TJCE - 0268165-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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13/03/2023 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268165-41.2021.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: TIAGO ROCHA DIAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a anulação do auto de infração de trânsito nº SA02293457, emitido pelo DETRAN-CE, bem como todos os atos administrativos dele decorrentes. b) como fundamentos: b.1) a inobservância dos requisitos legais discriminados na Resolução nº 432/13 do CONTRAN, mais precisamente, referente à indicação do modelo do aparelho utilizado e local da infração, bem como ao procedimento de constatação, pelo agente de trânsito, de estado de embriaguez do condutor; b.2) ausência de aferição do equipamento eletrônico que realizou a medição.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN-CE alegou: a) preliminarmente: - não houve preliminares b) no mérito: b.1) que o agente de trânsito atuou em respeito ao princípio da legalidade pois este só agiu de acordo com o disposto no art. 277, §3º do CTB ao autuar o condutor por este ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro; b.2) que o AIT emitido pelo agente de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade por se tratar de ato administrativo e, além disso, tratava-se de ato vinculado, uma vez que a lei é imperativa ao determinar a aplicação de penalidade ao condutor que se recusar a ser submetido ao teste do bafômetro (art. 277, §3º do CTB); b.3) que foi concretizada a dupla notificação, não havendo violação aos princípios do contraditório/ampla defesa; e b.4) que a infração se deu em decorrência da recusa à realização do teste de alcoolemia.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda.
Cinge-se a matéria versada nestes autos, em suma, à pretensão do Requerente de anulação do Processo Administrativo instaurado com base no Auto de Infração de Trânsito n.
SA02293457 – e das sanções administrativas dele decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir etc.), referente à penalidade de dirigir sob a influência de álcool (recusa ao teste de alcoolemia).
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que houve recusa do Requerente em se submeter à fiscalização de trânsito, mais especificamente, ao exame de comprovação de embriaguez por meio de etilômetro (mais conhecido por "bafômetro", aparelho homologado pelo CONTRAN) no dia da sua abordagem (05/04/2019).
O primeiro esclarecimento a ser firmado é em relação ao tipo de infração de trânsito que foi objeto do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir Neste passo, observa-se o descrito no próprio auto de infração (id. 36542299): TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO Descrição: REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277.
Art. (CTB): 165-A Cabe ressaltar, a propósito, que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do cometimento da infração ora impugnada.
Em 2016, seguindo o precedente do STJ, o Legislador publicou a Lei n. 13.821/2016, acrescentando o artigo 165-A ao CTB, regulando de forma separada a conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, na forma estabelecida pelo artigo 277.
Assim, a conduta descrita no art. 165-A, acrescentado pela Lei n. 13.281, de 2016, publicada em 04 de maio de 2016 com vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, prevendo tipo específico para a situação, aplica-se os fatos narrados em juízo.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Deste modo, seguindo a jurisprudência do STJ, TJCE e das nossas Turmas Recursais, é desnecessária a lavratura de laudo de constatação de embriaguez e/ou termo de constatação da aparência – ou mesmo o preenchimento do Auto de Infração de Trânsito – AIT como exigido pelo art. 280, §2º, do CTB c/c Resolução n. 432/2013 do CONTRAN – pois as referidas formalidades servem para caracterizar a infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas) e não a do art. 277, §3º, do CTB (recusar-se a se submeter a exame clínico, perícia ou outro procedimento).
Não há, portanto, que se falar em equívoco na indicação da infração cometida.
No que se refere à alegada falta de aferição do etilômetro, torna-se de todo desnecessário para aplicação da sanção, eis que o referido instrumento não fora utilizado para configuração do ilícito administrativo.
Ou seja, a autuação não foi lavrada a partir de aparelho eletrônico e, sim, pela recusa de se submeter ao mesmo.
Ademais, na fl. 7 do documento de id. 36542297 consta a fita emitida pelo aparelho quando da lavratura do auto de infração, na qual constam todas as informações a ele pertinentes, tendo sido assinada pela parte autora, de modo que tinha conhecimento dos dados ali constantes Por fim, quanto à ausência de número da rua, ou outros indicadores que possam precisar o local da infração, conforme fotos de id. 36542296 verifica-se que o local em questão corresponde a rua de pequeno município do interior do Estado, não possuindo numeração certa, além de que a mera ausência de indicação da numeração ou ponto de referência não compromete o exercício da ampla defesa ou do contraditório pela parte autora, pois, como já mencionado, este assinou a fita emitida pelo aparelho durante a abordagem Assim, são insubsistentes as alegações acerca de quaisquer vícios no AIT questionado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) inaugural(is), resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e Ministério Público.
Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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11/10/2022 05:32
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:06
Mov. [31] - Encerrar análise
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13/01/2022 19:17
Mov. [30] - Encerrar análise
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11/01/2022 21:52
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2022 19:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01301979-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/01/2022 19:39
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19/12/2021 03:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/12/2021 15:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/12/2021 15:12
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/12/2021 17:36
Mov. [24] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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07/12/2021 14:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 13:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/12/2021 13:36
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/12/2021 12:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02485427-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2021 12:23
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03/12/2021 14:53
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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02/12/2021 15:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 15:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473294-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 14:32
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01/11/2021 04:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/10/2021 23:29
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2021 21:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0514/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 15:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/10/2021 14:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 14:27
Mov. [11] - Expedição de Carta
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21/10/2021 14:26
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/10/2021 21:57
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 18:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 20:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 17:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356107-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2021 17:04
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06/10/2021 06:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 14:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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