TJCE - 0201795-87.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201795-87.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA IRACI DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 17 de setembro de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163467840
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163467840
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163467840
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163467840
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07/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201795-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IRACI DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Porteiras, na qual alega excesso de execução em razão da inclusão de valores relativos a gratificação natalina e adicional de férias nos cálculos da exequente, sob o fundamento do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte exequente, por sua vez, refuta a impugnação, sustentando a vedação à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado e a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto, em virtude das exceções previstas na própria tese de repercussão geral. É o breve relato.
Decido. O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149 (ID 132941544), confirmada em grau recursal, que expressamente condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças salariais, "observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13º salário e 1/3 de férias". A pretensão resistida do Município não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença se pauta pela estrita observância do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
A coisa julgada, como instituto fundamental do ordenamento jurídico, visa garantir a segurança das relações jurídicas e a estabilidade das decisões judiciais.
Permitir nova apuração de valores que contrariem os limites fixados no título executivo, após a homologação da liquidação, afrontaria diretamente a autoridade da coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica. Neste ponto, opera-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnação de questões já decididas.
Conforme preceitua o artigo 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A fase de conhecimento da ação coletiva, confirmada em sede recursal, estabeleceu de forma clara os direitos e as verbas devidas, incluindo as repercussões sobre o 13º salário e 1/3 de férias. Ademais, a alegação do Município de que o Tema 551 do STF (RE 1066677), com seu efeito vinculante, afastaria o direito da exequente ao 13º salário e ao adicional de férias, não se sustenta no presente caso. A tese de repercussão geral fixada pelo STF é expressa ao prever exceções à regra geral do não cabimento dessas verbas a servidores temporários, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 .
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Nesse sentido, destaco, ainda o entendimento desta corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE AURORA.
REQUISITOS DE VALIDADE .
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DAS VERBAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA.
TEMA 916 DO STF .
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 551 DA SUPREMA CORTE.
EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS CITADOS MONTANTES LABORAIS CARACTERIZADAS .
GARANTIA DOS VALORES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO (ARTS 7º, IV, E 39, § 3º, CF/88).
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECLAMADAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART . 373, II, DO CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, aos depósitos do FGTS e às diferenças salariais relativos aos lapsos temporais de 04 .02.2019 a 30.06.2019 e 01 .08.2019 a 31.12.2020, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Aurora . 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF . 3.
In casu, a autora foi contratada temporariamente pelo ente público, em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988, durante os períodos de 04.02 .2019 a 30.06.2019 e 01.08 .2019 a 31.12.2020.
Ademais, o cargo exercido pela postulante, Mediadora Escolar, conforme definição na Lei Municipal nº 267/2017, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658 .026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 4 .
Constatada a nulidade da contratação, a suplicante faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, nos termos dos arts. 19-A, 20, III, e 26-A da Lei nº 8.036/1990. 5 .
Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6.
Da análise dos fólios, verifica-se que os vínculos temporários foram prorrogados sucessivamente, o que denota a necessidade contínua da prestação da função para a qual a promovente foi contratada, caracterizando o desvirtuamento dos contratos por prazo determinado celebrados, consoante o Tema de Repercussão Geral 551. 7 .
Em razão do desvirtuamento das contratações temporárias e da consequente nulidade destas, é cabível também a condenação do Município de Aurora ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. 8.
Ademais, a suplicante faz jus ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), independentemente da carga horária e de previsão editalícia ou legal no sentido contrário, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição .
Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 do TJCE. 9.
Por fim, destaca-se que a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de comprovar a quitação das verbas trabalhistas reclamadas, sendo estas devidas durante todos os períodos laborados . 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00503230920218060041 Aurora, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) No presente feito, além disso, verifica-se que a própria sentença coletiva, que constitui o título executivo judicial, expressamente incluiu as repercussões financeiras sobre o 13º salário e 1/3 de férias na condenação, ao determinar o pagamento das diferenças devidas.
A interpretação da sentença coletiva, nesse aspecto, é que já se reconheceu o direito a tais repercussões para os beneficiários do decisum. Por fim, é imperioso destacar que na fase de conhecimento da liquidação de sentença, os cálculos foram devidamente apresentados pelo Município, e a parte autora expressamente concordou com estes valores.
A presente fase de cumprimento de sentença limita-se a solicitar o que foi homologado, com a devida atualização monetária.
A atualização dos valores deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Porteiras, reconhecendo a preclusão da matéria e a vedação ao comportamento contraditório, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 137225787, no valor de R$ 39.733,49 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), por estarem em conformidade com o título judicial. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estabeleço, ademais, a observância ao correto detalhamento dos valores no Precatório e RPV, quanto à previsão contida no Ofício Circular de n° 2025.0004.012.0222- DPREC, qual seja, a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, como o índice de correção e de juros (art. 3°, EC n°113/2021), em conformidade com os cálculos homologados por este juízo. Intimem as partes, por seu advogado/procurador, via DJE/Portal, no prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro para o Município). Preclusas as vias recursais desta decisão, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor de R$ 39.733,49 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Para fins de elaboração da minuta de Precatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o teor da Súmula nº 519 do STJ. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163467840
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163467840
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154312762
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09/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154312762
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154312762
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02/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133726880
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201795-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IRACI DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO R. hoje Não obstante, conste na própria petição inicial o valor que o credor entende devido por simples cálculo aritmético, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura-se requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente, nos termos do art. 534 do CPC.
Cumpre salientar, que constatada a ausência de planilha de cálculos pela credora, ainda que o executado não tenha se manifestado, a determinação para sua apresentação configura verdadeira emenda à inicial, mediante retorno do feito à marcha processual inicial, situações da espécie que apenas atrasam o bom andamento e celeridade do feito por culpa exclusiva do exequente. Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DETERMINADA.
NATUREZA DE EMENDA À INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIDOS. 1.
Nos termos do art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente. 2.
Constatada a ausência de juntada da planilha de cálculos pela credora, mesmo após acolhimento de manifestação do executado, a determinação para sua apresentação configura verdadeira emenda à inicial, mediante retorno do feito à marcha processual inicial. 3.
Descabido condenar o executado Distrito Federal ao pagamento de custas, das quais é isento (Decreto-Lei n.º 500/1969), bem como em honorários, por ter logrado êxito em sua impugnação, não tendo, ainda, dado causa à insuficiência documental que ensejou o retorno do feito à marcha inicial. 4.
Descabida a condenação da credora em ônus sucumbenciais, porquanto o acolhimento parcial da impugnação não ensejou efetiva extinção ou modificação do crédito perseguido, mas apenas o retorno da execução à marcha inicial, de forma a corrigir defeito processual sanável, inexistindo, ainda, qualquer condenação ou proveito econômico em detrimento da credora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF XXXXX20198070000 DF XXXXX-33.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha, conforme determinado no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha de cálculo, cumpra-se a parte final do despacho de ID 132941530, notadamente intimando o executado, por seu representante judicial, por meio eletrônico (via portal), para, querendo, no prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133726880
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30/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133726880
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29/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:17
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 19:33
Mov. [50] - Mero expediente | R. hoje Inicialmente, reitero o cumprimento da primeira parte do despacho de pag. 139. Concluida a migracao, voltem os autos conclusos para demais deliberacoes. Expedientes necessarios. Brejo Santo/CE, data da assinatura elet
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06/12/2024 16:19
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/12/2024 16:19
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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11/10/2024 00:24
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/09/2024 09:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/09/2024 09:54
Mov. [45] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 12:44
Mov. [43] - Conclusão
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19/09/2024 12:44
Mov. [42] - Desarquivamento
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19/09/2024 12:44
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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15/09/2024 04:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806740-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/09/2024 09:40
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09/05/2024 17:28
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/05/2024 17:28
Mov. [38] - Definitivo
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09/05/2024 17:27
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determina despacho de pagina (s) 130. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 09 de maio de 2024. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciario
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09/05/2024 17:25
Mov. [36] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de pags.118-121, transitou em julgado em 16/04/2024, sem interposicao de recurso. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 09 de maio de 2024. Rejan
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01/04/2024 17:54
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 13:28
Mov. [33] - Conclusão
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15/03/2024 13:28
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
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15/03/2024 13:28
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
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14/03/2024 17:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/03/2024 16:36
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 12:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:15
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/03/2024 10:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/03/2024 10:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/03/2024 10:02
Mov. [22] - Informação
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01/12/2023 12:57
Mov. [21] - Conclusão
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01/12/2023 12:57
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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01/12/2023 12:57
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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01/12/2023 12:44
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:44
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 12:44
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2023 12:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 10:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801733-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2023 09:06
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20/03/2023 21:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 13:17
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 16:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801401-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2023 16:10
-
01/02/2023 12:35
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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30/01/2023 16:25
Mov. [7] - Documento
-
30/01/2023 16:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/01/2023 16:24
Mov. [5] - Documento
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06/12/2022 21:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/007940-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
05/12/2022 14:36
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
22/11/2022 21:29
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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