TJCE - 0237129-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
[] 0237129-44.2022.8.06.0001 Nome: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 300, Térreo, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-120 Nome: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev Endereço: Rua Vinte e Cinco de Marco, 300, atendimento.projud @pge.ce.gov.br, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-120 Nome: ANTONIO CLAUDIO CAVALCANTE Endereço: desconhecido 2023-01-31 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Descontos Indevidos] Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTÔNIO CLAUDIO CAVALCANTE, policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, contra ato apontado como ilegal, praticado pelo Presidente da CEARAPREV – Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, visando, em suma, a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto sobre o valor total dos proventos, a título de contribuição previdenciária, consoante petição inicial de p. 37961942, acompanhada dos documentos de p. 37961943/37961946.
Segundo afirma o Impetrante, o § 2º do art. 5º da Lei Complementar estadual n.º 12/1999, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma para a manutenção do SUPSEC será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Entretanto, a autoridade coatora, com esteio na Lei n.º 13.954/2019, editada pela União, vem procedendo ao desconto sobre o valor total bruto dos proventos.
Defende, assim, que há afronta ao princípio da irredutibilidade dos proventos e que a lei federal não tem aplicabilidade imediata sobre os militares estaduais, que possuem regramento próprio, cabendo, portanto, ao Estado do Ceará fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos.
Decisão de p. 37961930, deferindo a tutela liminar requerida.
Manifestação de ingresso no feito pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV, às p. 37961936, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fulcro na súm. 266 do STF.
No mérito, defende a constitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019; a inexistência de direito adquirido à forma de composição dos proventos; a não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; e que a cobrança da contribuição previdenciária encontra respaldo nos princípios da solidariedade e contributividade.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público às p. 37961671 opinando pela concessão da segurança.
Breve relato.
Decido.
A princípio não se está diante de ordem impetrada em face de lei em tese, pois, no caso sob exame, o mandamus é impetrado contra ato praticado por agente público que implica diretamente na redução dos valores dos proventos do Impetrante, que, portanto, suporta os efeitos concretos do ato da autoridade coatora em sua esfera jurídica.
Nesse passo, a alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária importa no decréscimo financeiro enfrentado pelo Impetrante, decréscimo esse que representa o ato ilegal que se busca rechaçar mediante a impetração do presente writ.
Assim, resta afastada a aplicação do enunciado n.º 266 do Supremo Tribunal Federal.
Passo ao mérito.
Sobre os policiais militares, a Constituição Federal estabelece as seguintes diretrizes e competências: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (destacaram-se) Da leitura sistemática dos citados dispositivos constitucionais, extrai-se que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que alterou as redações do inciso XXI do art. 22 e do § 1º do art. 149, acima transcritos, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Por conseguinte, os artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667 /69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, estão em desconformidade com o texto constitucional.
Pois, tais dispositivos estabelecem, de modo específico, que aos militares estaduais inativos pode ser aplicada, até 01/01/2025, a mesma contribuição social que foi estabelecida para as Forças Armadas, que atualmente é de 10,5% sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos daqueles militares.
De outra banda, a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais n.sº 159/2016 e 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do SUPSEC incidirá sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 5º, §2º).
A propósito, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, reconheceu, em sede de mandado de segurança, a inconstitucionalidade incidental das disposições dos arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes Otacílio Pereira da Silva, Governador do Estado do Ceará e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o mandamus, quanto à ilegítima autoridade coatora, e conceder parcialmente a segurança em face do legítimo impetrado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Mandado de Segurança 0628278-22.2020.8.06.0000; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Entretanto, no dia 05 de setembro do corrente ano, ao apreciar o recurso de embargos de declaração, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1338750, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (destacou-se).
Nesse cenário, não obstante os fundamentos acima expostos e a decisão anteriormente proferida, este Juízo deve observar a decisão exarada pelo STF, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos moldes da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvo que a decisão do STF preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (RE 1338750 ED).
Por conseguinte, ilustro a ressalva de que eventual eficácia de fruição de efeitos de coisa julgada nestes autos, será limitada ao lapso temporal estabelecido pelo Excelso Pretório, ou seja, o presente julgamento de denegação da segurança não obstará o exercício da Impetrante ao reconhecimento do direito objeto deste writ, quando decorrido o lapso temporal definido na modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema.
Custas na forma da lei, conforme o art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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23/10/2022 14:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 08:36
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 15:37
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/07/2022 13:51
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 13:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389723-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/07/2022 12:41
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25/07/2022 10:21
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 08:58
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/07/2022 10:45
Mov. [19] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Exp. Necessários.
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20/07/2022 11:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 08:49
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240393-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 08:35
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15/07/2022 12:55
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 12:17
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/07/2022 12:16
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/06/2022 11:16
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2022 11:16
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/06/2022 11:14
Mov. [11] - Documento
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20/05/2022 14:02
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2022 14:02
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/05/2022 13:59
Mov. [8] - Documento
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18/05/2022 20:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/098667-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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18/05/2022 20:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 09:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 09:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/098669-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Wagner Sales Barbosa
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16/05/2022 20:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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Processo nº 3004083-02.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Renato Lima Pereira Filho
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2019 10:11