TJCE - 3000200-96.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:48
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000200-96.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS PROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS, alegando a ocorrência de contradição contra a sentença (ID. 55122359) que extinguiu o processo por incompetência territorial, sob o fundamento de que ao acessar o endereço: https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf e inserir o CEP da autora, a saber: 60125-000, o juizado competente indicado é o da 12ª unidade, conforme documento em anexo. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Ao contrário do alegado pela parte promovente ao pesquisar por seu endereço através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. verificou-se que está abrangido pela 16ª Unidade, conforme print em anexo.
Registre-se que o CEP incluído na pesquisa pela promovente (60125-000) não é o CEP constante nos cadastros dos Correios como sendo do endereço da autora (60125-025), conforme informação colada abaixo.
Por essa razão, ao incluir o CEP incorreto na Busca de Juizados Especiais, encontrou-se equivocadamente o juizado 12º como competente, no entanto o domicílio da parte promovente, "Rua José Vilar, 1980", está abrangido pela circunscrição da 16ª Unidade, conforme print anexado.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000200-96.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS REU: HAPVIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio da parte promovente, Rua José Vilar, 1980, está abrangido pela circunscrição da 16ª Unidade, enquanto o do promovido, Avenida Heráclito Graça, 406, está circunscrito à 22ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95..
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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