TJCE - 0244795-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27629702
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27629702
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0244795-96.2022.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Francisco James Lourenço Coelho em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade para o labor habitualmente exercido. 4.
Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa do autor, reiterando, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 6.
Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, a reforma da sentença é medida que impõe. IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 416/STJ; AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020; TJCE, Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 20792978), nos seguintes termos: "Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de mérito proferida pelo Magistrado da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Francisco James Lourenço Coelho em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id.20470030): (…) Nesse contexto, o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, tendo em vista, que mesmo o autor após o acidente tenha retornado ao exercício da mesma atividade da época do acidente, este encontra-se com sequela definitiva com fratura de diáfise da tíbia restrito a permanecer longos períodos dirigindo sem descanso, ou seja, há redução da capacidade laboral. Diante do julgamento procedente para implantação do auxílio-acidente, o pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, não se justifica, pois o autor encontra-se empregado (item "g" - ID 123876913). DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de FRANCISCO JAMES LOURENÇO COELHO, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença (DCB 04/02/2022 - ID 123877263), conforme Tema 862 do STJ, com pagamento do valor retroativo das parcelas vencidas, corrigido pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. (...) Irresignado, o demandado manejou o presente recurso (Id.20470032), momento em que defendeu a ausência de redução específica e que A perícia judicial concluiu que não há incapacidade para a atividade habitual de Vigilante sentado em guarita e sem uso de arma. Sustentou que o dano funcional não implicou na redução da capacidade laborativa habitual do segurado, sendo incabível o auxílio acidente arbitrado.
Desse modo, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença Determinada intimação da parte adversa, foram acostadas as contrarrazões (Id. 20470040)." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20792978) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Examinando-se a matéria em pauta, é cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...). (grifos nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade para o labor habitualmente exercido. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifos nossos) Perfilhando do mesmo entendimento, colaciona-se recentes julgados desta colenda Câmara de Direito Público: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e determinou que eventual ressarcimento de honorários periciais pelo Estado deveria ser buscado por meio de ação própria.
O autor sustentou possuir redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho, enquanto o INSS buscou o ressarcimento dos valores adiantados com a perícia nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado do Ceará, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos próprios autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. 4.
A perícia judicial constatou que, apesar da existência de sequelas, não houve redução da capacidade laboral do autor, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. 5.
O laudo pericial é claro, coerente e completo, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. 6.
A ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários. 7.
O Tema 1044 do STJ fixa que, em ações acidentárias com parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais dispensa o ajuizamento de ação autônoma, admitindo o ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS provido. (Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifo nosso) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0267184-75.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANIEL FIRMINO GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora amputado parcialmente o dedo polegar da mão direita, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral.¿ (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA PELO AUTOR/APELANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTS. 59 E 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
DISCIPLINA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A SUPLANTAR A PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, alegando ter sofrido um corte na perna (CID10 S81), derivado de ferramenta de machado durante suas atividades laborais de agricultor, em 09 de dezembro de 2020. 2.
O acervo probatório, em especial, o Laudo Pericial produzido em feito que tramitou perante a Justiça Federal (prova emprestada), embora não deixe dúvidas sobre a lesão sofrida, consigna que a patologia apresentada não incapacita o requerente para a atividade de agricultor. 3.
As provas orais são inconsistentes para suplantar os quesitos e conclusões da perícia efetivada, a qual se mostrou bem embasada em conhecimentos técnicos, não cuidando o apelante de apresentar provas adicionais consistentes, mormente técnicas, capazes de comprovar sua incapacidade para o labor. 4.
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve demonstração inequívoca de incapacidade, não havendo o autor obtido êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 5.
Sentença mantida.
Honorários majorados a cargo do recorrente.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 20469975 a 20469997) concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa do autor, reiterando, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral, tais como nos recortes abaixo: Atesta ainda, que inexistem sequelas e que o periciado possui capacidade para a atividade habitual.
Confira-se: Como visto, o laudo pericial apresenta-se completo, evidenciando com clareza a inexistência de incapacidade laboral atual, permanente ou temporária.
Ademais, inexistem elementos nos autos que justifiquem a desconsideração ou complementação do laudo pericial. Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, a reforma da sentença é medida que impõe. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor. Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110 do STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27629702
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966744
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966744
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966744
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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