TJCE - 0207015-30.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174289467
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174289467
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174289467
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174289467
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0207015-30.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 12 de setembro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
12/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174289467
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12/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174289467
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12/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 05:31
Decorrido prazo de LUCAS EHLERS RAGUSE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO IRION em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:31
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168683011
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168683011
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168683011
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168683011
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168683011
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207015-30.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, proposta pelo embargante em face de AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a embargante que restou omissa a sentença, posto que não teria utilizado de motivação suficiente das garantias processuais na análise da prescrição e do ônus probatório do embarcador, requerendo o acolhimento dos embargos e a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 134528442), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) 4.
No caso em apreço, a sentença de mérito proferida (ID 133015647) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Entretanto, acerca da argumentação trazida à baila, a prescrição alegada pelo embargante foi devidamente analisada na sentença embargada em seu item 2.
Ademais, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683011
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683011
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683011
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683011
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683011
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13/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:07
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134586115
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0207015-30.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 134528442, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134586115
-
05/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586115
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04/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133015647
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133015647
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133015647
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133015647
-
23/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133015647
-
23/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133015647
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23/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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02/11/2024 01:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 19:55
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 02:21
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 13:51
Mov. [40] - Certidão emitida
-
28/10/2024 12:19
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 12:16
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2024 09:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 23:10
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:26
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 13:35
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 14:20
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2023 12:27
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 05:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840251-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/10/2023 17:03
-
01/09/2023 17:13
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2023 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 18:01
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30/08/2023 17:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833368-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 17:09
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14/08/2023 23:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:31
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 12:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 05:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01824763-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 09:34
-
28/03/2023 05:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01811064-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2023 19:12
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16/03/2023 14:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 05:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807714-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2023 10:38
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07/03/2023 04:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807659-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 08:36
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06/03/2023 20:27
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/03/2023 08:42
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/03/2023 08:40
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/02/2023 11:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2023 11:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2023 11:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/01/2023 11:48
Mov. [13] - Documento
-
08/12/2022 21:27
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pg. 70. O referido e verdade. Dou fe.
-
28/11/2022 15:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 18:25
Mov. [10] - Expedição de Carta
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24/11/2022 12:31
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/024501-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
-
24/11/2022 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 10:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/11/2022 19:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 12:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/11/2022 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0284464-25.2023.8.06.0001
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 12:10
Processo nº 0284464-25.2023.8.06.0001
Sabrina Nobre de Lima
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Advogado: Thiago Aguiar da Silva Luz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 17:03