TJCE - 0201779-15.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134323362
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201779-15.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY SERVICOS S.AREU: FRANCISCO DAVI MENESES SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ajuizou ação de cobrança em face de FRANCISCO DAVI MENESES SOUSA, alegando, em síntese, que a parte ré realizou diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartão de crédito de terceiros, efetuando pagamentos e transferências para terceiros com o limite do cartão cadastrado em sua conta. Posteriormente, o(s) titular(es) do(s) cartão(ões) contestou(aram) as transações, resultando no chargeback (estorno dos valores). Diante disso, o autor requer a condenação do réu ao pagamento/restituição da quantia de R$ 21.126,88, com juros e correção monetária. Na sequência, emendou a inicial com contrato de condições gerais de prestação de serviços, tela de cadastro do réu e listagem de transações contestadas. Apesar de citado, o réu não apresentou contestação. O autor juntou, ainda, dossiê contendo as informações transacionais realizadas pelo réu e posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado do feito com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos documentais carreados são suficientes para o desate da lide, não sendo necessária a realização de instrução probatória em audiência. No mérito, a ação é procedente. De início, em relação à revelia, verifica-se que o réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Assim, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial e complementados na instrução. Nos termos do contrato firmado, é certo que a transação pode ser cancelada, debitada ou sofrer o chamado "chargeback", situação em que o valor da compra não é repassado ao estabelecimento comercial ou, se já tiver sido pago, fica sujeito a estorno. Na hipótese dos autos, houve a contestação de 28 transações realizadas no cartão de crédito cadastrado na conta do réu, o que resultou na exclusão dos respectivos valores das faturas dos titulares por parte do banco.
Como consequência, tais valores não serão repassados ao autor, que, por sua vez, permanece responsável pelo pagamento ao "FIDC" ou ao parceiro. Diante da ausência de contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, há verossimilhança nas alegações apresentadas, uma vez que os fatos narrados na petição inicial encontram suporte nos documentos que instruem os autos. Em casos análogos, assim decidiu o TJSP: COBRANÇA.
Transações bancárias realizadas por meio eletrônico, mediante utilização da conta da requerida e através de cartão de crédito de terceiro.
Contestação dos lançamentos pelo titular do cartão e estorno dos valores correspondentes pela administradora do cartão de crédito ("chargeback").
Regularidade das operações não demonstrada pela requerida.
Débito exigível.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003431-85.2022.8.26.0347; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Cobrança - Transações realizadas por meio eletrônico, mediante utilização da conta da requerida e através de cartão de crédito de terceiros, que contestaram as operações - Conjunto probatório desfavorável à ré, que inclusive propôs acordos, os quais não foram aceitos pela autora, para pagamento do débito - R. sentença de procedência - Decisão correta - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001051-75.2023.8.26.0405; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Portanto, imperioso acolher a versão fática apresentada pelo autor, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.126,88, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, desde a interposição do feito. Em virtude de sua sucumbência, caberá ao réu o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Itapipoca/CE, 31 de janeiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134323362
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134323362
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03/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134323362
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31/01/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127697360
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127697360
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28/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127697360
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27/11/2024 23:05
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:13
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:17
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 15:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822238-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 15:10
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07/10/2024 07:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/10/2024 07:51
Mov. [24] - Documento
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25/09/2024 08:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 12:49
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/006608-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Leonildo Rocha
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20/09/2024 12:37
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:49
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:45
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/09/2024 12:42
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/09/2024 11:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819525-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 11:26
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18/09/2024 10:57
Mov. [14] - Conclusão
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18/09/2024 10:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819519-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/09/2024 10:29
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27/08/2024 23:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:09
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2024 atraves da guia n 101.1006583-00 no valor de 77,62
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23/08/2024 09:17
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento, cumpra integralmente o despacho de fl. 36, juntando aos autos, a copia do contrato de servicos firmado entre as partes, indicando o numero da conta cria
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22/08/2024 10:42
Mov. [8] - Conclusão
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21/08/2024 23:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817690-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/08/2024 22:51
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07/08/2024 20:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2024 atraves da guia n 101.1006473-75 no valor de 2.237,15
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30/07/2024 23:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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