 15:53
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 13:58
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2024 17:21
Mov. [6] - Conclusão
-
17/04/2024 17:21
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000363-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 17:05
-
10/04/2024 10:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 14:31
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 19:35
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 19:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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