TJCE - 3000994-20.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145194096
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145194096
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000994-20.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado na sentença de ID 134280748 e intime-se o requerido, pessoalmente, para pagar as custas processuais de ID 145192536, no prazo de 10 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Expedientes necessários.
MAURITI, 4 de abril de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
04/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194096
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04/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134280748
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134280748
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000994-20.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por Joaquem Benedito da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 132984325).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 13/14.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 132984325, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas do processo até a celebração do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora, observada a mencionada ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, pessoalmente, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas calculado), no prazo de 10 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Cancele-se eventual audiência designada.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134280748
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31/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134280748
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31/01/2025 08:38
Homologada a Transação
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31/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319537
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319537
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319537
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16/01/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319537
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15/01/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319537
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15/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319537
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15/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319537
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14/01/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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