TJCE - 3000067-23.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 09:13 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 09:12 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/04/2025 06:20 Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149700926 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149700926 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000067-23.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MAYARA FARIAS RODRIGUES COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 7 de abril de 2025.
 
 ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000067-23.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MAYARA FARIAS RODRIGUES COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
 
 Cancele-se qualquer audiência designada. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas. Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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                                            07/04/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700926 
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                                            25/02/2025 16:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/02/2025 05:46 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 00:46 Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133995622 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000067-23.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MAYARA FARIAS RODRIGUES COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MAYARA FARIAS RODRIGUES COSTA - ADVOGADO: THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a este(a) Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
 
 SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: Dessa forma, com fundamento nos artigos 321, 330 e 485 do CPC e nos princípios da probidade e da lealdade processual, determina a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando: 1.
 
 Documento oficial, recente que comprove sua residência atual, como fatura de consumo (água, luz, telefone), contrato de contratação registrado em cartório ou outro documento com fé pública. 2.
 
 Caso o comprovante não esteja em seu nome, apresente declaração assinada pelo responsável pelo imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade deste. 3.
 
 Esclarecer a razão das divergências entre os tópicos apresentados nos processos ajudados, com a devida comprovação documental que justifica eventual mudança ou pluralidade de endereços. 4.
 
 Apresentar declaração formal e expressa de seu domicílio, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, sob as penas da lei, para fins de fixação de competência territorial.
 
 Advirto que a não conformidade da presente determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC, bem como poderá trazer a comunicação ao Ministério Público, caso constatado má-fé ou acusações de crime de falsidade ideológica.
 
 Intime-se. Expedientes necessários.
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133995622 
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                                            30/01/2025 00:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133995622 
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                                            17/01/2025 09:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:38 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/01/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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