TJCE - 0291867-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 05:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:08
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAUL FURTADO BACELLAR NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAUL FURTADO BACELLAR NETO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133518028
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0291867-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: NADIA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS REU: CONDOMINIO EDIFICIO LUCIA MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por Nadja Altair Viana de Barcelos, pela via de seu advogado constituído, em desfavor de Condomínio do Edifício Lúcia Melo, tudo conforme petição de ID 118248316 e documentos que a instruem ID's 118248318 a 118248320. Alega, em breve síntese, que é legítima possuidora e proprietária do apartamento de nº 100, Tipo "A", integrante do Edifício denominado Lúcia Melo, situado nesta urbe, na Av.
Rui Barbosa, 748, Aldeota, conforme R-4 da matrícula de nº 2217 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza. Informa nunca ter sido intimada para participar das assembleias extraordinárias e ordinárias do referido condomínio, não tendo recebido em seu endereço, como exige a Convenção Condominial, os editais de convocações, e nem instrumento convocatório, o que inviabilizava seu conhecimento e participação delas. Em decorrência de tais fatos, a autora enviou notificação extrajudicial aos réus, requerendo, com o fito de averiguar a legalidade das assembleias realizadas, que fossem fornecidos para ela os seguintes documentos, relativo ao período de 2017 até os dias atuais: a)edital de convocação de todas as assembleias realizadas com a devida assinatura do síndico; b) comprovante de recebimento ou protocolo da convocação de todas as assembleias; c) as respectivas atas de assembleia; d) relação de todos os condôminos proprietários que participaram da assembleia, os não proprietários que se fizerem presente através de instrumento de procuração; e e) lista de presença dos participantes das assembleias. Ao verificar os documentos registrados no cartório, observou que não havia registro de edital convocatório, comprovante da entrega do edital de convocação aos condôminos, ou instrumento procuratório, estando apenas registradas as atas de assembleias.
Nesse sentido, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender as assembleias registradas no cartório - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 911796; - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 923869; - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 923870; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 516327; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 520116; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 528110; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 531518; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 536184; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 556638; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 615200; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 642044; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 664002; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 677835; e, - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 693221.de nº 64 e 66, ocorridas em 14/06/16 e 10/01/17, sob o argumento de que estão eivadas de vício de nulidades. No mérito, requer a declaração de nulidade dos referidos documentos. Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa junto à Requerida, sendo inexitoso(a), não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial. Em decisão de ID 118241957, restou deferida a gratuidade pugnada, porém, indeferida a liminar requestada. Audiência de Conciliação frustrada em ID 118248294. Contestação apresentada pelo réu, em ID 118241970, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir posto que a essência do fato constitutivo do direito da autora está na prova de que os requeridos dificultaram fornecer-lhe os documentos solicitados, o que não ocorreu, segundo os demandados.
Além disso, explanam a existência de inadimplência e dificuldades na comunicação com a condômina.
Documentos acostados em ID's 118241971 a 118241969. A parte autora não apresentou réplica. Instados a se manifestarem, a parte autora quedou-se inerte e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, indefiro a preliminar trazida, pois a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes. Nesse sentido, saliento, de antemão, o preenchimento pela parte autora dos pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da lide.
Ressalte-se, de igual modo que a presente ação é procedimento comum e encontra guarida no atual ordenamento. Os documentos juntados aos autos, bem como a narrativa delineada, não são suficientes para o convencimento desta magistrada quanto ao deferimento do feito.
Ora, a parte autora informa não ter recebido os editais de convocações condominiais, e nem instrumento convocatório, o que geraria a nulidade das assembleias registradas no cartório - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 911796; - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 923869; - 3º RDT de Fortaleza - Reg Nº 923870; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 516327; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 520116; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 528110; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 531518; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 536184; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 556638; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 615200; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 642044; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 664002; - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 677835; e, - 1º RDT de Fortaleza - Reg Nº 693221.de nº 64 e 66, ocorridas em 14/06/16 e 10/01/17. Todavia, o réu comprova que, mediante possibilidade trazida pelo art. 32 do Regimento Interno, as convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias eram apostas no Quadro de Avisos do elevador social, bastando ao próprio condômino lê-las.
O réu tentava proceder com a cientificação, porém, diante da ausência da parte autora, o que inviabilizava sua comunicação, surgia dificuldade do condomínio em contatar a parte. Logo, não restou demonstrado pela parte autora o vício que ensejaria a nulidade das referidas assembleias. Além disso, verifico que a parte autora é inadimplente das cotas condominiais, tendo, inclusive, sofrido ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0112047- 08.2019.8.06.0001, em tramitação pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Importante destacar que, por mais que seja assegurado o direito de o condômino ser cientificado acerca de todas as assembleias realizadas, este só poderá deliberar, votar, e participar, se estiver quite com as obrigações condominiais (art 1335 CC).
Isso quer dizer queos condôminos inadimplentes não devem participar das reuniões do condomínio, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, exceto por anuência dos presentes e se houver determinação em Convenção Condominial abrindo tal possibilidade. Logo, confirmo, por meus próprios argumentos, a liminar que foi indeferida em ID 118241957 por ausência dos requisitos autorizadores da tutela. Assim, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça que foi concedida ao autor. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133518028
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04/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518028
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27/01/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:54
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:23
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:44
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 12:16
Mov. [57] - Documento Analisado
-
14/10/2024 16:56
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 07:16
Mov. [55] - Conclusão
-
28/09/2024 07:15
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346880-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2024 06:45
-
26/09/2024 18:45
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 07:58
Mov. [51] - Documento Analisado
-
05/09/2024 16:04
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 10:14
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
01/03/2024 10:13
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2023 03:40
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 06:51
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375250-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 06:36
-
04/10/2023 19:21
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Sergio de Freitas Carneiro Filho (OAB 21302/CE), Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB 10915/CE), Raul Furtado Bacellar Neto (OAB 18960/CE)
-
02/10/2023 13:54
Mov. [43] - Documento Analisado
-
25/09/2023 17:44
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
22/09/2023 17:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 12:40
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2023 12:24
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/09/2023 09:35
Mov. [38] - Documento
-
18/09/2023 22:24
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/07/2023 19:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 20:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
26/06/2023 12:10
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 10:59
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
23/06/2023 01:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 19:05
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/06/2023 19:04
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/06/2023 14:38
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 11:49
Mov. [27] - Apensado | Apensado ao processo 0255151-87.2021.8.06.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Condominio
-
20/06/2023 11:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 10:43
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 10:42
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/05/2023 20:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 16:35
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/05/2023 15:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 11:20
Mov. [19] - Encerrar análise
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05/05/2023 11:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 07:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032614-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2023 07:48
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13/04/2023 18:07
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/04/2023 18:07
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
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13/04/2023 18:04
Mov. [14] - Documento
-
19/01/2023 15:36
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008734-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
18/01/2023 20:44
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 11:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/01/2023 16:23
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 15:08
Mov. [8] - Conclusão
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18/12/2022 08:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02576153-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2022 07:53
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08/12/2022 20:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 12:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/12/2022 09:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 08:04
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2022 08:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | acao cautelar e acao principal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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