TJCE - 0244795-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145114158
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145114158
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0244795-96.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 137987327), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145114158
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01/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137400732
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137400732
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0244795-96.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FRANCISCO JAMES LOURENÇO COELHO propôs a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia suas funções como vigilante.
Como resultado do acidente, que ocorreu no trajeto para o trabalho, sofreu uma fratura proximal do úmero direito, ocasionando comprometimento da função motora do membro superior direito.
Para a recuperação da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico.
Apesar disso, as sequelas do acidente resultaram em uma redução significativa da capacidade laboral, especialmente para a função de vigilante, que requer o uso dos membros superiores.
Em virtude do acidente, o INSS concedeu o auxílio-doença NB: 636.344.215-3 de 14/09/2021 até 04/02/2022.
Após a cessação deste benefício, o autor requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente devido à redução de sua capacidade laboral.
No entanto, o pedido foi negado pelo INSS, que alegou inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que assegura o auxílio-acidente como benefício indenizatório aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Tendo em vista que o autor ficou com limitação funcional e dificuldade para realizar suas atividades laborais cotidianas, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Ao final, foi pedido que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, em 04/02/2022, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde essa data, ou, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação do instituto réu (ID 123874255). Devidamente citada (ID 123874265), a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
O INSS argumenta que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez dependem da constatação de incapacidade temporária ou permanente, conforme previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Sustenta que a parte autora não demonstrou incapacidade total e absoluta para o exercício de qualquer atividade laborativa e que a perícia realizada evidenciou que o autor não está incapaz para o trabalho.
Além disso, ressalta que a redução anatômica não implica necessariamente em incapacidade laboral e cita o artigo 86 da Lei 8.213/91 para justificar que o auxílio-acidente só é devido quando há de fato uma redução que cause limitação permanente na capacidade laboral. Argumenta, ainda, que o auxílio-doença só é devido quando o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos e que a aposentadoria por invalidez só deve ser concedida se for verificado que o segurado é incapaz e insuscetível de reabilitação, conforme artigo 42 da mesma lei (ID 123874261). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a alegação de inexistência de incapacidade não procede, uma vez que a redução da capacidade laboral está claramente evidenciada.
Reiterou que houve prova contundente com os documentos juntados, demonstrando a fratura proximal do úmero direito e seu comprometimento motor, que causam grande limitação para seu trabalho como vigilante.
Citou a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que trata da possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período de exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapacitado para as atividades habituais no período (ID 123874272). A réplica ressalta ainda o disposto no art. 26, incisos I e II, da Lei 8.213/91, que dispensa a carência para concessão do benefício acidentário e reforça que a parte autora deve fazer jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Argumenta também que, conforme jurisprudência, em caso de reconhecimento de auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de novas provas (ID 123876876), a parte autora requereu a realização de perícia (ID 123876881).
Determinou-se a prova pericial (ID 123876884). Laudo pericial (ID 123876911 ao ID 123877233). As partes se manifestaram acerca do laudo sem apresentarem impugnação ou quesitos complementares (ID 123877243 e ID 123877247).
Anúncio de julgamento do feito (ID 132341581), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, eis, por bem, manifestar-me explicitamente em relação a justiça gratuita formulado pelo autor, acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 123877838).
No caso dos autos, presume-se aceito e deferido o pedido de Justiça gratuita em favor do postulante, pois não houve o indeferimento expresso e justificado sobre ele, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ (STJ: Recurso Especial REsp. 1721249 SC 2015/0202537-5.
Por outro lado, a parte não praticou qualquer ato incompatível com a gratuidade.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. O autor requer a concessão do auxílio-acidente, de forma sucessiva, à conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho.
Inicialmente, é importante ressaltar que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Assim sendo, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente.
Em relação ao pleito autoral sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o art. 86 da lei 8.213/91, legislação específica para o caso em comento que trata sobre os benefícios da previdência social, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existentes lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Já em relação a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez é concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total.
Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração.
Acerca do pedido de aposentadoria por invalidez, destaca-se a disciplina do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Passo, agora, à análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
De conformidade com a legislação pertinente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: que a sequela seja ocasionada por acidente de qualquer natureza e acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Inteligência captada do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No presente caso, foi concedido em favor do autor o auxílio-doença, sendo cessado na data 04/02/2022 (ID 123877263), tendo o postulante alegado que não lhe foi concedido o direito ao auxílio-acidente em vista das sequelas resultantes do acidente que implicaram na redução da sua capacidade laboral. Pelos documentos acostados na inicial, e pelo fato incontroverso de já ter sido o autor beneficiado pelo auxílio-doença até a data 04/02/2022, não havendo impugnação pela ré quanto a esta condição, pode-se inferir que o requerente detém a qualidade de segurado.
Verifica-se que o autor exercia a função de vigilante, tendo sofrido o acidente de trabalho em 29 de agosto de 2021 (ID 123877833), e afastado do labor, em decorrência de incapacidade laboral, sendo concedida a seu favor o benefício de auxílio-doença.
Em análise a perícia judicial realizada nos autos (ID 123876911 ao ID 123877233), a perita, aduz, que o autor possui fratura do úmero proximal, S42.2, aponta como causador do acidente a queda de altura - acidente de trabalho (item "b" e "c") e, que o periciado permanece realizando papel de vigilante sentado em guarita e sem o uso de armas (item "e").
Constata-se que, apesar de a perita pontuar que não existe incapacidade laboral no transcorrer do laudo, ao mesmo tempo, identifica que: "o periciado apresenta redução leve da elevação do ombro direito (110º) que ocasionara impacto laboral em atividades que exigissem movimentos com os braços elevados acima da cabeça, não havendo redução da capacidade para atividades que não exijam tal demanda, como na atividade habitual do periciado de vigilante" (item "f" dos quesitos específicos - ID 123876917).
Logo, evidencia sequela permanente que incapacita parcialmente na execução do labor, embora não o impeça de exercer a mesma profissão, é certo que existe sequela que exige maiores esforços por parte do periciado para desenvolver sua atividade laborativa.
Isso, por si só, já faz com que o requerente se enquadre na situação prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção de auxílio-acidente.
Importante pontuar ainda que, no quesito específico do autor, a perita respondeu ao item 3, referente as sequelas do acidente que estão "consolidadas.
Quadro Irreversível e Permanente", bem como, no item 6, destacou que: "no relatório de alta definitiva foi descrito perda funcional do ombro de 40%". (ID 123876924 e ID 123877225). Não se deve olvidar que, o benefício pleiteado, de auxílio-acidente, têm natureza indenizatória e não depende da possibilidade de exercício de outras funções, mas sim da incapacidade parcial e permanente para a função que o trabalhador antes desempenhava com exatidão.
Nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para que alguém faça jus ao auxílio-acidente, é necessário que haja redução da capacidade para o exercício de atividades do trabalho que normalmente desenvolvia, motivada por acidente de qualquer natureza, independente se foi reabilitada para outra função. É o que enxergo ser o caso.
No mesmo sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5025315-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 8.213/91.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR E A PERDA DA VISÃO DO SEU OLHO ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA ATESTA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO PEQUENO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL.
DEFERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Pleiteia o autor a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face de ter perdido a visão do olho esquerdo em um acidente de trânsito, quando viajava em um micro-ônibus, na condição de passageiro. 2.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade. 3.
Cumprida a carência exigida, conforme consultas ao CNIS acostadas aos autos. 4.
A perícia médica oficial atesta que, embora o paciente seja portador de perda de visão no olho esquerdo e de visão com correção no olho direito (CID 10 - H54.4 e H31.3), pode exercer sua antiga função de motorista, com restrições para carros pesados de grande porte, adiantando o expert que o periciano possui carteira de habilitação, renovada em 2008, com validade até janeiro de 2013. 5.
Além disso, o promovente manteve vínculos empregatícios ininterruptos, durante mais de sete anos, depois do acidente de trânsito que o vitimou, de acordo com registros do CNIS, de modo a não fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Precedente. 6.
Por outro lado, tendo sido constatada a redução da aptidão laborativa do promovente, em percentual equivalente a 50%, e a sua impossibilidade de desempenhar a antiga função de motorista de caminhão, visto que somente poderá dirigir veículo de pequeno porte, conforme restou verificado na perícia médica, deve ser-lhe garantido o benefício de auxílio-acidente. 7.
Com efeito, o auxílio-acidente, consoante o artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, sendo o benefício pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, em razão do que faz jus o autor à concessão do benefício auxílioacidente.
Precedente. 8.
A redução da capacidade laborativa do postulante deu-se justamente pela perda da visão do olho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 02/04/2005, nos termos explicitados no tópico 'III.
Histórico da doença' da perícia médica, de forma que, à data da postulação administrativa, em 19/10/2005, o demandante já se encontrava com significativa redução da sua aptidão para o seu trabalho habitual, impondo-se o estabelecimento dessa data como marco inicial da condenação. 9.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento custas processuais, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual.
Logo, considerando que o postulante requereu os benefícios da justiça gratuita e não adiantou custas, inexistem despesas a serem reembolsadas, não havendo que se falar em condenação nas custas processuais do instituto réu, que é isento (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). 10.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pleito autoral, no que tange ao requerimento de auxílio-doença e parcialmente provida a apelação do promovente para condenar a autarquia demandada à concessão de auxílio-acidente, a contar da data da postulação administrativa. (TRF-5 - AC: 00037031120154059999 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 12/01/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2016 - Página 52). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO cível.
Acidente de trabalho.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL demonstrada em perícia.
Incapacidade para o trabalho ou transferência da atividade habitual.
Irrelevância.
Apelo conhecido e não PROVIDO.
I - A irresignação do INSS no sentido de que a perícia não teria constatado a redução da capacidade laboral, destoa, em absoluto, do laudo acostado a estes autos, que é claro quanto a redução da capacidade laboral da autora.
II - O STJ, no REsp 1.109.591/SC, julgado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
III - A norma que decorre muito clara do artigo 86, da Lei 8.213/91, é a de que o auxílio será devido se do acidente resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se impondo, eis que absolutamente desarrazoado, que a parte tenha sido transferida da atividade até então exercida, e isso justamente porque redução não significa incapacidade.
IV - Apelo conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00043842420178080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019). (grifo nosso). Destarte que, independentemente do grau de incapacidade do paciente, o benefício do auxílio-acidente é devido desde que consolidado as sequelas decorrentes do acidente de trabalho e que estas impliquem na redução parcial da capacidade da parte em executar o labor.
Em relação ao termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, colhe-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS-MG GABINETE DO JUIZ FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). (grifo nosso). Nesse contexto, o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, tendo em vista, que mesmo o autor após o acidente tenha retornado ao exercício da mesma atividade da época do acidente, este encontra-se com sequela definitiva com fratura de diáfise da tíbia restrito a permanecer longos períodos dirigindo sem descanso, ou seja, há redução da capacidade laboral. Diante do julgamento procedente para implantação do auxílio-acidente, o pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, não se justifica, pois o autor encontra-se empregado (item "g" - ID 123876913). DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de FRANCISCO JAMES LOURENÇO COELHO, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença (DCB 04/02/2022 - ID 123877263), conforme Tema 862 do STJ, com pagamento do valor retroativo das parcelas vencidas, corrigido pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito (CPC, art. 487, I do CPC).
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autarquia-ré, em razão da iliquidez da condenação, determino que sejam eles fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. A decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do § 3.º, I do art. 496 do CPC, desde que a condenação, a ser realizada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, não ultrapasse 1.000 (um mil) salários-mínimos. Decorrido o prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137400732
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27/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132341581
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0244795-96.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente formulada por FRANCISCO JAMES LOURENCO COELHO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado por este juízo (ID 123876911 a 123877233 ), sem impugnação pelas partes. Dito isto, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132341581
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132341581
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03/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341581
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03/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 23:00
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:03
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/09/2024 01:19
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/09/2024 11:17
Mov. [81] - Conclusão
-
05/09/2024 12:24
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300595-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:02
-
03/09/2024 13:13
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 13:13
Mov. [78] - Documento Analisado
-
26/08/2024 14:04
Mov. [77] - Realizada
-
21/08/2024 18:10
Mov. [76] - Mero expediente | Com base no artigo 437, 1, do CPC, intime-se a parte requerida por meio de sua procuradoria, via Portal, para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca dos documentos de fls. 251-253.
-
31/07/2024 17:29
Mov. [75] - Conclusão
-
29/07/2024 10:04
Mov. [74] - Documento
-
11/07/2024 19:23
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186821-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 19:08
-
11/07/2024 17:59
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:47
-
04/07/2024 02:26
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/06/2024 16:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:54
-
25/06/2024 20:24
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 01:44
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:32
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2024 13:39
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
21/06/2024 13:38
Mov. [65] - Documento
-
21/06/2024 13:23
Mov. [64] - Documento Analisado
-
05/06/2024 13:34
Mov. [63] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 12:06
Mov. [62] - Conclusão
-
20/05/2024 15:26
Mov. [61] - Petição
-
20/05/2024 15:25
Mov. [60] - Laudo Pericial
-
16/04/2024 18:19
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2024 16:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971026-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:40
-
12/03/2024 13:25
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:25
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 01:42
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/03/2024 17:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 16:53
-
28/02/2024 10:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900482-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:51
-
27/02/2024 18:48
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
27/02/2024 10:19
Mov. [51] - Petição
-
26/02/2024 01:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:43
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 15:42
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:42
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:42
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:42
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:42
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:34
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2024 15:34
Mov. [42] - Documento Analisado
-
23/02/2024 15:29
Mov. [41] - Expedição de Carta | CVEsp DPVAT - Carta de Intimacao Autor para Pericia na UFC (AR-MP)
-
23/02/2024 11:07
Mov. [40] - Documento
-
22/02/2024 20:58
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:34
Mov. [38] - Documento
-
21/02/2024 18:12
Mov. [37] - Conclusão
-
12/01/2024 07:19
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 20:15
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2023 20:46
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2023 10:05
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2023 12:16
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 12:14
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 22:55
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/06/2023 18:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103047-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 18:31
-
05/06/2023 03:02
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/05/2023 20:35
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 11:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 09:51
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/05/2023 09:51
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/05/2023 15:03
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 16:49
Mov. [22] - Encerrar análise
-
07/03/2023 09:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 09:45
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/02/2023 04:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867044-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2023 19:22
-
13/01/2023 21:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1069/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 16:42
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/12/2022 15:17
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica a contestacao de fls. 102/116 e documentos anexos, inclusive com contrariedade e apresen
-
08/09/2022 10:43
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2022 13:52
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 16:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 16:40
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/07/2022 16:40
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/07/2022 16:38
Mov. [9] - Documento
-
30/06/2022 10:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02198227-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2022 10:24
-
24/06/2022 19:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 14:42
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/126244-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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23/06/2022 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 08:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/06/2022 23:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 08:34
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2022 08:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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