TJCE - 3044517-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169168709
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3044517-57.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [3002096-31.2025.8.06.0029, 3002082-47.2025.8.06.0029, 3002084-17.2025.8.06.0029, 3002085-02.2025.8.06.0029, 3002083-32.2025.8.06.0029, 3002086-84.2025.8.06.0029, 3003501-94.2025.8.06.0064] AUTOR: MARIA LUCIA FILGUEIRAS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia Filgueiras de Souza contra o Banco Pan S/A e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
O Banco Pan apresentou contestação (ID 35889514), onde arguiu preliminar de defeito na representação processual, alegando que a procuração outorgada pelo causídico possui data de assinatura 11/08/2022, ou seja, 2 anos antes do ajuizamento da ação, e requerendo a suspensão do processo para que seja intimada a parte autora a sanar o vício, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a autora, em sua réplica, sustenta que a procuração possui validade por prazo indeterminado, conforme o artigo 682 do Código Civil, e que não há causa que tenha feito cessar o mandato dos advogados.
Ademais, a autora compareceu à audiência de conciliação, demonstrando a continuidade do mandato.
Diante disso, a alegação não prospera, uma vez que a procuração não perde sua validade pelo simples decurso do tempo, sendo desnecessária sua renovação.
Portanto, rejeito esta preliminar.
A segunda preliminar argüida pelo Banco Pan é o indeferimento da petição inicial, alegando que a autora juntou um comprovante de residência desatualizado.
Contudo, a autora justifica que o comprovante de residência apresentado cumpre a função de comprovar o vínculo com o endereço indicado e que a ausência de atualização imediata não resulta, por si só, no indeferimento da inicial, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Além disso, o Código de Processo Civil permite a correção de eventuais omissões documentais antes de uma decisão de indeferimento (art. 321 do CPC).
Portanto, também rejeito esta preliminar.
A terceira preliminar é a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegada pelo Banco Pan, sob o argumento de que a autora não comprovou a insuficiência de recursos.
Contudo, a autora anexou declaração de hipossuficiência assinada, que deve ser considerada verdadeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, a ação tramita em sede de Juizado Especial, onde o acesso independe do pagamento de custas iniciais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante disso, mantenho a concessão da justiça gratuita à autora e rejeito a preliminar.
O Banco Banrisul apresentou peça contestatória (ID 36045983), onde aduz, em sua defesa, que os contratos de portabilidade e refinanciamento foram devidamente assinados pela autora, e junta aos autos contratos com o aceite da portabilidade da dívida do Banco Pan para o Banco Banrisul e da solicitação de refinanciamento para o Banrisul.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora pelo Banco Pan e pelo Banrisul após a quitação do empréstimo originalmente contratado com o Banco Pan, desvendar a ocorrência de eventual responsabilidade solidária decorrente do repasse do contrato de um banco para outro sem correta contabilização das parcelas já pagas e avaliar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: a autora alega que após a quitação do contrato com o Banco Pan, o Banrisul continuou a efetuar descontos indevidos, sem a sua autorização ou conhecimento; a autora afirma que tais descontos violaram o seu planejamento financeiro e causaram-lhe prejuízos significativos; o Banco Pan defende a legitimidade dos descontos, afirmando que a dívida foi válidamente transferida ao Banrisul; o Banrisul alega que o repasse da dívida foi feito corretamente, e que a autora solicitou formalmente a portabilidade do empréstimo e se beneficiou dos valores creditados.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: Art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e excludentes de responsabilidade); Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (direito à repetição do indébito em dobro); Art. 186 e 187 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito e abuso de direito); Art. 373 do Código de Processo Civil (distribuição do ônus da prova).
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, § 1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169168709
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07/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168709
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26/08/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:20, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132992703
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05/02/2025 02:58
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044517-57.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FILGUEIRAS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132992703
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04/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132992703
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04/02/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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